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materia nº 42/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-05-19
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.979, DE 05 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-16 Promulgado U Proposição promulgada em Lei nº 5.551, de 16 de julho de 2020.
2020-06-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 09/06/2020. Aguardando sanção pelo Poder Executivo.
2020-06-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 09/06/2020.
2020-06-09 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do dia para votação.
2020-06-09 Devolução. U Parecer favorável.
2020-06-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Obras e Serviços.
2020-05-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 42/2020
Altera dispositivo da Lei nº 3.979, de 05 de julho de
2005, que Dispõe sobre o transporte de escolares no
Município de Itaúna e dá outras providências
 A Câmara Municipal de Itaúna - MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art 8º da Lei Municipal nº 3.979/2005 passa a vigorar acrescido dos
§§ 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art. 8º (…)
(...)
§ 5º A inspeção semestral de que trata o inciso II deste Artigo ficará suspensa
durante períodos de calamidade pública decretada pelos Governos Federal ou Estadual que
impliquem na interrupção das atividades escolares.
§ 6º A inspeção semestral de que trata o inciso II deste Artigo que venha a ser
suspensa nas hipóteses previstas no § 5º deverá ser realizada no prazo de 30 dias contados
do reinício das atividades escolares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 14 de maio de 2020
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa ajudar aos profissionais de transporte escolar que
venham a ter dificuldades em realizar o pagamento da inspeção veicular devido a suspensão
das aulas em nosso Município em função do Covid-19.
Estas são, pois, as elevadas razões da apresentação deste projeto de lei.
Solicito, ainda, que o presente projeto tramite em regime de urgência.
Sala das seções, 14 de maio de 2020.
Antônio de Miranda Silva
Vereador

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