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materia nº 53/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUSPENDER OS PAGAMENTOS DOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, DEVIDAS AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – IMP, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 27 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id774

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-22 Arquivada a proposição. U Proposição reprovada em plenário em 21/07/2020. Arquivado.
2020-07-21 REJEITADO em Plenário. U Proposição reprovada em plenário em 21/07/2020.
2020-07-21 Incluído na Ordem do Dia U Votação em Reunião extraordinária de 21/07/2020 às 15h.
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2020-07-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-06-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de junho de 2020, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 17, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos dos
parcelamentos e reparcelamento das contribuições previdenciárias patronais,
devidas ao Instituto Municipal de Previdência – IMP, nos termos da Lei
Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suspender todos os
pagamentos relativos aos parcelamentos e reparcelamentos firmados com o Instituto
Municipal de Previdência – IMP, das contribuições previdenciárias patronais, com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 2º do Artigo 9º, da
Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020.
Art. 2º A suspensão dos pagamentos de que se trata o Artigo 1º desta Lei, diz
respeito àqueles dispostos na Lei Municipal nº 5.419 de 08 de julho de 2019.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 17/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna. 
Encaminho-lhes o Projeto de Lei nº 17/2020, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
suspender os pagamentos dos parcelamentos e reparcelamento das contribuições previdenciárias
patronais, devidas ao Instituto Municipal de Previdência – IMP, nos termos da Lei Complementar
nº 173 de 27 de maio de 2020 e dá outras providências”, para análise e aprovação de Vossas
Excelências, com as seguintes justificativas:
Com o estabelecimento do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2
(Covid-19), publicado no DOU em 28 de maio de 2020, o Governo Federal suspendeu os pagamentos
dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social e a estendeu também aos
parcelamentos das contribuições previdenciárias patronais devidas aos respectivos regimes próprios de
previdência, desde que autorizadas em lei.
Importante salientar que, apesar da Portaria nº 14 de 19 de junho de 2020, expedida pela Secretaria
Especial da Previdência do Ministério da Economia, autorizar também a suspensão do pagamento das
contribuições patronais regulares não pagas, a presente Proposição não a contempla neste primeiro
momento. 
O Projeto de Lei que ora apresentamos trata da suspensão dos pagamentos das parcelas relativas ao
parcelamento e reparcelamento aprovados por esta Casa e dispostos na Lei Municipal nº 5.419 de 08
de julho de 2019.
A medida se faz necessária, com vistas a garantir a saúde financeira do Município e o cumprimento
dos seus diversos compromissos mensais e improrrogáveis, dentre eles, a manutenção em dia da folha
de pagamento dos servidores.
A redução significativa da arrecadação tributária municipal e dos repasses constitucionais não
realizados trazidos por essa nova realidade mundial força a necessidade premente da aprovação da
presente proposição que ora submetemos a esta respeitável Casa de Leis.
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei, solicitando a esta Respeitável Presidência que seja a presente proposição legal analisada em
regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como a designação de Reunião Extraordinária, tendo em vista sua
urgência.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 193/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 17/2020
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 17/2020 que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal em suspender os pagamentos dos parcelamentos e reparcelamento das contribuições
previdenciárias patronais, devidas ao Instituto Municipal de Previdência – IMP, nos termos da Lei
Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como designação de
Reunião Extraordinária, tendo em vista sua urgência.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 53/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/07/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2020 nesta Casa registrado sob o
nº53/2020 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os pagamentos dos parcelamentos e
reparcelamentos das contribuições previdenciárias patronais, devidas ao Instituto Municipal de
Previdência – IMP, nos termos da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto trata da suspensão dos pagamentos das parcelas relativas ao
parcelamento e reparcelamento aprovados por esta Casa e dispostos na Lei Municipal nº 5.419
de 08 de julho de 2019. Essa medida se faz necessária, visando garantir a saúde financeira do
Município e o cumprimento dos seus diversos compromissos mensais e improrrogáveis,
dentre eles, a manutenção em dia da folha de pagamento dos servidores.
O artigo 9º da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 versa sobre a suspensão, na
forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a
Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020 e diz que a
suspensão de que trata o artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por
lei municipal específica.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa 
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 53/2020
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/07/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2020 nesta Casa
registrado sob o nº 53/2020, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender os
pagamentos dos parcelamentos das contribuições providenciarias patrocinais , devidas ao
IMP, nos termos da Lei Complementar Nº 173, de maio de 2020 e da outras providências ". E
atuando como relator acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, trata as suspensão
dos pagamentos das parcelas relativas ao parcelamento e reparcelamento aprovados por esta
Casa e dispostos na Lei Municipal nº 5.419 de 08 de julho de 2019. A medida se faz
necessária ,com vistas a garantir a saúde financeira do Município e o cumprimento dos seus
diversos compromissos mensais e improrrogáveis, dentre eles, a manutenção em dia da folha
de pagamento dos servidores.
 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo crivo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, 13 de Julho de 2020.
 
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator
 
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
 Lucimar Nunes Nogueira Hudson Bernardes 
 Presidente Membro



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