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materia nº 41/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2020
Date 2020-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
native_id753

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-06-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2020-06-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23/06/2020.
2020-06-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2020-06-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2020-05-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2020-05-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-05-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de maio de 2020

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 41/2020
Institui o Programa de prevenção ao diabetes
 nas Creches e Escolas Públicas Municipais
 A Câmara Municipal de Itaúna - MG decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção ao diabetes nas creches e
escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver
a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada. 
Art. 2º Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou
responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrão desenvolvido pela Secretaria de Saúde,
contendo, minimamente, as perguntas contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado
à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando à realização de consulta e
exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.
Art. 4º Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao
seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico
indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar, com
encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada
de acordo com as normas já existentes. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 14 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
ANEXO I
Questionário de controle de risco de diabetes
I - Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
II - A criança tem urinado muito?
III - A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?
IV - A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?
V - A criança tem emagrecido rapidamente?
VI - A criança tem histórico de familiares com diabetes?
Justificativa
O número de pessoas com diabetes cresce a cada dia em nosso país. O fator
hereditário e má alimentação são os principais motivos de desenvolvimento da doença.
Neste contexto, o diagnóstico precoce é importantíssimo para controle e tratamento,
podendo evitar os graves danos que advém desta doença.
O presente projeto de lei visa estabelecer uma política pública de diagnóstico
precoce nas crianças da rede pública de ensino municipal, proporcionando o encaminhamento
para consulta e exames em caso de suspeita, bem como proporcionar o acompanhamento das
crianças com tendência ao desenvolvimento de diabetes e o devido tratamento para os casos
confirmados da doença.
Itaúna, 14 de maio de 2020
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 41/2020
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/05/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 41/2020 nesta Casa
registrado sob o Nº41/2020, que "Institui o programa de prevenção ao diabetes nas Creches e
Escolas Públicas Municipais". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria da Vereadora Márcia Cristina Silva Santos ,que
institui o programa de prevenção ao diabetes nas Escolas Públicas Municipais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
 O Presente projeto de lei visa estabelecer uma politica pública de diagnóstico precoce
nas crianças da rede pública de ensino municipal, proporcionando o encaminhamento para a
consulta e exames em caso de suspeita ,bem como proporcionar o acompanhamento das
crianças com tendências ao desenvolvimento de diabetes e o devido tratamento para os casos
confirmados da doença.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Maio de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do 
Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro

COMISSÃO DE SAÚDE- CS
AO PROJETO DE LEI N° 41/2020
Aos 08 dias do mês de Julho de 2020, recebeu essa Comissão de Saúde (CS),
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de
Lei nº 41/2020, que “Institui o programa de prevenção ao diabetes nas creches e
escolas públicas municipais e dá outras providências”,de autoria do Exmª. Vereadora
Márcia Cristina da Silva venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como 
objetivo: 
“Institui o programa de prevenção ao diabetes nas creches 
e escola públicas municipais”.
O presente projeto visa criar um programa onde crianças 
em creches e escolas da rede pública municipal possam ter
um acompanhamento pela rede saúde pública, um controle
de crianças que tem um histórico ou diagnostico precoce 
de diabetes onde necessitam de acompanhamento mais 
específico pelos responsáveis da área de ensino, e ate 
mesmo em situações em alimentação nas escolas e creches
públicas municipais.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CS
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supre mencionado Projeto de Lei Ordinária, encontra-se 
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente 
proposição pelo Plenário.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 15 de Junho de 2020.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CS
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Gleisson Fernandes de Faria
 Membro/CS Membro/CS

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