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PROJETO DE LEI Nº 54/2020
Altera a Lei nº 2.602, de 23 de março de 1992, que
Dispõe sobre denominação de próprios públicos.
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 12 da Lei Municipal nº 2.602, de 1992, o inciso III
com a seguinte redação:
“Art. 12
(…)
III - Na hipótese da denominação atual do logradouro público não se referir
a nome de um cidadão Itaunense, fica facultada a sua mudança por meio de
requerimento do Prefeito ou de 1/3 dos vereadores, desde que o novo nome
seja de um Itaunense com ações reconhecidamente relevantes para o
município, devidamente justificado no corpo do projeto.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 2020.
Alexandre Campos Marcio Gonçalves Pinto
Vereador /Presidente– DEM Vereador PSL
Lacimar Cezario da Silva Glaúcia Maria Santiago Rodrigues
Vereador PSD Vereadora PL
JUSTIFICATIVA:
Baseado no art.30, inciso I, da Constituição Federal, apresentamos este projeto de lei para
facilitar a troca de nomes dos logradouros públicos quando há um interesse histórico, cultural e
social. A denominação de logradouros é importante para o convívio da sociedade e para destacar
pessoas que contribuíram para o desenvolvimento da sociedade itaunense.
Considerando a relevante importância do projeto, solicitamos o presente tramite em regime
de urgência.
Itaúna, 02 de julho de 2020.
Alexandre Campos Marcio Gonçalves Pinto
Vereador/Presidente – DEM Vereador PSL
Lacimar Cezario da Silva Glaúcia Maria Santiago Rodrigues
Vereador PSD Vereadora PL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 54/2020, que “Altera a lei nº 2.602, de 23 de
março de 1992, que Dispõe sobre denominação de próprios públicos”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo facilitar a troca de nomes dos logradouros públicos
quando há um interesse histórico, cultural e social.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie,
e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 21 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
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