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materia nº 55/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id780

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2020-07-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 14/07/2020. Aguardando sanção pelo Executivo.
2020-07-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 14/07/2020.
2020-07-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de julho de 2020
2020-07-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2020-07-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa PL nº 55/2020 para CCJ.
2020-07-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 18, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Turismo e Cultura, de natureza
orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de interesse do
Município nos Programas de Desenvolvimento Cultural no Município de Itaúna.
Art. 2o
 Incumbe à Secretária Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Cultura a
administração do Fundo Municipal de Cultura – FMC, podendo o Conselho Municipal de Cultura de
Itaúna definir as prioridades de aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3o
 Os recursos financeiros do FMC constituem-se basicamente de:
I - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura;
II - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito
público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
III - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus
recursos ou do produto de operações financeiras;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
V - programas dos Governos, Federal e/ou estadual de auxilio ou incentivo à cultura. 
Art. 4o
 O FMC poderá realizar operações de crédito mediante condições a serem
estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 5o
 Os recursos do FMC serão aplicados em projetos aprovados por 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Municipal de Cultura e autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 6o
 Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data sua
publicação.
Itaúna-MG, 30 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 18/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
 18/2020, que “Institui o Fundo Municipal de
Cultura e dá outras providências”, pelas razões que seguem:
O Município de Itaúna sempre teve vocação para cultura, seja pelas inúmeras atrações culturais que
são promovidas ao longo de todo ano, como as festividades do carnaval, reinado, os inúmeros
festivais, seja por seu povo, sempre incentivador e participante dos inúmeros eventos culturais.
Com a Pandemia do Corona Vírus – COVID-19, vários desses artistas ficaram sem receita alguma,
pois muitos deles obtinham suas rendas quase exclusivamente das suas atividades culturais.
Foi sancionado pelo Presidente da República, a Lei 14.017 de 29 de junho de 2020, (Lei Aldir
Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
E com a criação do Conselho Municipal de Cultura, o Município de Itaúna poderá lançar mão desse
auxílio emergencial disponível pelo Governo Federal e receber verbas dispostas na Lei supra
mencionada.
Urge, portanto, a necessidade da criação Fundo Municipal de Cultura – FMC, para que através do
Conselho Municipal de Cultura, sejam geridos os recursos da Lei Aldir Blanc, habilitando o
Município a destiná-los aos seus respectivos beneficiários.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 30 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 201/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 18//2020
Itaúna-MG, 30 de junho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 18/2020, que “Institui o Fundo Municipal de
Cultura e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONNI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 55/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 18/2020 nesta Casa registrado sob o nº 55/2020 que “Instituiu o
Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a necessidade da criação do Fundo Municipal de Cultura, para que
através do Conselho Municipal de Cultura, sejam geridos os recursos da Lei Aldir Blanc,
habilitando o Município a destiná-los aos seus respectivos beneficiários. 
A Lei Aldir Blanc, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 55/2020
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 18/2020 nesta Casa registrado sob o nº
55/2020, que "Institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras Providências". E atuando como
relator acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, visa a necessidade da
criação Fundo Municipal de Cultura , para que através co Conselho Municipal de Cultura, sejam
geridos os recursos da 14.017 ( Lei Aldir Blanc), sancionado pelo Presidente da República para
beneficiaria vários artistas que ficaram sem receita alguma devido a pandemia do COVID -19
por ter sido suspenso das suas atividades culturais.
 Com a criação do Concelho Municipal de Cultura, o Município de Itaúna poderá lançar
mão desse auxilio emergencial disponível do Governo Federal e receber verbas dispostas na Lei
supra mencionada.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo crivo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e encontra￾se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, 13 de Julho de 2020.
 
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator
 
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator:
 Lucimar Nunes Nogueira Hudson Bernardes 
 Presidente 
Membro

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