PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Reestrutura a Previdência no Município de Itaúna, nos termos da Emenda
Constitucional nº 103 de 19 de novembro de 2019 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os do Regime
Próprio de Previdência Social da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor disposta no mesmo artigo além dos demais requisitos e critérios estabelecidos nesta
Lei complementar.
Art. 2º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do
Regime Próprio de Previdência Social, falecido a partir da data de vigência desta Lei, será
obedecido o disposto no artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 3º Aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
do Município, aplicar-se-á o disposto no artigo 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Art. 4º Os cálculos e reajustamentos dos benefícios de que tratam os arts. 2º e
3º desta Lei Complementar, serão promovidos aplicando as disposições do art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o
servidor municipal que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de
vigência desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos artigos 4º, 20 e 21 da
Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019.
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo
Regime Próprio de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios, antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios
da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º. Os benefícios dispostos neste artigo serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a sua concessão.
§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos
para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 7º O servidor municipal amparado no Regime Próprio de Previdência
Social que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103 de 19
de novembro de 2019, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 8° A alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
fica estabelecida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo Único. A alíquota disposta no caput deste Artigo entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º O Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, o disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminho-lhes o Projeto de Lei Complementar nº 5/2020, que “Reestrutura a Previdência no
Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 de 19 de novembro de 2019 e dá
outras providências”, para análise e aprovação de Vossas Excelências, com as seguintes justificativas:
Em 19 de novembro de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº103, que alterou o sistema de
previdência social, estabeleceu regras de transição e disposições transitórias a serem aplicadas em
âmbito Nacional.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expediu logo após,
Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, que estabeleceu em seu Artigo 1º o prazo até 31 de julho
de 2020, para que os Municípios promovessem suas adequações.
Dentre elas, está a de comprovação junto à Secretaria da Previdência, a apresentação de Lei vigente
que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social, para atendimento às disposições da Emenda Constitucional nº 103, da Lei nº
9.717/98 e Portaria MPS nº 204 de 2008.
Além disso, determinou a Emenda Constitucional a alteração do percentual mínimo da alíquota
uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, fixando-a em 14%.
Assim, torna-se necessária, que a adequação da legislação municipal referente a previdência dos
servidores públicos municipais seja modificada, por não se tratar de mera discricionariedade do
Administrador, mas de norma cogente do Ministério da Economia por meio da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho.
Ademais com a aprovação da matéria ora proposta, o déficit atuarial que no ano passado foi de R$
175.195.118,35, deverá ter seu valor aportado ao IMP pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo,
promovendo assim uma redução extremamente significativa.
A Confederação Nacional dos Municípios tem se posicionado no sentido de que, terminado o prazo de
julho de 2020, sem que os Municípios se adequem, a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP) ficará prejudicada.
Insta salientar que “o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº
3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social
de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na
Portaria MPS nº 402/2008, de acordo com os critérios definidos em norma específica.
O CRP é sempre exigido nos casos de:
1- realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação,
saúde e assistência social);
2- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta
da União;
3- liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
4- pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação
financeira de que trata a Lei 9.796/99”.
Daí a necessidade premente da aprovação da presente proposição que ora submetemos a esta
respeitável Casa de Leis.
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar, solicitando a esta Respeitável Presidência que seja a presente proposição legal
analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, bem como a designação de Reunião Extraordinária, tendo em
vista sua urgência.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
192/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
5/2020
Itaúna-MG, 29 de junho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
5/2020 que “Reestrutura a
Previdência no Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 de 19 de
novembro de 2019 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como designação de
Reunião Extraordinária, tendo em vista sua urgência.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Parecer ao PLC Nº 05/2020 (Nesta Casa Registrado como PLC Nº 07/2020)
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/07/2020, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº
05/2020 nesta Casa registrado sob o nº 07/2020 que “Reestrutura a Previdência no Município
de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 de 19 de novembro de 2019 e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 05/2020, registrado nesta casa sob
o nº 07/2020, foi apresentado na reunião ordinária do dia 30/06/2020, em razão da necessária
adequação do município às novas regras impostas em função da Emenda Constitucional nº
103, que alterou o sistema de previdência social, estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias a serem aplicadas em âmbito nacional. Não obstante, a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a portaria nº 1.348, de 03 de
dezembro de 2019, que estabeleceu em seu artigo 1º o prazo de até 31 de julho de 2020 para
que os municípios promovam suas alterações.
De acordo com o apresentado, o Poder Executivo Municipal aponta a
necessidade das adequações, inclusive a alteração do percentual mínimo da alíquota uniforme
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, objetivando fixá-la em 14%.
Feita a análise da proposta do autor e considerando o acima exposto e,
objetivando o aperfeiçoamento da matéria em comento, esta comissão entende como oportuno
apresentar as seguintes proposições:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
Art. 1º O artigo 8º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A contribuição dos segurados efetivos do município de Itaúna
vinculados ao regime próprio de previdência será feita de forma escalonada e de acordo com
a renumeração da respectiva base contributiva nos seguintes parâmetros:
I – Para os servidores ativos:
a) Até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alíquota de 11% (onze
por cento);
b) De R$1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) até
R$2.000,00 (dois mil reais) alíquota de 12% (doze por cento);
c) De R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três
mil reais), alíquota de 13% (treze por cento);
d) De R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), até R$5.000,00 (cinco
mil reais), alíquota de 14% (quatorze por cento);
e) De 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil
reais), alíquota de 15% (quinze por cento);
f) Acima de R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 16% (dezesseis
por cento).
II – Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de
acordo com o inciso I,
ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou
inferiores a um salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A correção dos valores expressos em reais nos
incisos I e II será feita seguindo o reajuste aplicado aos servidores ativos do Poder
Executivo.”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de alíquotas diferenciadas não ofende o princípio da
igualdade jurídica porquanto procura aplicar outro princípio importantíssimo, o da justiça
social. Aqueles que perceberem remuneração menor contribuirão com menos e aqueles que
percebem mais, contribuirão com mais.
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 02
Art. 1º O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no
Artigo 1º desta Lei, o servidor municipal que tiver ingressado em cargo efetivo no município
antes da data de vigência desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos
artigos 4º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa corrigir um vício material, porquanto o artigo
2º do Projeto de Lei n° 07/2020 trata de pensão por morte e não de aposentadorias.
EMENDA ADITIVA DE COMISSÃO Nº 01
Art. 1º Insira-se onde couber no texto do Projeto de Lei
Complementar nº 07/2020 novo dispositivo com a seguinte redação:
“Fica assegurada ao servidor público titular de cargo efetivo
municipal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, a aposentadoria
desde que obedeça ao seguinte:
I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
III – A aposentadoria será concedida na forma, termos e critérios da
Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios
de cálculo dos benefícios.
JUSTIFICATIVA
O regime geral de previdência social já reconhece o direito à
aposentadoria para as pessoas com deficiência conforme dicção cristalina da Lei
Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013. Assim, conceder aposentadoria
diferenciada para os servidores com deficiência é aplicar as políticas afirmativas para garantir
não apenas a igualdade jurídica, mas sobretudo a equidade.
EMENDA ADITIVA DE COMISSÃO Nº 02
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar
nº 07/2020 os parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações:
“Art. 3º (…)
§1º O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.”
JUSTIFICATIVA
Os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores
públicos municipais ficam limitados a aposentadorias e pensão por morte nos termos do artigo
9º, parágrafo segundo da emenda constitucional que orienta o este Projeto de Lei
Complementar. Faz-se necessário, portanto, incluir os parágrafos acima para que o Poder
Legislativo e o Poder Executivo possam comprovar aos órgãos de controle externo a expressa
recepção e referendo do dispositivo supramencionado.
Sem prejuízo na deliberação das emendas de comissão acima
apresentadas, passamos para a análise das modificações propostas pelos parlamentares
Alexandre Campos e Gleison Fernandes de Faria. Atuando como relator na apreciação da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações acerca das emendas ao PLC
07/2020:
A emenda supressiva nº 01/2020 ao PLC nº 07/2020 (fls. 17 e 18), de
autoria do vereador Alexandre Campos, visa a exclusão dos artigos 1º, 3º, 5º e 6º do projeto
original. Já a emenda de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria (fls. 19 e 20) visa
acrescentar um novo parágrafo ao artigo 6º com o objetivo de assegurar ao servidor efetivo do
cargo de professor as idades mínimas para aposentadoria de 59 anos para homens e de 56
anos para mulheres.
Diante do exposto, e após analisar as emendas em questão, entendo
que as matérias encontram-se elaboradas em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, assim manifesto pela admissibilidade das mesmas, cabe
agora ao Plenário manifestar-se por suas manutenções.
É o quanto basta.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição foi apresentada pelo Executivo Municipal em
consonância com os ritos exigidos tanto no Regimento Interno da Câmara quanto na Lei
Complementar Federal nº 95, de 1998, sendo de sua competência legislar sobre a matéria
tratada na respectiva proposição, c/c com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e
Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
VOTO DO RELATOR
Com estas considerações, este presidente/relator vota no sentido de
que após a deliberação das emendas acostadas, a matéria seja votada pelo egrégio plenário
deste Poder Legislativo, uma vez que a matéria encontra-se em conformidade com os
dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Itaúna/MG, 17 de julho de 2020.
Hudson Rodrigues Bernardes
Presidente
Acompanham o voto de Relator os demais membros da CCJ:
Silvano Gomes Pinheiro Antônio de Miranda Silva
Secretário Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2020
O Projeto de Lei Complementar nº 07/2020, de autoria do Prefeito Municipal Neider
Moreira de Faria que "Reestrutura a Previdência no Município de Itaúna, nos termos da Emenda
Constitucional nº 103 de 19 de novembro de 2019 e dá outras providências", com o fim específico de
adequação da legislação municipal referente a previdência dos servidores públicos municipais por se tratar
de norma cogente do Ministério da Economia por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é
do campo temático desta Comissão em conformidade com o artigo 96, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 2020.
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro