PROJETO DE LEI Nº 19 DE 30 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itaúna tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, ao nascituro, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II – analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Itaúna atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itaúna é a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itaúna
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
Art. 10. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, vinculadas
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, integram a estrutura administrativa do
Município Itaúna, quais sejam:
I – Gerência Superior de Serviço Social;
II – Gerência de Atenção Social e respectivos núcleos:
a) Núcleo de Apoio Movimento Jovem;
b) Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais;
c) Núcleo de Apoio, Cadastro e Benefícios Sociais;
III – Gerência de Habitação e respectivo Núcleo de Apoio ao Cadastro e
Moradias;
IV – Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e o respectivo setor
“Centro de Convivência do Idoso”;
V – Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS.
§ 1º O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS é a
unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º O Centro de Referência da Assistência Social e o Centro de Referência
Especializado em Assistência Social são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 11. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 12. Compete ao Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e a Lei Municipal n° 3.015 de 7 de dezembro de 1995,
mediante critérios sugeridos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II – planejar a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
IV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
V – organizar a oferta de serviços, de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
VI – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
VII – elaborar anualmente a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
VIII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
IX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica;
X – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 13. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e na Lei
Municipal n° 5.487 de 5 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e
das demais políticas públicas setoriais.
Art. 14. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar a não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas.
Seção II
Dos Serviços
Art. 15. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 16. O financiamento da Política Municipal de Desenvolvimento Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 17. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é regido pela Lei
Municipal n° 3.015 de 7 de dezembro de 1995 e poderá conter doações em espécie feitas
diretamente pelo Poder Executivo.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 30 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dr. Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 56/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2020 nesta Casa registrado sob o nº 56/2020 que “Dispõe sobre a
Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto intenta-se constituir um novo marco legal na esfera municipal, de
fundamental importância na regulamentação da política pública de assistência social de nosso
município, com especial relevo na necessidade de buscar-se, alcançar firmemente dar concretude
para esse direito fundamental, dever do estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 13/07/2020, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 19, de 30 de Junho de 2020, de
autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como
PL n° 56/2020, que “Dispõe sobre a Politica de Assistência Social do Município de
Itaúna e dá outras providências” e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo
a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei em pauta, justifica-se na constituição de um novo marco legal na esfera
municipal, sendo de fundamental importância na regulamentação da política pública de
assistência social de nosso município, com especial relevo na necessidade de buscar-se
constantemente, alcançar firmemente e dar concretude para esse direito fundamental, dever do
Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Ressalta-se também que o projeto de Lei em pauta, efetiva o desenvolvimento de um
conjunto integrado de ações e iniciativas públicas, de forma descentralizada e participativa,
como assegura a capilaridade ao denominado SUAS, sendo tudo de acordo com as competências
do Município de Itaúna, em consonância com a Constituição Federal e com normas gerais
exaradas pela União.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I e II
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 14 de Julho de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes
Membro Membro