Projeto de Lei Nº 51/2020
Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas
praças de esportes do Município de Itaúna
durante o período de pandemia do Covid-19
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida aos sócios das praças de esportes do Município de Itaúna a
isenção das mensalidades durante o período da pandemia de Covid-19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 17 de Junho de 2020
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
Justificativa
O presente projeto de Lei visa atender aos sócios das praças de esportes nesta época de pandemia,
pelo qual todos passam por dificuldades financeiras devido a crise financeira que atinge a todos
os munícipes em função do Covid-19.
Sala das sessões, 17 de Junho 2020
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
PARECER Nº 53/2020
Projeto de Lei 51/2020 - Dispõe sobre a isenção de
mensalidades nas praças de esportes do
Município de Itaúna durante o período de
pandemia do Covid-19
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto
proposto pelos vereadores
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO,
consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto pelo Exmo
Vereador Anselmo Fabiano dos Santos, que em apertada síntese está estruturado em
partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 04
laudas, sendo 01 lauda do próprio Projeto de Lei (contendo 02 artigos - fls. 02), com
sua respectiva Justificativa de fls. 03 e requisição do presente parecer às fls. 04.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia
23 de junho de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 01 de julho de 2020,
suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o
disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO -
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO ART. 133 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera
que o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos
termos do que preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No
exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do
Procurador Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se
resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da
constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica,
passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de
meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última
análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a
tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que
subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da
administração consultiva e configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a
serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem. Nada resolvem e também não
contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação
ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos que
elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não
acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente
opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula
os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a
competência para propositura aos vereadores. O presente Projeto de Lei vem assinado
pelo Exmo. Vereador Anselmo Fabiano dos Santos, adequando-se perfeitamente à
norma.
A presente proposição dispõe sobre a isenção de
mensalidades nas praças de esportes do Município de Itaúna durante o período de
pandemia do Covid-19 .
Apesar da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 proibir
qualquer tipo de benefício aos munícipes em ano eleitora, temos que a propositura, ao
tratar da necessidade da isenção por causa da grave crise financeira causada pela
pandemia do COVID-19 está assegurada pela decretação de calamidade pública pelo
ente Federal e Estadual.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, legais, e atento a competência Municipal para o exercício da sua principal
função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, devido à excepcionalidade do momento em que vivemos, o que já
alicerçada pelos Decretos de Calamidade Pública, Estadual e Federal, consoante
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania
do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros
eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da
oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
03 de agosto de 2020
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 51/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/08/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 51/2020, que “Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas praças
de esportes do Município de Itaúna durante o período de pandemia do Covid-19 ”, e tendo avocado a relatoria
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa atender aos sócios das praças de esportes nesta época de pandemia,
pelo qual todos passam por dificuldades financeiras devido a crise financeira que atinge a todos
os munícipes em função da Covid-19, contudo apresentamos a seguinte emenda para
aperfeiçoamento da matéria em questão:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Art. 1º - O Art.1º do Projeto de Lei nº 51/2020 , passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1 º Fica garantido aos sócios das praças de esportes do município de
Itaúna a isenção de 50% das mensalidades durante o período da pandemia do Covid-19.
(...)
Hudson Bernardes
Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A emenda apresentada se justifica, levando em consideração o custo da manutenção das praças de
esportes para conservação do bem público.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei e a emenda em apreço, estão instruídos com a
documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
Projeto de Lei Nº 51/2020
(Redação Final)
Dispõe sobre a isenção de mensalidades nas
praças de esportes do Município de Itaúna
durante o período de pandemia do Covid-19
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida aos sócios das praças de esportes do Município de Itaúna a
isenção de 50% das mensalidades durante o período da pandemia do Covid-19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 17 de Junho de 2020
Anselmo Fabiano Santos
Vereador