PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
4, DE 05 DE JUNHO DE 2020
Confere nova redação ao capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008 passam respectivamente a ter a seguinte redação:
I – “Art. 26. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso
urbano:
I - uso residencial;
II - uso industrial;
III - uso comercial;
IV - uso de serviços;
V - uso institucional.
§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo serão definidos
no Anexo VIII –Tabelas de Classificação de Impactos.
§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado
por meio de decreto municipal.”
II – “Art. 27. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional
com o uso residencial deve ser avaliada pelo Município, abordando os seguintes critérios:
I - potencial poluidor e danos ao meio ambiente;
II - impacto gerado no tráfego;
III - outros fatores que possam afetar a segurança, o sossego e a saúde da população.”
III – “Art. 28. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são
classificadas também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes
critérios:
I - baixo impacto;
II - médio impacto;
III - alto impacto.
§ 1ºA gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços
e institucional, citadas no caput desse artigo, será definida no Anexo VIII desta Lei.
§ 2ºAs atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às
Zonas Industriais –ZIS.
§ 3ºOs imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de
Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e
passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas
características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da
Gerência de Vigilância Sanitária.”
IV – “Art. 29. A avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII –
Tabela de Impactos.
Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos sujeitos à
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de Referência constante no Anexo
IX.”
V - “Art. 30. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser instaladas na
Zona Industrial –ZI, Zona Terciária Especial–ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica –ZRAE, Zona de
Expansão Industrial –ZEI, nas vias coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista –ZM, Zona Mista
Adensável –ZMA, Zona Central Perimetral –ZCP, Zona Central Adensada –ZCA, Zona Central Secundária
–ZCS, e na Zona de Interesse Social 2 –ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos instrumentos
previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei.
Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput
deste artigo integra o Anexo IV –Mapa de Classificação Viária.”
Art. 2o
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº
49 de 21 de outubro de 2008.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 05 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
4/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho-lhes o Projeto de Lei Complementar nº 4/2020, que “Confere nova redação ao capítulo
III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras
providências”, para análise e aprovação de Vossas Excelências e com as seguintes justificativas:
Existe uma demanda enorme de processos que tramitam na Secretaria Municipal de Regulação Urbana
em relação a edificações de baixo impacto, como por exemplo os prédios de escritórios que, aplicado o
Plano Diretor atual, inviabiliza tais investimentos pois ultrapassam o limite estabelecido na lei de
300m², pois se encontram em vias locais e não coletoras.
Inicialmente chegamos a encaminhar a esta Respeitável Casa de Leis, que aprovou projetos que
modificaram determinadas vias do Município de locais para coletoras tendo em vista esta alta
demanda.
Entendemos que a ordem da urbe deve ser mantida, no entanto com a responsabilidade de garantia da
geração de emprego e renda com novos empreendimentos imobiliários e empresariais.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar, solicitando a esta Respeitável Presidência que seja a presente proposição legal
analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, bem como a designação de Reunião Extraordinária, tendo em
vista sua urgência.
Itaúna-MG, 05 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
171/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
4/2020
Itaúna-MG, 08 de junho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
4/2020 que “Confere nova redação
ao capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como designação de
Reunião Extraordinária, tendo em vista sua urgência.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão sido acionada em reunião extraordinária do dia
10/06/2020 para elaborar relatório ao Projeto de Lei Complementar n° 04/2020, de autoria
do Prefeito de Itaúna, registrado nesta casa como PL Complementar n° 06/2020, que
“Confere nova redação ao capítulo III, artigos 26,27,28,29 e 30 da Lei Complementar nº
49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras providências”, e atuando como Relator da matéria
na CCJ, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da
Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008. No artigo 26, foi acrescentado o inciso
“V- uso institucional” e seus parágrafos. No artigo 27, foi realizada a alteração do texto e
inseridos incisos indicando os critérios relacionados. Já no artigo 28, se propõe alterar o texto
do artigo e seus incisos e parágrafos. E no artigo 29 altera-se o texto visando a avaliação de
compatibilidade de usos definida na tabela de impactos do anexo VIII. Por fim, no artigo 30
estão sendo criadas novas Zonas Identificadas indicadas para seus fins específicos.
As alterações acima propostas visam aperfeiçoar o Plano Diretor
vigente com intuito de adequação do mesmo à nova realidade do município visando agilizar
os processos que tramitam na Secretaria de Regulação Urbana, o que possibilitará
indiretamente o crescimento da cidade através da geração de emprego e renda.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2020.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do relator:
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2020
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta comissão sido acionada em reunião extraordinária do dia 10/06/2020 para
elaborar relatório ao Projeto de Lei Complementar n° 04/2020, de autoria do Prefeito de
Itaúna, registrado nesta casa como PL Complementar n° 06/2020, que “Confere nova
redação ao capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008 e dá outras providências”, e atuando como Relator da matéria na Comissão
de Finanças, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, visa dar nova redação
ao capítulo III os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49 de 21 de outubro de
2008 devido uma grande demanda de processos que transmitam na Secretaria Municipal de
Regulação Urbana em relação a edificações de baixo impacto, como por exemplo os prédios
de escritórios que, aplicado o Plano Diretor atual, inviabiliza tais investimentos pois
ultrapassam o limite estabelecido na lei de 300m², pois se encontram em vias locais e não
coletoras.
Com o entendimento que a ordem da urbe deve ser mantida, com a responsabilidade e
garantia da geração de emprego e renda com novos empreendimentos imobiliários e
empresariais no município.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, passou
pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, não irá gerar custos para o município, está
instruído com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa atendendo ao que estabelece o artigo 40 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de Junho de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 06/2020
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/06/2020, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº
06/2020 que “Confere nova redação ao capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 e dá outras providências” e tendo avocado
para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa, está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo, portanto favorável o seu parecer.
Com a devida vênia à Comissão de Justiça e, tratando-se de matéria que
envolve Plano Diretor, a presente Comissão solicitou parecer jurídico sobre a regularidade e
constitucionalidade da matéria proposta, pelo que filiamos nosso parecer às razões aduzidas
pelo respeitável Procurador dessa Casa Legislativa.
Preliminarmente, relevante trazer a lume os ensinamentos do ilustre Hely
Lopes Meirelles que define o plano diretor como sendo um “(...) instrumento técnico legal
definidor dos objetivos de cada municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os
outros, para orientar toda atividade da Administração e dos administrados nas realizações
públicas e particulares que interessem ou afetem a coletividade.” (Direito Municipal
Brasileiro. p.550.)
Matérias que dispõem sobre a organização da cidade inseridas no Plano
Diretor seguem regramento próprio da Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade.
Assim, as revisões bem como alterações do Plano Diretor vigente devem seguir o mesmo
procedimento de sua elaboração, ou seja, ter participação popular, diagnóstico técnico e ampla
publicidade.
Nesse sentido tem-se a Resolução nº 83/2009, do Conselho Nacional das
Cidades para que os processos de revisão ou alteração do plano diretor sejam também
participativos, cumprindo o disposto nos artigos 40 e 43 do Estatuto da Cidade e o conteúdo
da Resolução n. 25 do Conselho Nacional das Cidades.
Recomenda ainda que a revisão do plano diretor seja submetida ao Conselho
da Cidade ou órgão similar da política urbana, como foi feito no projeto em deslinde.
Ocorre que, a matéria proposta possui vícios que podem ser perfeitamente
sanáveis pelo autor do Projeto de Lei, realizando ampla consulta popular via internet, como
realizado para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de deixar a matéria
constitucionalmente apta a apreciação em plenário.
No que se refere a exigência de estudo técnico para a alteração proposta,
entendemos com fulcro no que dispõe a Lei 6.938/81 de Política Nacional do Meio Ambiente,
que essa só se faz necessária quando represente um impacto ao meio ambiente, o que não nos
parece o caso da matéria em análise.
Portanto, de maneira a assegurar a validade da alteração do Plano Diretor
como instrumento de planejamento urbano, é imprescindível assegurar a efetiva participação
popular, bem como a publicidade, ao longo do processo sob pena dos agentes políticos e
administrativos incorrerem em improbidade administrativa, conforme disposto no art. 52,
inciso IV do Estatuto da Cidade.
VOTO DO RELATOR
Isso posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, não
preenche todos os requisitos legais e constitucionais e, necessita de adequação para sua
regular tramitação e deliberação em plenário.
Salientamos que não se julga nesse parecer a índole do Projeto, tão pouco as
correntes políticas partidárias que possam estar a ele atreladas. O que se busca aqui é garantir
o estrito cumprimento da legalidade, resguardando possíveis lesões de direitos dos munícipes
no ordenamento da cidade e nos serviços públicos a eles postos a disposição.
Pelo que opinamos pela devolução da matéria ao autor para que proceda
com a Consulta pública exigida em lei ou que essa Cassa Legislativa o faça tal qual está
realizando para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto que sem esse requisito a matéria
não atende ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 30 de Junho de 2020.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro
Capturas de tela do site oficial da Câmara de Itaúna
mostrando as páginas para colheita de sugestões ao
Projeto de Lei Complementar nº 06/2020
PARECER Nº 43/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06-2020 –
Confere nova redação ao capítulo III, artigos 26,
27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21
de outubro de 2008 e dá outras providências
Consulente: Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Consulta: Parecer técnico analisando a possibilidade da Consulta Pública ser realizada pela
CMI
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, Exmo. Vereador
Alexandre Magno Martoni Debique, consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer técnico analisando a possibilidade da Consulta
Pública ser realizada pela CMI.
1. MÉRITO
O Projeto de Lei Complementar que confere nova redação ao
capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008 (PLANO
DIRETOR) foi protocolado nesta Casa Legislativa no dia 08 de junho de 2020 com pedido de votação em
Regime de Urgência em Reunião Extraordinária.
Conforme já verificado o presente projeto altera substancialmente o
Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 49 de outubro de 2020, Conferindo nova redação a 5
artigos de suma importância, relacionados ao uso da propriedade urbana.
Insta ressaltar as revisões ou alterações do Plano Diretor
devem observar o mesmo procedimento de sua elaboração (processo de planejamento participativo).
Por meio da Resolução n. 83/2009, o Conselho Nacional das Cidades
recomenda que os processos de revisão ou alteração do plano diretor sejam também participativos,
cumprindo o disposto nos artigos 40 e 43 do Estatuto da Cidade e o conteúdo da Resolução n. 25 do
Conselho Nacional das Cidades. Recomenda também que a revisão do plano diretor seja submetida ao
Conselho da Cidade ou órgão similar da política urbana.
1.1 – Da participação do Conselho da Cidade
Em Parecer de fls. 12\20 recomendamos a consulta ao Conselho da
Cidade, o eu foi realizado conforme fls. 34\35 neste mesmo projeto. Estando sanado tal impedimento.
1.2 – Quanto à Obrigatoriedade da Realização de Audiência Pública
Conforme já declinamos em Parecer de fls. 12\20, passamos por um
momento ímpar em nossa história. A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) claramente
inviabilizaria ou até mesmo nos proíbe de realizarmos encontros como Audiências Públicas, pois seu cerne
é a pluralidade, sem tolhimento de pessoas por qualquer tipo de motivo. Já existe inclusive desde o começo
da Pandemia do coronavírus a recomendação de suspensão das Audiências Públicas, assim como a Portaria
34/2020 (cópia em anexo) que consolida outras Portarias esparsas e proíbe tal aglomeração.
1.3 – Da possibilidade da Consulta Pública ser realizada pela CMI
A realização da Audiência Pública obrigatória mostra-se inadequada
por causa das medidas de prevenção ao contágio do Corona Vírus. Em razão da excepcionalidade, o
Tribunal de Contas de alguns estados como o de São Paulo (recomendação de fls. 27\28v) orientaram os
agentes públicos a abrirem outras formas de contribuição da população para sugestões e/ou discussões
acerca do tema.
A Consulta pública pode e deve ser realizada por meio on line.
O parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos de fls. 36\37
ressaltou que a consulta pública exigida por Lei poderá ser realizada assim como foi realizada a consulta on
line no caso da LDO.
Portanto, temos que perfeitamente possível que a consulta pública
on line acerca das modificações do Plano Diretor seja realizada pela Câmara Municipal de Itaúna.
Lembrando sempre que esta medida somente se justifica pela excepcionalidade da Decretação de
Calamidade Pública alinhada à proibição de aglomeração.
2. CONCLUSÃO
As Alterações do Plano Diretor do Município, sem a devida
observância dos requisitos Legais, macula o art. 40, §4º da Lei 10.257/01, podendo inclusive ocasionar ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto no art. 52, inciso VI da mesma Lei.
Sendo a Consulta Pública o único requisito ausente, esta
Procuradoria, por todo acima exposto, afirma a viabilidade da realização da Consulta Pública por meio
eletrônico pela Câmara Municipal de Itaúna. Recomendando ainda que se dê ampla publicidade à consulta,
por todos os meios possíveis.
Curva-se esta Procuradoria a qualquer entendimento diverso.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 14 de julho de 2020.
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel