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materia nº 1/2020

Tipo Requerimentos diversos
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-07-08
EmentaSESSÃO DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2020
native_id784

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09/07/2020.
2020-07-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Inclusão em futura Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 45

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
DENUNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E PO
ATOS DE CORRUPÇÃO OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro, brasileiro, solteiro, Engenheiro de
Minas -CREA175947, portador do CPF 014.476.016-96, RG 10.851.075 Título de
Eleitor 143982670221 zona 140, seção 0164, filho de José Carlos Ribeiro e de Maria
Geralda Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Tereza Xavier dos Santos, 311,
bairro Residencial São Geraldo, Itaúna-MG, CEP 35680437, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, com base no artigo $ 1º do art. 7º c/c incisos 1 e II
do art. 7º do Decreto Lei Federal 201/1967 e art. 55, e $ 1º da Constituição
Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna apresentar a presente DENUNCIA POR
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E POSSIVEL ATOS DE
CORRUPÇÃO OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA capitulados nos
incisos 1 e III do art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67 C/C art. 62, II da Lei
Orgânica do Município de Itaúna cometido pelo VEREADOR | LACIMAR
CESÁRIO DA SILVA vulgo TRES, brasileiro, Vereador, com endereço na
Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores Itaúna- MG, por
práticas incompatíveis com o DECORO PARLAMENTAR no exercício do
mandato conforme abaixo se expõe.
1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA
Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA
na forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de
posse da denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da
Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo. o Presidente e o
Relator, tudo na forma do $ 1º do art. 7º c/c art. 5º do Decreto Lei Federal 201/67.
Nos termos dos incisos Ie IH do art. 7"e $ 1º do mesmo artigo, do
Decreto Lei 201/67, a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Art. 7º (..)
I- Utilizar-se do mandato para « prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa; A “e A
“é TÚCOLO “5
E eo ÚCOLO
6) Po ME;
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III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara;
ou faltar com o decoro na sua conduta pública. É
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no q
couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Pugna ainda pelas observâncias do disposto no art. 62, II da Lei
Orgânica do Município de Itaúna coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
2- DOS FATOS
A assessora do Vereador Lacimar Cesário da Silva, de nome Carine
Viana, confidenciou espontaneamente a este denunciante, ainda quando o
denunciante ocupava o cargo de assessor parlamentar, que se acaso o Vereador
Lacimar a demitisse do cargo, que ela, Carine, ia denunciar para a Policia que era
obrigada, mensalmente, a devolver parte de seu salário para o vereador Lacimar
Cesário da Silva .
O denunciante, ao saber desta informação e incrédulo, voltou a
conversar com a assessora Carine Viana, agora no interior do gabinete que ele
mesmo (Thiago Aníbal) trabalhava, quando as câmeras ali instaladas gravaram todo
o diálogo entre os assessores, conforme se comprova a cópia do DVD anexado.
Neste segundo diálogo, agora gravado pelo denunciante, a assessora
Carine Viana relata com detalhes como ocorre a “rachadinha” ou seja, como que o
agente político Lacimar Cesário exige parte do salário de Carine ( assessora do
gabinete do vereador Lacimar) e como a assessora Carine entrega o dinheiro,
mensalmente, para o Vereador Lacimar.
A Assessora Parlamentar Carine Viana afirma que entrega parte de seu
salário ao Vereador Lacimar mensalmente e “ AO vivo”, que “coloca o dinheiro na
mesa dele “ e que “estava andando apertada para devolver a parte do décimo terceiro
salário” “ que estava esperando Lacimar cobrar dela”, e, Carine insinua ainda que a
outra assessora do Vereador, de nome “ Andressa” também pode estar devolvendo
parte do seu salário da câmara para o Vereador Lacimar Cesário.
2-1 DAS PROVAS
As provas de que o Vereador Lacimar Cesário exige e fica com
parte dos salários da Assessora Carine Viana encontram-se demonstradas no vídeo
ora anexado, que fazemos a juntada nesta oportunidade com estra peça e pode ser
confirmado pela oitiva da mesma assessora e das assessoras Andressa e Isabela.
Neste ponto, importa destacar que a gravação perpetrada pelo
denunciante não possui os contornos de uma intercepção telefônica, sendo meio
OP PRO |
em caso análogo: %
EMENTA: Apelações cíveis. Ação civil pública Improbidad
administrativa. Segunda e terceira apelações. Deserção. Gravg
telefônica realizada por um dos interlocutores. Prova Ikcitá.
Contratação de funcionário por indicação de vereador. Ausência de
prestação de serviços. Divisão da remuneração. Improbidade
caracterizada. Penalidades. Redução. Primeiro recurso parcialmente
provido. 1. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade
do recurso. Somente é dispensado em caso de gratuidade de justiça
ou imunidade legal. Ausente qualquer exceção, a falta de preparo
torna desertas as segunda e terceira apelações. 2. A gravação de
conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o
conhecimento do outro, não é interceptação telefônica, sendo prova
lícita. 3. Para configurar a prática de improbidade administrativa é
importante a presença da má-fé por parte do agente, além de auferir
proveito próprio. 4 Comprovado que o vereador indicou a
contratação de funcionário, que nunca prestou qualquer serviço à
Câmara Municipal, para dividir com ele o salário recebido, está
configurada a prática de improbidade administrativa. 5. Verificado o
excesso na aplicação das penalidades, impõe-se a redução. 6.
Segunda e terceira apelações não conhecidas por deserção. 7.
Primeira apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir as
sanções impostas, rejeitada uma preliminar. (Apelação Cível
1.0382.08.090882-7/001, Relator(a): Des. (a) Caetano Levi Lopes, 2º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula
em 10/06/2013)
É que a prática de ato condizente com o tipo penal de "exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Ainda, temos que o Vereador pode ter cometido atos de Concussão, de
acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor
público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Na hipótese em tela, foram maculados os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade, com assento no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Puna ainda pelo depoento pessoal do denunciante para
esclarecimentos dos fatos
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
I — o recebimento da presente Representação nos termo do Deg
Lei Federal 201/67 submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à
admissibilidade do Plenário para que seja instaurada o competente Processo
Disciplinar em desfavor do Vereador LACIMAR CESÁRIO DA SILVA diante das
inequívocas provas ora anexadas constantes no DVD ANEXADO — confissão da
servidora Carine Viana Rocha de Faria - e ante o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Itaúna - ato
incompatível com o decoro parlamentar do Vereador e incompatíveis com a
probidade pública.
II- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver,
a presente Representação, no prazo legal;
II — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além
das apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e
testemunhal.
IV — ao final, a procedência da presente Representação com a
recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO
MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR LACIMAR CESÁRIO DA
SILVA uma vez que as condutas cometidas pelo vereador Representado/denunciado
são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do disposto inciso II do art.
62 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, especialmente o Regimento Interno dessa Casa, cuja pena,
inscrita na própria Lei Orgânica do Município de Itaúna e no incisos I e III do
art. 7º do Decreto Lei 201/67 que é a perda do mandato.
Termos em que pedimos e esperamos deferimento.
Itaúna,MG 11 de fevereiro de 2020.
Thiago Anibal Ferreira Ribeiro
Engenheiro de Minas
Crea 175947
Provas : VIDEO ANEXADO
TESTEMUNHAS :
A) CARINE VIANA ROCHA FARIA -Assessora de gabinete do Vereador
Lacimar
x B) ANDRESSA SANTOS SILVA FERREIRA -Assessora do Gabinete do —
Vereador Lacimar Cesário
C) Izabela Silva Souza — Assessora Parlamentar
x D) THIAGO ANIBAL FERREIRA RIBEIRO 991005200 —2/ -
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA-O”.
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ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
ATA DE REUNIÃO
1º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna —- MG
No dia 04 de março de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna —
MG os vereadores Antônio de Miranda Silva e Joel Márcio Arruda, nomeados pela Portaria nº
07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para apurar denúncia
contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo cidadão Thiago
Aníbal Ferreira Ribeiro. Constou-se a ausência do vereador Anselmo Fabiano Santos por estar
em viagem à cidade de Brasília/DF. Salienta-se que o vereador Anselmo Fabiano viajou antes
da convocação (para iniciar os trabalhos desta comissão). porém será informado de todos os
atos administrativos realizados na presente reunião. Estavam presentes ainda à reunião os
servidores Gisele de Oliveira Peixoto, bem como o Procurador da Casa, sr. Fábio Daniel
Pereira. O Presidente da Comissão Processante, Exmo. Joel Márcio Arruda, iniciando os
trabalhos, determinou a notificação do Exmo. sr. vereador Lacimar Cesário da Silva para a
apresentação da defesa prévia dentro do prazo legal. O Presidente também já determinou a
oitiva para a próxima primeira reunião do sr. Thiago Anibal Ferreira Ribeiro Souza, da sra.
Andressa Santos Silva Ferreira, da sra. Izabella Silva e da sra. Carine Viana Rocha Faria, sem
prejuízo de oitiva de posteriores provas testemunhais. O Presidente informou aos demais
membros que os notificará da data da próxima reunião assim que a defesa prévia for
protocolizada na Casa, e determinou a gravação em vídeo de todas as reuniões posteriores.
Por último, o sr. Fábio Daniel, procurador da Casa, informou que comunicou ao denunciado,
vereador Lacimar Cesário da Silva, a presente reunião para, se quiser, acompanhar os
trabalhos. Sem mais nada havendo a tratar, o vereador Joel Márcio Arruda, encerrou a sessão
e agradeceu a presença de todos, lavrando a presente Ata que será por todos assinada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUN
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ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
ATA DE REUNIÃO
2º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 17 de março de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
às 15:45 h, os vereadores Antônio de Miranda Silva e Anselmo Fabiano Santos, nomeados
pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Estavam presentes ainda à reunião a servidora Gisele
sm de Oliveira Peixoto. O vereador Antônio de Miranda Silva informou que o vereador Joel
Márcio Arruda não comparecerá a reunião por motivo de doença inesperada de um de seus
filhos. Levando em consideração a situação fatídica envolvendo saúde de ente familiar do
vereador Joel e a importância de sua presença, uma vez que preside os trabalhos da Comissão
Processante, os vereadores Antônio de Miranda Silva e Anselmo Fabiano Santos resolveram
adiar a reunião para quinta-feira, às 15:00h, determinaram a publicação da ata e a intimação
do denunciado. Sem mais nada havendo a tratar, o vereador Joel Márcio Arruda, encerrou a
sessão e agradeceu a presença de todos, lavrando a presente Ata que será por todos assinada.
CÂMARA MUNICIPAL
ATA DE REUNIÃO
3º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 19 de março de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG, às
15:00 h, os vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda.
nomeados pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Estavam presentes ainda à reunião a Procurador Fábio
Daniel Pereira, servidora Gisele de Oliveira Peixoto, o vereador denunciado, Lacimar Cesário da
Silva, e seu advogado, Dr. Peter Gabriel Gonçalves de Andrade. Iniciando a reunião, o Presidente
Joel Márcio Arruda deliberou com demais membros sobre o recebimento da denúncia, conforme
determina o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, e. após debate, a Comissão
Processante opinou pelo recebimento, considerando a necessária análise futura das provas já
produzidas nos autos, além das vindouras, para formação de juízo neste caso. Considerando esta
decisão da Comissão Processante, o Presidente determinou o início da instrução processual, com o
envio do processo para o relator, para iniciar a realização de atos, diligências e audiências
porventuras necessárias ou requiridas. Logo após, a Comissão Processante deliberou sobre os
pedidos feitos pela defesa (fls. 19 a 28). O Presidente mencionou que o pedido de nulidade da
prova (vídeo apresentado pelo denunciante), como questão preliminar arguida pela defesa, e o
pedido de produção de prova pericial solicitados na defesa do denunciado, além do pedido de
interceptação telefônica do sr. Thiago Anibal, serão analisados em momento oportuno. Referente
ao pedido de declaração de impedimento ou suspensão da vereadora Otacília Barbosa nas futuras
votações para apreciação do caso, a Comissão Processante declarou que a vereadora não faz parte
desta comissão, portanto não tem qualquer voz ativa nos trabalhos desta comissão. Caso o relatório
desta Comissão Processante venha a ser apreciado em Plenário, a vereadora Otacília estará
naturalmente impedida de votar, assim como o foi na votação de admissibilidade da denúncia pelo
Plenário. Como relação ao pedido de inclusão, no processo, de falas da Sra. Karine Viana e Sr.
Thiago Anibal proferidas na reunião Plenária, no dia em que foi lida a denúncia, a Comissão
acatou. Quanto ao pedido de oitiva das testemunhas Marco Túlio Marques Nogueira e Patrícia
Cristina dos Santos, além das quatro feitas na denúncia, as quais também solicita a oitiva, a
Comissão acatou e determinou a intimação delas para o dia trinta e um de março do ano corrente,
às 13:30h, e comunicou ao advogado da parte que a defesa sai já legalmente intimada destas
oitivas. O Presidente da Comissão mencionou aos membros e à defesa que, caso a Câmara
Municipal de Itaúna suspenda os trabalhos políticos, em virtude da pandemia do COVID — 19. os
prazos das Comissões não se suspendem. O vereador Antônio de Miranda solicitou orientação do
Procurador da Casa sobre a ordem dos trabalhos desta Comissão Processante na oitiva, que
respondeu que o primeiro a ser ouvido será o denunciante, após, as arroladas na denúncia na
mesma ordem e, por último, as arroladas pela defesa. O Presidente deferiu o pedido de juntada de
instrumento de mandato apresentado na defesa, sendo que a Comissão comprometeu-se a intimar
(via aplicativo whatsapp no telefone (37) 999235889) o advogado da parte, Dr. Peter Gonçalves,
de todos os procedimentos deste processo. Não haven Ro) nada a tratar, o vereador Joel Márcio
Arruda encerrou a sessãoye agradecey-a presença de
todos assinada.
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lavrando a presente Ata que será por
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNÁ
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CÂMARA MUNICIPAL
ATA DE REUNIÃO
4º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 31 de março de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG, às
13:30 h, os vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda,
nomeados pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Estavam presentes ainda à reunião o assessor jurídico
Adaílson Oliveira dos Santos, a servidora Gisele de Oliveira Peixoto, o vereador denunciado,
Lacimar Cesário da Silva, e seu advogado, Dr. Peter Gabriel Gonçalves de Andrade. Iniciando a
reunião, o Presidente Joel Márcio Arruda comunicou que aos presentes que a pauta da reunião de
hoje seria a oitiva do denunciante Thiago Anibal Ferreira Ribeiro e das testemunhas convocadas,
primeiro, arroladas pela acusação, quais sejam: sra. Andressa Santos Silva Ferreira, sra. Carine
Viana Rocha Faria, sra. Izabella Silva Souza, e depois. as testemunhas da defesa: sra. Patrícia
Cristina dos Santos e o sr. Marco Túlio Marques Nogueira. O Presidente comunicou aos presentes
que os depoimentos serão arquivados em forma de áudio e que serão disponibilizados para as
partes mediante solicitação. Além disso, o Presidente declarou que as questões processuais
levantadas durante os depoimentos (e que estão gravadas) são partes desta ata. Após a oitiva da
acusação e das testemunhas, o Presidente comunicou que a oitiva do vereador Lacimar Cesário da
Silva será posteriormente marcada e devidamente intimadas as partes e procuradores. Não
havendo mais nada a tratar, o vereador Joel-Márcio Arruda encerrou a ses e a
presença de todos, lavrando a presente Ata que será por todos assinada. Pa
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ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
ATA DE REUNIÃO
5º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 07 de abril de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG, às
13:50h, os vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda,
nomeados pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Estavam presentes ainda à reunião o assessor jurídico
Adaílson Oliveira dos Santos, a servidora Gisele de Oliveira Peixoto, o vereador denunciado,
Lacimar Cesário da Silva, e seu advogado, Dr. Peter Gabriel Gonçalves de Andrade. Iniciando a
reunião, o Presidente Joel Márcio Arruda comunicou que aos presentes que a pauta da reunião de
hoje seria a oitiva do denunciado Lacimar Cesário da Silva e que o depoimento será arquivado em
forma de áudio/vídeo e que será disponibilizado para as partes mediante solicitação. Antes de
iniciar a oitiva, o Presidente desautorizou qualquer gravação da presente reunião com exceção da
gravação oficial, realizada pelos servidores da Câmara Municipal de Itaúna, acatando pedido do
denunciado. O advogado da parte denunciada, Dr. Peter Gabriel Gonçalves de Andrade, levantou
questionamento sobre o sigilo do processo, imposto pelo Presidente da Casa, Exmo. Sr Alexandre
Campos, na reunião ordinária do dia 11 de fevereiro de 2020, e solicitou que o Presidente da
presente Comissão Processante manifestasse sobre a continuidade ou não do sigilo processual para
sanar esta questão e, assim, não restar dúvidas sobre o sigilo imposto a este processo. Diante do
questionamento, o Presidente Joel Márcio Arruda solicitou parecer da Procuradoria e, após a
emissão da manifestação jurídica, informou-ao advogado do acusado que lhe irá comunicar a
decisão da Comissão Processante. Findada a oitiva/do vereador Lacimar Cesário da Silva, o
Presidente comunicou que o denunciante protocolou na presente data petição, alegando fatos
novos, sendo que o Presidente decidiu apurar o fato alegado posteriormente. O Advogado Peter
solicitou a palavra e alegou a preclusão do pedido de oitiva de novas testemunhas, apresentada
pelo denunciante Thiago Anibal na petição protocolado na presente data, considerando iter
processual já percorrido neste processo. Além disso, o advogado solicitou a retirada de pedido de
quebra de sigilo telefônico do denunciante, manteve o pedido de perícia no vídeo também
apresentado pelo denunciante e solicitou prazo para juntar nova documentação (vídeo). O
Presidente acatou parte do pedido, declarando que, com relação ao pedido de perícia, a Comissão
ainda irá deliberar sobre, comunicando as partes no momento oportuno. Quanto ao pedido de
juntada de nova documentação, o Presidente acatou o pedido e deu prazo de dois dias úteis,
contados a partir da presente data. Por último, o Presidente Joel Márcio de Arruda acatou o pedido
de retirada de quebra de sigilo telefônico do denunciante. Não havendo mais nada a tratar, o
vereador Joel Márcio Arruda encerrou a sessão gradeceu a, presença de todos, lavrando a
presente Ata que será por todos assinada. e
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ATA DE REUNIÃO
6º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 24 de abril de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG, às
13:30h, os vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda,
nomeados pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva, denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Estavam presentes ainda à reunião o Procurador da Casa
Fábio Daniel Pereira, a servidora Gisele de Oliveira Peixoto, o vereador denunciado, Lacimar
Cesário da Silva, e seu advogado, Dr. Peter Gabriel Gonçalves de Andrade. Iniciando a reunião, o
Presidente Joel Márcio Arruda comunicou que aos presentes que a pauta da reunião de hoje seria a
oitiva da convidada Adriana Mara G. R. Brito, e, de antemão, o Presidente desautorizou qualquer
gravação da presente reunião com exceção da gravação oficial, realizada pelos servidores da
Câmara Municipal de Itaúna. Presente à reunião, foram colhidas as declarações da convidada sra.
Adriana Mara G. R. Brito em arquivo no formato áudio/vídeo e que será disponibilizado para as
partes mediante solicitação. Ao término da oitiva, a Defesa questionou sobre o deferimento ou não
acerca do pedido dela própria de perícia na mídia apresentada pela Acusação na inicial, porém o
Presidente indeferiu sob o argumento de não haver recursos técnicos e nem financeiros para arcar
com os custos periciais e ainda em virtude do exíguo prazo de tempo restante para término dos
trabalhos da Comissão Processante. A Defesa também solicitou a retirada da mídia apresentada
pelo cidadão Thiago Aníbal (pág. 48), contendo áudios com conversas entre o cidadão Thiago
Aníbal e Sra. Adriana Mara, argumentando que não havia correlação entre o conteúdo apresentado
e o objeto de análise nos autos, porém o Presidente Joel Arruda também indeferiu o pedido, porém
esclareceu à defesa que o conteúdo destas mídias não será legado em consideração na formação de
juízo de valor, pois não tem peso probande. O Presidente da Comissão vereador Joel Márcio
Arruda declarou o término da fase de instrução probatória e abriu prazo de cinco dias corridos para
a defesa apresentar as alegações finais, que tomou conhecimento da notificação já que estava
presente à reunião, bem como seu procurador. Não havendo mais nada a tratar, o Presidente
encerrou a Pie dep a presença de todos, lavrando a presente Ata que será por todos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, VEREADOR ITAUNENSE ANSELMO FABIANO
SANTOS E DEMAIS ILUSTRES COMPONENTES DESTA DOUTA COMISSÃO
PROCESSANTE, VEREADORES JOEL MÁRCIO ARRUDA E ANTÔNIO DE MIRANDA
SILVA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO nº 02/2020.
DENUNCIADO: LACIMAR CEZÁRIO DA SILVA.
LACIMAR CEZÁRIO DA SILVA, vereador eleito democraticamente
através do voto popular, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, vem, por seu
procurador in fine assinado, respeitosamente, perante Vossas Excelências, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS, sob a forma de MEMORIAIS, nos termos do Decreto-Lei nº
201/67:
1. Dos fatos
Trata-se de Denúncia oferecida pelo cidadão Itaunense Thiago
Aníbal Ferreira Ribeiro, em face do vereador Lacimar Cezário da Silva, imputando ao
Denunciado a suposta prática de “Rachadinha”, nomenclatura vulgarmente atribuída ao
ato de funcionários de determinado agente público renunciarem extraoficialmente a
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parte de seus vencimentos em benefício do Setentor do, cargo, mediante
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No caso dos autos, a Denúncia relata que o vereador Lacimar
exigiria de seus colaboradores, dentre eles a ex-assessora Carine Viana, a retenção
sistemática de parte dos pagamentos dos seus salários, mais precisamente da quantia de
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em seu favor.
De acordo com a Denúncia, a ocorrência da prática delituosa
estaria comprovada por uma gravação feita pelo Denunciante, no gabinete da vereadora
Otacília Barbosa, ocasião em que Carine afirmaria ter que fazer um repasse periódico ao
vereador sempre que recebesse os salários pagos pela Câmara e que achava que da
mesma forma, os demais assessores do Denunciado deveriam agir.
Instaurada a presente Comissão Processante, realizada a instrução
probatória, a ex-assessora Carine Viana, alegando ter utilizado algumas vezes o cartão
de crédito do Vereador denunciado e afirmando ter sentido o desejo de ressarcir o
citado edil, mesmo sem ter sido formalmente cobrada por ele, afirmou o repasse
espontâneo, por cerca de três ocasiões, do valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos
reais) cada. No epada “rachadinha”, a ex-assessora negou veemen
iado. Negou, ainda, que os desentendimentos
entre ela e o Denunciado tivessem se dado por questões financeiras de quaisquer
espécie, afirmando, outrossim, que as desavenças entre ela e Lacimar se deram
exclusivamente por questões profissionais relacionadas a qualidade de seu trabalho.
Ouvidas outras testemunhas, todas ligadas em alguma época ao
gabinete do vereador Lacimar, foram todas uníssonas ao negar a prática de
Encerrando a fase de colheita de provas, interrogado, o
gabinete, tendo, ainda, esclarecido que, de fato, a ex-assessora Carine se valeu em
algumas oportunidades de seu cartão de crédito, sendo que os valores lhe foram
ressarcidos espontaneamente pela sua então funcionária, nada tendo os fatos a ver co
m
práticas criminosas ou com quaisquer outras condutas que lhe pudessem desabonar o
caráter.
O Denunciante Thiago Aníbal, ao que parece inconformado com a
não comprovação da alegada “rachadinha” ao longo da fase de inquirição de
testemunhas, colacionou aos autos áudios de conversas entre ele e uma pessoa de nome
Adriana, áudios estes que, além de não atestarem nada de relevante em relação ao
mérito processual, demonstraram uma relação espúria entre ele e a pessoa gravada,
onde ambos combinavam estratégias para a derrubada do vereador Denunciado, através
de falsas alegações que sequer foram aventadas neste processado.
emocionadas, razão pela qual foi dispensada pelo Sr. Presidente Joel Márcio Arruda de
prestar maiores esclarecimentos, tudo com o aval desta Defesa e dos demais membros
da Comissão presentes ao ato.
Indeferida a produção de perícia requerida pela Defesa no intuito
de atestar a clara edição de imagens no vídeo alicerce da Denúncia sob o fundamento de
exiguidade de tempo e falta de recursos, foram dirimidas outras questões
procedimentais, após o que vieram os autos para as derradeiras alegações defensivas.
É o relatório.
2. Considerações Iniciais
DA POSTURA ADOTADA PELO VEREADOR LACIMAR AO LONGO
DESTE PROCESSO DE CASSAÇÃO
dh
Eminentes Membros desta Comissão, antes de adentrar no mérito
defensivo, cumpre a Defesa chamar a atenção de Vossas Excelências para a postura do
Vereador Denunciado, Sr. Lacimar Cezário da Silva desde que a denúncia ora sob a
análise desta Casa foi deflagrada.
Desde que teve início esta demanda, o nobre Vereador aguentou
firme toda a modalidade de insultos, pré-julgamentos, análise precoce de setores da
imprensa que preferiram ouvir apenas um lado da história... gravações clandestinas
(sempre de terceiros pois não há sequer uma gravação atribuída ao próprio vereador
nestes autos). Enfim, passou o vereador por um verdadeiro “inferno astral” produzido e
arquitetado por pessoas que buscaram a todo instante os holofotes, os microfones e os
segundos de fama que lhes foram cedidos, sem se preocuparem com a destruição da
imagem não apenas de um homem público, mas de um pai de família, um marido, um
trabalhador, um cidadão que nunca havia visto seu nome envolvido em nenhum
escândalo até então e que de uma forma repentina passou a ser alvo sistemático e
desleal de um indivíduo que francamente, ainda não se sabe o motivo, dedica o seu
tempo integral em destruir reputações acreditando estar fazendo política.
Por seu turno, o Vereador Denunciado, acreditando na
imparcialidade de seus pares, depositou toda a sua confiança no bom e correto senso de
justiça desta Comissão, formada não só por “vereadores”, mas homens de bem, cidadãos
de fé e de valores morais claros a ponto de merecerem a confiança da população que os
elegeu.
Ressalte-se aqui, Senhores Vereadores, não há caminho melhor
para a produção de um veredicto justo do que o respeito às regras claras e pré-definidas
de um processo, pois é neste cenário processual em que as provas são analisadas de
modo isonômico, imparcial, sem o ruído dos que desejam ganhar no grito, na força ou na
estratégia para derrubar ou se “tomar a cadeira” de alguém que a conquistou através da
vontade popular.
Por essas razões o Vereador Lacimar se submete ao julgamento de
Vossas Excelências, por entender ser este o caminho legítimo para a sua absolvição!
DA FIGURA DO DENUNCIANTE THIAGO ANÍBAL
Nesta fase processual, não pretende o Denunciado lançar o foco da
atenção desta Comissão em terceiros. Contrário a isso, tentará a todo custo se manter
focado nas provas contidas nos autos.
Todavia, impossível não ponderar acerca da postura odiosa
adotada pelo Denunciante Thiago Aníbal para com o vereador Lacimar... e isso se mostra
claro ao analisarmos suas falas no plenário (inclusive com externalização de ameaças),
vídeo gravado no carnaval expondo o nome do vereador, postura intimidatória perante
esta Comissão, tentativa clara de manipulação da prova com terceiros alheios ao
processo. Enfim, postura desleal do ponto de vista processual!
Pretendeu o Denunciante ser autor da Denúncia, Acusador e Juiz
deste caso e só não obteve êxito em razão da postura destemida do presidente desta
Comissão que soube se impor e fazer a lei prevalecer antes os desmandos deste cidadão.
DA FIGURA DA EX-ASSESSORA CARINE VIANA
A ex-assessora Carine Viana, embora áudios aportados aos autos
tenham demonstrado o quanto parece ter sido pressionada a mentir (diga que houve
rachadinha que a vereadora Otacília vai te arrumar uma vaga no lugar do Denunciante;
que vc vai ser eleita vereadora no lugar do TRÊS; que vc acaba com ele; vem para o PV
que estamos precisando de mulheres, etc, etc, etc - falas de Thiago Aníbal em áudios
clandestinos contidos nos autos), mostrou-se verdadeira sempre que falou nos autos.
Embora confusa, um tanto contraditória em alguns pontos, mas, no
mérito, coerente e firme ao afirmar que RACHADINHA NÃO OCORREU entre ela e
Lacimar.
Aliás, eventual contradição não preocupa a Defesa, pois diz respeito
a detalhes sobre o uso do cartão de crédito do vereador por parte dela e a restituição
deste dinheiro a quem de direito, mas tal contradição, contudo, se justifica, eis que
prestava depoimento na frente daquele que usou sua imagem sem prévia autorização e a
encarava de frente, Thiago Aníbal! Claramente incomodada e expressamente intimidada
ficou a depoente, conforme ela mesmo fez questão de se expressar a ponto de fazer com
que o Denunciante fosse retirado do plenário no meio do depoimento de Carine.
Mas o que importa aqui é a célula mater do seu depoimento... a não
ocorrência de rachadinha, coação, constrangimento ou qualquer outro ato intimidatório
por parte de Lacimar que a fizesse por pressão devolver sistematicamente parte de seu
salário, o que, por si, já resolve esta demanda em favor do Denunciado.
3. Do Mérito
Ultrapassadas as questões secundárias, passa-se a atacar o mérito,
afirmando, desde já, que a Denúncia oferecida contra o vereador Lacimar Cezário da
Silva merece ser rejeitada, julgada improcedente, absolvendo-se o Denunciado,
conforme passa a Defesa a demonstrar através de cinco pontos fundamentais ao caso, os
quais não foram inventados por este Procurador, mas consagradamente defendidos pela
melhor Doutrina especializada, bem como pela pacificada jurisprudência.
O QUE SE ENTENDE POR RACHADINHA?
Embora seja ela a expressão da moda, notadamente divulgada pela
imprensa em razão do “caso Queiroz” envolvendo o filho do atual Presidente da
República”, poucos sabem, na prática, o que efetivamente seria a famigerada
“rachadinha”.
O dicionário informal classifica tal fenômeno da seguinte forma:
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mn 6
Rachadinha: Processo no qual o parlamentar rouba metade
do salário dos assessores (disponível em
www.dicionarioinformal.com.br/rachadinha).
Partindo de um ponto de vista mais técnico, a rachadinha nada
mais é do que o ato de agente público exigir contrapartida financeira periódica de
funcionários, como uma condicionante para a manutenção no cargo. Em outras
palavras, ou vc me repassa todo mês parte do seu salário ou vc não terá emprego.
"É uma divisão de proventos, de alguma vantagem financeira, por
deliberação de um agente público”, afirma Vera Chemim, constitucionalista e mestre em
direito público administrativo pela FGV.
De acordo com Marilda Silveira, professora de direito
administrativo da Escola de Direito do Brasil, a "rachadinha" pode ocorrer de maneiras
diversas.
"Uma forma bastante comum é se aproveitar de alguém que está
desesperado para conseguir um emprego e fazer com que o funcionário divida o dinheiro
de sua remuneração”, diz.
A contratação de funcionários fantasmas também pode ser utilizada
para partilhar os recursos. Neste caso, o político nomeia para um determinado cargo
uma pessoa que não desempenhará, de fato, suas funções. O servidor, então, recebe o
salário e repassa parte dele para o deputado, ou para alguém de sua família.
“O combinado pode ser, por exemplo, enviar uma fatia do dinheiro
para a irmã do político”, afirma Silveira.
A "rachadinha" pode funcionar ainda como jeito de aumentar o
número de servidores de um determinado gabinete. Neste caso, o contratado é obrigado
a dividir sua remuneração com alguém que trabalha com ele — uma forma de dividir o
salário destinado a um funcionário entre duas pessoas.
Do ponto de vista penal, há dúvidas acerca da tipificação da prática :
de “rachadinha”, pois alguns juristas afirmam que ela se enquadra no delito de peculato
(artigo 312 do Código Penal), outros entendem tratar-se de fato definido como
corrupção (ativa e passiva - pois haveria quem corrompe e quem é corrompido) e
outros ainda que defendem não haver sequer definição de crime para tal ato, pois a
partir do momento em que o agente passivo concorda com a divisão dos proventos, o
prejuízo financeiro não seria do órgão público pois o funcionário estaria dispondo de
coisa sua, dinheiro seu.
Fato é que em virtude dessa divergência ampla de pensamentos é
difícil enquadrar plenamente a conduta para uma melhor apuração.
NECESSIDADE DE UMA MATERIALIDADE DELITIVA PARA A
SUA CONFIGURAÇÃO
Mas partindo aqui da premissa de que “rachadinha” seja crime, ou
quando nada, um ato imoral do agente público, sendo ela peculato ou corrupção, a sua
caracterização obrigatoriamente necessitaria de uma comprovação irrefutável da sua
ocorrência.
No direito penal os crimes se distinguem pela sua natureza entre
formais ou materiais, sendo que, para a caracterização dos crimes formais bastaria a
prova da ação do agente para que o fato delituoso se mostre passível de punição
(extorsão, por exemplo), enquanto que para os crimes materiais há a necessidade da
produção de um resultado naturalístico para a imputação da culpa (peculato ou
corrupção por exemplo).
Sendo, portanto, as ações penais possivelmente embasadoras da
“rachadinha” delitos de natureza material, o resultado do delito obrigatoriamente
necessita estar comprovado.
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Em outras palavras, assim como no homicídio há a necessidade de o
um corpo (ou a ausência dele por algum tempo) para a sua configuração, assim como no
furto exige-se a necessidade de existência da coisa furtada, bem como no tráfico de
entorpecentes se obriga a apreensão da droga, assim também na “rachadinha” exige-se a
comprovação da obtenção de lucro indevido obtido de maneira, mediante
constrangimento, ameaça ou demonstração de risco de perda do emprego.
Tais fatos, sem sombra de dúvidas não restaram demonstrados no
caso concreto, visto que nem um ato de cobrança, pedido, exigência, ameaça ou
constrangimento foi observado por parte do Vereador Lacimar.
Em síntese, a materialidade delitiva neste caso em apreço não se
mostra evidenciada.
DA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Antes, porém, interessante reparar que, conforme já declarado
fortemente pela Defesa quando de sua Defesa Prévia, o caso concreto reclama e se
evidencia como flagrante hipótese processual de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PROVA EM ÁUDIO E VÍDEO... OU É ÍNTEGRA OU É NULA!
Senhores Julgadores, é bem verdade que a cada dia despontam pelo
mundo diversas tecnologias que surpreendem e facilitam a vida dos amantes das
técnicas de áudio e vídeo... Contudo, até onde se sabe, impossível que um vídeo original
venha devidamente equalizado, com a imagem tratada, flagrantemente editado
oportunisticamente e pasmem os senhores, legendado!
A toda evidência, o vídeo alicerce da Denúncia formulada contém
claras evidências de edição, sendo, portanto, fácil a percepção de possibilidade de uso
distorcido dos fatos de modo a direcionar a prova para o que se quer demonstrar,
licitamente ou não.
Não desprezemos aqui o policonceito do significante “prova”, bem
como das diversas funções que as provas cumprem - ou podem cumprir - no processo,
seja ele judicial ou administrativo.
Ainda assim, em linhas gerais, pode-se dizer que as provas são
mecanismos através dos quais as partes buscam demonstrar as suas alegações e levar,
ao juiz sentenciante, o conhecimento a respeito de fatos, pessoas e coisas.
Desse modo, parece intuitivo que, um meio de prova somente deve
ser considerado útil quando for absolutamente íntegro, pois se assim não o for torna-se
conclusiva a intuição de que os meios de prova total ou parcialmente corrompidos
podem distorcer a compreensão daquilo que se pretende provar.
Não por outra razão, a regra do art. 195, do Código de Processo
Civil - aplicável por analogia ao processo penal e aos procedimentos administrativos
com previsão de sanção, como é o caso dos autos, por força do art. 3º, do Código de
Processo Penal -, estabelece a necessidade de que todo e qualquer ato processual
(inclusive os probatórios, por evidente) deve ser registrado de forma a manter sua
autenticidade e integridade:
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá
ser feito em padrões abertos, que atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade,
não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em
segredo de justiça, confidencialidade, observada a
infraestrutura de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei.
Sobre o tema, a jurisprudência tem inclusive reconhecido a
imprestabilidade de depoimentos colhidos por meio digital, quando o áudio está total ou
parcialmente inaudível:
APELAÇÃO CRIME (..) DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E
INTERROGATÓRIO COLHIDOS POR MEIO DIGITAL - ÁUDIO
PREJUDICADO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA -
DEFEITO CONSTATADO TAMBÉM NA CÓPIA DE
10 qr
Ee
SEGURANÇA - PREJUÍZO MANIFESTO - RECONHECIMENTO,
DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS MENCIONADOS -
RECURSO PREJUDICADO. - g.n. - (TJ/PR - AC 846.578-5,
Rel. Raul Vaz da Silva Portugal, Unânime, Julg.
26.4.2012)
É que a ausência de manutenção da integridade da prova implica
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), razão
pela qual é imperiosa a necessidade de declaração de nulidade da prova que, aliás, não
prova nada.
Caso idêntico ao que estamos a debater, ocorreu recentemente com
o ex-Presidente da República, Michel Temer, absolvido sumariamente em razão da clara
edição das gravações contra a sua pessoa, ocasião em que as provas não foram sequer
valoradas, eis que violaram critérios básicos de validação já mencionados acima, quais
sejam, autenticidade e integridade (autos nº 1013633-17.2019.4.01.3400. 122 Vara
Criminal Federal da SJDF. Partes: MP Federal x Michel Miguel Elias Temer Lulia Julgador:
Marcus Vinícius Reis Bastos. Datada de 16 de outubro de 2019. Disponível em
https://staticpoder360.com.br/2019 /10/Decisao-temer-dialogos-joesley.pdf).
Na ocasião, bem salientou Sua Excelência: “[..] Afirmações
monossilábicas, desconexas, captadas em conversas com inúmeras interrupções,
repita-se, não se prestam a secundar as ilações contidas na denúncia. Nesse sentido,
tenho por caracterizada a hipótese de absolvição sumária a que alude o artigo 397, III,
da Lei Processual Penal” (grifo nosso).
Por fim, vale dizer, provas corrompidas podem implicar em
distorções e incompreensões fáticas. Logo, a prova deve ser hígida e íntegra, senão
será nula.
Em busca do reconhecimento desta nulidade, pugnou o Denunciado
pela rejeição sumária da Denúncia, ante a sua sustentação em evidente prova editada
cuja autenticidade e integridade se deve questionar, ao que restou decidido que tal
alegação se confundiria com o mérito e que, em razão disso seria apreciada quando da
elaboração dos votos de cada um dos Senhores membros desta Comissão, razão pela
ata tt
85
Ce
qual reitera nesta fase derradeira a Defesa pela Absolvição Sumária do Denunciado ante
os argumentos acima apresentados.
Importante lembrar que esta Comissão indeferiu por seus motivos
a realização de perícia técnica nas gravações, o que não pode ser tomado como prejuízo
para a Defesa sob pena de restar configurado o cerceamento defensivo, motivo pelo qual
devem Vossas Excelências partirem do princípio que, de fato, o vídeo alicerce da
Denúncia contém edições, até porque elas se mostram evidentes.
conclusões:
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RACHADINHA NOS AUTOS
Das provas válidas produzidas nestes autos temos as seguintes
O vídeo gravado clandestinamente pelo Denunciante é uma
conversa unilateral da qual o Denunciado sequer participa. Tal
gravação, por si, não comprova ilícito algum, permanecendo o
seu conteúdo no perigoso campo das ilações. Em suma, Thiago
Aníbal ouviu dizer, mas não provou nada contra o Vereador
Lacimar;
Durante o seu depoimento, 9 próprio Denunciante afirmou
A ex-assessora Carine reconhece ter feito por cerca de três
vezes um repasse de dinheiro espontâneo ao Vereador,
afirmando ainda ter se utilizado do cartão de crédito de Lacimar
por algumas vezes, mas, deixa claro, tanto na sua manifestação
pela tribuna popular quanto em depoimento formal perante
esta Comissão que “rachadinha” não existiu e que Thiago a
12
E)
&
«
e
gravou, aproveitando-se de um momento de mal estar entre ela
e Lacimar, onde Carine se sentiu humilhada quando foi
questionada a qualidade do seu serviço por seu então patrão...
e A testemunha Andressa deixou claro que nunca houve
rachadinha no gabinete do vereador Lacimar;
e Assim como Andressa, a ex-assessora Izabela também foi clara
ao negar a ocorrência deste ilícito no gabinete do Denunciado;
e Nesse idêntico sentido de negar a rachadinha, foram as
testemunhas de Defesa, Marco Túlio e Patrícia, todos, em algum
momento, assessores do vereador por algum período.
Resta claro, portanto, Senhores Vereadores, que a Denúncia não se
confirmou, haja vista a demonstração objetiva por parte das provas carreadas aos autos
da inexistência de qualquer conduta delituosa atribuível ao Denunciado, eis porque
pugna a Defesa pela necessária Absolvição.
DA NÃO EXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUA OCORRÊNCIA E DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA APLICÁVEL AO CASO
CONCRETO
Analisando os autos por um sentido inverso, tem-se a conclusão
que o Denunciante não cuidou de demonstrar com a certeza necessária que lhe competia
fazer a ocorrência da enfadonha “rachadinha”, baseando-se em perigoso “disse me
disse”.
As provas produzidas pelo Nobre Denunciante não foram em
hipótese alguma robustas a ponto de embasarem uma condenação.
Segundo o preclaro Professor Júlio Fabrini Mirabete, “..no processo
criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos serão sempre de certeza, jamais de
probabilidade, sinônimo de insegurança [..] todas as provas são relativas; nenhuma delas
terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Fica claro,
porém, que o juiz está adstrito às provas dos autos, não podendo fundamentar qualquer
decisão em elementos a eles estranhos: quod non estin actis non est in mundo”.
A ausência de provas robustas é tratada pelo nosso Egrégio Tribunal
de Justiça, segundo o Princípio in dubio pro reo.
“p existência de meros indícios não basta para embasar
condenação criminal. Para tanto, a prova da autoria deve se
apresentar resplandecente, estreme de dúvida, caso
contrário, o decreto absolutório é medida que se impõe”.
[Número do processo: 1.0000.00.225105-6/000(1) / Relator:
MÁRCIA MILANEZ].
A prova da “rachadinha” cabia ao Denunciante e não à Defesa
incumbe, embora acreditamos ter conseguido, provar o contrário, razão pela qual a
absolvição no caso em comento uma vez mais se faz necessária.
4. Da relevância de um mandato eletivo e da supremacia da
vontade popular
Encerrando, interessante destacar que O resultado das eleições é
uma das principais manifestações da soberania popular. É um evento único na
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14
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1º
democracia, em que o poder do povo transparece no resultado de uma disputa eleitoral
para a escolha dos próximos governantes. É essa soberania que os legitima a tomarem à
frente do povo, representando-o.
Portanto, nas eleições, os cidadãos juntos (detentores de parcela do
poder soberano), decidem, em condições de igualdade, o futuro político do país,
elegendo os candidatos que acharem mais aptos ao exercício do mandato. O povo é
governado, então, por um representante democraticamente indicado nas urnas, que, à
partir daí, conduzirá o país pautado pela vontade do povo.
Nesse momento de resolução do presente caso, Senhores
Vereadores, a Defesa chama a atenção de Vossas Excelências para a gravidade de se
cassar um mandato eletivo às vésperas do término de uma legislatura, fazendo com que
a vontade discutível de um Denunciante se sobreponha à vontade daqueles tantos
cidadãos de bem que elegeram o Denunciado, e o mais grave, baseado em ilações,
permeadas de evidente sentimento de ódio, perseguição política e desejo pelo cargo
público a qualquer custo.
O mandato eleitoral é soberano graças a sua derivação da vontade
popular e como tal, só pode ser cassado mediante prova inquestionável de ato
reprovável de seu detentor, o que no caso dos autos, não ocorre haja vista a fragilidade
das provas.
5. Dos pedidos
Isto posto, invocando em prol do Denunciado o bem senso e
razoabilidade característicos de Vossas Excelências, pugna o Vereador LACIMAR
CEZÁRIO DA SILVA:
e pela improcedência da Denúncia em razão da flagrante
hipótese de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA aventada nesta peça,
decorrente da não integralidade do vídeo embasador da
sec mA
Denúncia, a toda evidência editado com títulos, legendas e
cortes de imagens, por ser de direito;
Se não pela hipótese da Absolvição Sumária pretendida,
que seja o Vereador Denunciado Absolvido da Denúncia
oferecida em razão da não comprovação da ocorrência do
ilícito da “rachadinha” alegado pelo Denunciante Thiago
Aníbal e cujas provas carreadas aos autos foram claras em
demonstrar a sua não ocorrência;
Por fim, pelo princípio da eventualidade, valendo-se do
princípio constitucional do in dubio pro reo, pugna à Defesa
pela Absolvição do Vereador Denunciado, haja vista a
escassez de provas robustas a ponto de sustentarem a
prolação de um decreto condenatório.
Esses pedidos são feitos com base na expectativa de se
promover no caso em concreto a mais lídima e escorreita JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Itaúna/MG, 04 DE MAIO DE 2020.
PETER GABRIEL GONÇALVES DE ANDRADE
OAB/MG 119.171
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RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PROCESSANTE
PORTARIA Nº 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
RELATOR ANSELMO FABIANO SANTOS
ITAÚNA/2020
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AGRADECIMENTOS
Registra-se aqui agradecimentos à equipe de apoio que esteve com esta Comissão
nesta jornada e aos demais servidores desta Casa que, diuturnamente, dedicaram-se ao trabalho
com redobrado afinco, tornando possível a constituição deste relatório e a conclusão das atividades
da Comissão Processante.
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“Não procure ser um homem com êxitos e, sim, um
homem com valores.”
Albert Einstein
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2 ami iisitecir essere enenrrasasseae aneb ETA TRASTES ER CRP ah a rsdhaniansSosadtr ve nmssevoa 05
1.1 Do papel da CP... sr ieeeeeemsetesereerrerneereerreeaeaa eee reeeneeeeeeneeeenesenrerenrentento 05
>. RELATÓRIO. sespresssesssencosmoageas centocasesscenneversora rena rana aa aros sonss anna RSA ERTTLESSTINOTASTIRRESERSARTAROS 06
2.1 Relatório dos trabalhos da CP............cesecersecemeseosessersersnessarreneceseerecoreso ne recacassanaasa 06
2.2. VOLO....ccrererererereerereerersesaranostr ao rece tecer aaa assa nar aaa ER RARAS R ASA TAGs Race seas tao e ta nata cena nes aa sean c nan na nd 09
3. CONCLUSÃO... rieeeeereemeeeeritieaeeerereaee rematar tener cereeraserreeeasersenseeta 20
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Do papel da Comissão Processante
Os vereadores são eleitos, dentro do atual arranjo do Estado Democrático de
Direito, para exercerem, além da função legislativa que é precípua deste Poder, as funções de
controle e de fiscalização de determinados atos administrativos e a função de julgamento de
infrações político-administrativas do Prefeito e de seus pares.
E nos dizeres do festejado mestre Helly Lopes Meirelles', ... “a atribuição das mais
importantes do Plenário da Câmara é a cassação de mandato de prefeito e de vereador por
infração político-administrativa, ...que é a única sanção, punitiva e definitiva, de competência do
Plenário da Câmara. ”... . E nada mais esclarecedoras que as palavras do professor porque. ao
exercer esta função, as Câmaras Municipais podem aplicar a sanção de encerrar a função política
de um agente público.
Porém, é necessário lembrar que tal função somente será exercida para resguardar a
dignidade do cargo público ocupado, já que se espera do agente público (vereador e/ou prefeito) a
condução da sua vida política pautada na probidade e na ética.
Por isso, o agente político somente ocupará o polo passivo desta lide se for
considerado suspeito de praticar conduta deveras reprovadora prevista em lei, neste caso, no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que é o instituto normativo que legisla sobre a
responsabilidade de Prefeitos e de Vereadores no exercício do cargo.
Logo. esta Comissão Processante, instituída pela Portaria nº 07, de 28 de fevereiro
de 2020. instituída para averiguar denúncia de possível cometimento de infração política
administrativa praticada por vereador desta Casa de Leis. aproximou-se ao máximo das
formalidades e condicionamentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
com o fito de garantir ao denunciado os direitos máximos garantidos pela Constituição Federal de
88 a todos os acusados: a ampla defesa e o contraditório.
1 Direito Municipal Brasileiro. Ed. Malheiros, 17º edição, p.727 e ss.
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2. RELATÓRIO
2.1. Relatório dos trabalhos da Comissão Processante
Eu, vereador Anselmo Fabiano Santos, nomeado relator deste processo, apresento o
presente relatório.
Os autos do processo desenvolvido estão vazados em 91 (noventa e uma) laudas
numeradas e recebeu a numeração 02 (Processo de Cassação nº 02/2020). Analisando com atenção
o feito, verifica-se que o processo percorreu o iter abaixo.
No dia 11 de fevereiro de 2020, foi protocolado nesta Casa de Leis pedido de
cassação de mandato, de autoria do cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. contra o vereador
Lacimar Cezário da Silva, por quebra de decoro parlamentar por suposta prática de desvio de
remuneração de assessor de gabinete em benefício do vereador, prática popularmente caraterizada
de “rachadinha” (fls. 02/08).
Conforme determina o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a denúncia
foi lida e aprovada pelo Plenário desta Casa de Lei em 18 de fevereiro de 2020, por 12 votos
favoráveis ao recebimento da denúncia (fls. 13).
No dia 28 de fevereiro de 2020, o Presidente desta Casa de Leis, Exmo. Sr.
Alexandre Campos, assinou a Portaria nº 07/2020 (fls. 14/15) que constituiu a presente Comissão
Processante para apurar os fatos narrados na inicial (denúncia fls. 02/08). nomeando os Exmos.
Vereadores Antônio de Miranda Silva, como vogal, Anselmo Fabiano Santos, como relator, e Joel
Márcio Arruda, como Presidente.
Da fl. 15 se infere que a Portaria nº 07/2020 foi publicada no jornal oficial do
município nº 1.652 no dia 03 de março de 2020.
No dia 04 de março de 2020 (conforme ata de fls. 17), a Comissão Processante
reuniu-se pela primeira vez, porém ausente o vereador Anselmo Fabiano Santos. Dando início aos
trabalhos. o Presidente Joel Márcio Arruda determinou a notificação do acusado para a
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apresentação de defesa escrita no prazo legal, sendo o vereador Lacimar Cezário da Silva
devidamente notificado no dia 05 de março de 2020, conforme se extrai da fl. 18.
No dia 16 de março de 2020, o acusado protocolou sua defesa escrita, constante nas
fis. 19/28. No dia 17 de março de 2020, a Comissão Processante se reuniu pela segunda vez.
porém a reunião foi remarcada para o dia 19 de março de 2020, às 15:00h, em virtude da ausência
do Presidente da Comissão.
Às fls. 32 consta a ata da terceira reunião da Comissão Processante, onde foi
deliberado o prosseguimento da denúncia conforme determina o artigo 5º, inciso III, do Decreto-
Lei nº 201, de 1967, e consequentemente deu-se início à fase de instrução processual. Também,
foram definidas as oitivas para o dia 31 de março de 2020, às 13:30h, do denunciante Thiago
Aníbal Ferreira Ribeiro e das testemunhas Andressa Santos Silva Ferreira, Carine Viana Rocha
Faria, Izabella Silva Souza, Marco Túlio Marques Nogueira e Patrícia Cristina dos Santos. Nesta
reunião também foram decididas algumas questões processuais também.
No dia 31 de março (ata de fls. 39). foram ouvidos, na ordem, o denunciante Thiago
Aníbal e as todas as testemunhas acima mencionadas. Os depoimentos foram gravados em mídia
constantes no processo.
Definida a oitiva do acusado para o dia 07 de abril de 2020, às 13:30 h, o vereador
Lacimar Cezário da Silva foi devidamente notificado, conforme fls. 40.
Às fls. 41/42, consta petição do sr. Thiago Aníbal (denunciante), solicitando a oitiva
de nova testemunha, sra. Adriana Mara Guimarães, em virtude de fatos novos levantados, além de
algumas outras solicitações referentes à nova oitiva solicitada.
Na 5º reunião da Comissão Processante, realizada dia 07 de abril de 2020, às 13:30
h (ata de fls. 43), foi ouvido o denunciado, o vereador Lacimar Cezário da Silva, cujo depoimento
segue arquivado em vídeo. Nesta reunião, a defesa levantou a questão da continuidade ou não
sigilosidade imposta pelo Presidente da Casa, vereador Alexandre Campos. na reunião ordinária
dos vereadores no dia 18 de fevereiro de 2020. Diante do questionamento. o Presidente da
Comissão solicitou à Procuradoria parecer sobre a questão e também sobre a
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legalidade da oitiva da testemunha Adriana Mara, solicitada pelo denunciante Thiago Anibal (fls.
41/42). Também foram definidas algumas outras questões processuais formais.
Foi juntado, às fls. 52/60, parecer jurídico da Procuradoria desta Casa, onde consta
manifestação no sentido de que a continuidade do sigilo imposto pelo Presidente da Casa na
denúncia seria ato discricionário da Comissão Processante. Também há manifestação contra o
deferimento de oitiva nova testemunha solicitada pela acusação (sr. Thiago Aníbal em petição de
fis. 41/42) por ter sido o pleito apresentado de modo precluso, ou seja, fora da inicial acusatória.
No dia 17 de abril de 2020, o Presidente da Comissão. vereador Joel Márcio Arruda,
confeccionou um despacho (fls. 63/64), decidindo acatar a orientação do parecer da Procuradoria
quanto à impossibilidade de oitiva da testemunha Adriana Mara, porém autorizou sua oitiva como
mera informante. Também definiu que a sigilosidade imposta pelo Presidente da Casa sobre na
denúncia feita contra o vereador Lacimar Cezário da Silva não persiste após ser recebida pelo
Plenário.
Às fls. 72, consta a sétima ata de reunião da Comissão Processante. Nesta reunião,
foi ouvida, na condição de convidada, a sr. Adriana Mara G. R. Brito. Também foram declarados o
fim da instrução probatória e o início do prazo legal para que a defesa apresentasse as alegações
finais.
No dia 04 de maio de 2020, o vereador Lacimar Cezário da Silva apresentou as
alegações finais escritas de forma tempestiva, conforme fls. 76/91.
Concluída a fase instrutória, no verso da fl. 91 consta despacho do Presidente Joel
Márcio Arruda remetendo o processo disciplinar parlamentar para este relator em 05 de maio de
2020.
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A Comissão Processante. composta pelos vereadores Antônio de Miranda Silva,
Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda, nomeados pela Portaria nº 07/2020, foi instituída
para apurar a denúncia (fls. 02/08) formulada pelo sr. Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro contra o
vereador Lacimar Cezário da Silva, onde consta a acusação de violação do decoro parlamentar e
de improbidade administrativa por parte deste edil, em virtude de solicitação de parte de
remuneração ou de valor pecuniário à sra. Carine Viana Rocha Faria, que ocupava o cargo
comissionado de assessora de gabinete.
Para provar o fato alegado, o denunciante apresentou um vídeo (fls. 08) onde a sra.
Carine Viana declara explicitamente ao denunciante que entrega o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) mensais ao vereador Lacimar Cezário da Silva, colocados numa gaveta de um mobiliário na
sala do gabinete do vereador, conforme pode ser visto na transcrição do vídeo colacionado abaixo.
“Carine: O Lacimar chegou.
Thiago Aníbal: Mas deixa eu te perguntar... como que... eu fiquei pensando ontem
de noite... como que você faz a devolução do dinheiro para ele? Todo mês?
Carine: Ao vivo!
Thiago Aníbal: Você dá o dinheiro ao vivo?
Carine: Pelo amor de Deus, não fala nada. Mas você não pode falar isso não viu
Thiago! Senão ele me ferra.
Thiago Aníbal: Você entrega o dinheiro para ele?
(Carine acena afirmativamente com a cabeça para o Thiago Aníbal.)
Thiago Aníbal: Tinha que arrumar um jeito de gravar ele, de você dando o
dinheiro pra ele.
Carine: Isso que estou bolando. Ele está arisco. Depois eu converso com você. Ele
está superarisco.
Thiago Aníbal: Então depois que a gente conversou eu fiquei pensando. Eu perdi o
sono de noite e fiquei pensando... como a Carina passa este dinheiro para ele?
Conta bancária, transferência?
Carine: Eu ponho assim, eu ponho na gaveta e eu acho que não é só eu não. Acho
que a Andressa também passa.
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Carine: Vou filmar ele e falar assim com ele: “O Lacimar, esse mês eu tô apertada.
No final do mês, no 13º eu te passo os R$ 500”.
Thiago Aníbal: Este mês você já passou para ele?
Carine: Não. Por isso que estou esperando ele me perguntar.
Thiago Aníbal: Inteligível.
Carine: Entendeu? Por isso que estou esperando.
Thiago Aníbal: Se tivesse um jeito de gravar ele... de você entregando o dinheiro
para ele.
Carine: Mas é isso que eu estou pensando. Por isso que não passei, por que ele vai
me perguntar. ”...
Considerando a aparente possibilidade de prática de falta de decoro parlamentar
pelo vereador Lacimar Cezário das Silva e partindo dos elementos constantes dos autos, bem como
da matéria jurídica pertinente, tenho por relevante analisar os aspectos que seguem abaixo.
Na apreciação sobre eventual prática de ato incompatível com o decoro
parlamentar, cumpre observar que a Lei Orgânica do Município de Itaúna, combinado com o
Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê a possibilidade de perda do mandato ao parlamentar
que descumprir os deveres a ele inerentes.
Lei Orgânica do Município
“Art. 62. Perderá o mandato o Vereador:
(o)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
e:
$3º, Nos casos dos incisos 1, II, III, IV, Ve VI do caput, o mandato será cassado
pela Câmara, com base em processo, por esta determinado, pelo voto da maioria
de seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido
político ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as
provas indicadas. ”
Regimento da Câmara Municipal de Itaúna
“Art. 167. No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e às normas de ética e
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decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
Art. 175. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura ou do Poder Legislativo
Municipal, estará sujeito a processo e medidas disciplinares previstas neste
Regimento, sujeitando-se às seguintes penalidades:
(.)
$2º É incompatível com o decoro parlamentar, entre outras hipóteses legais:
I-o abuso das prerrogativas inerentes ao cargo de Vereador;
Il - a percepção de vantagens indevidas. ”...
Pois bem. Como não há definição na lei do que seja decoro parlamentar, recorro ao
doutrinador Tito Costa?, que define magistralmente o termo decoro como sendo ... “a dignidade
específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio onde
se ache. É o respeito à posição, às funções e ao meio. Equivale, pois, a ter e manter correção,
respeito e dignidade na forma dos atos de conformidade e à altura de seu status e de suas
circunstancias, o que implica uma linha de adequação e honestidade. ”
Logo, decoro parlamentar é um elemento essencial que todo homem que ocupa um
cargo público deve observar para fazer jus à importante função que exerce perante a sociedade,
pois esse atributo garante a manutenção da respeitabilidade e da dignidade da função pública.
Dessa maneira, é importante a punição de atitudes desabonadoras.
Portanto, a presente análise deve restringir-se a verificar se houve, de fato, a prática
de irregularidades graves no desempenho do mandato, que se consubstanciam em ato incompatível
com o decoro parlamentar cometido pelo Vereador Lacimar Cezário da Silva.
Porém. para que o enquadramento do fato narrado à norma violada seja considerada
legal, é necessário verificar a presença, no ato praticado, de alguns elementos que configurarão um
norte certo para o aplicador do direito para que haja a certeza da configuração da falta de
dignidade ou de decoro, como Tito Costa” ensina.
Primeiro elemento que deve estar presente é a autoria, depois a materialidade do
fato, ou seja, a ocorrência da conduta, e o último. e não menos importante, o elemento subjetivo
manifestado como dolo ou culpa. Passa-se então à análise da ocorrência destes elementos nos fatos
narrados.
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2 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. São Paulo, Ed. RT, 4º Ed., p. 201.
3 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. São Paulo, Ed. RT, 4º Ed., p. 202.
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Primeiro aspecto a ser analisado é a autoria. No caso em tela, a autoria da prática do
ato desabonador de solicitar vantagem é dada ao vereador Lacimar Cezário da Silva, confirmada
nos depoimentos da testemunha Carine Viana e do senhor Thiago Aníbal. Logo, não há dúvida
quanto à autoria do ato, de acordo com o processo.
Quanto à materialidade do ato, há indícios fortes de que a senhora Carine Viana
Rocha de Faria, que à época era assessora de gabinete do vereador Lacimar Cezário da Silva,
repassava valores para O vereador. O primeiro indício de materialidade da ação é percebido no
vídeo apresentado como prova da denúncia, onde a assessora de gabinete, sra. Carine Viana afirma
que repassa dinheiro para o vereador Lacimar Cezário da Silva, conforme transcrição já
colacionada acima.
Segundo indício e que corrobora a ocorrência do fato narrado, é retirado da oitiva
da sr. Carine Viana no dia 31 de março. Neste depoimento, a testemunha Carine Viana confirma o
repasse do dinheiro ao vereador Lacimar Cezário da Silva, porém numa versão amenizada pois ela
afirmou que foi repassado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), somente por três vezes e de
forma não obrigatória ou coercitiva.
Porém, mesmo que os valores acima expressos tenham sido dados ao vereador
Lacimar Cezário da Silva de forma não obrigatória, eles somente foram repassados pela sra.
Carine Viana após solicitados pelos vereador acusado, conforme trechos das falas colacionadas
abaixo e extraídas do depoimento da sra. Carine Viana.
“(00h35m20s) ... eu tive um atrito com o Lacimar, mas eu não disse isso para
descontar... porque durante umas três vezes eu cheguei a passar para ele alguma
contribuição, porque eu usei o cartão dele. Mas sim, eu passei umas três vezes R$
500,00 (quinhentos reais). Eu não fui obrigada. ”...
00h:35m:5Is ... “ele pediu para contribuir com alguma coisa... ele me pediu (a
contribuição) e eu já tinha usado o cartão dele e eu passei (a contribuição)... ele
não me obrigou”.
00h45MO0Ss ... “Você (o Lacimar) passa a deixar aqui uma contribuição, mas a
medida que foi passando... eu comentei com algumas pessoas, meu marido, minha
melhor amiga... isso não é certo ficar devolvendo”...
00h49m30s ... “então você passa a deixar uns R$ 500,00 reais aqui.”
O fato de a sr. Carine Viana afirmar que a contribuição era dada de forma
espontânea não procede, uma vez que, no seu depoimento perante a Comissab Processante, há
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vários trechos em que ela afirma que o valor que ela repassava para o vereador Lacimar Cezário da
Silva fora solicitado, conforme comprovado acima, ou seja, a ideia não partiu dela e sim do
vereador. Salienta-se que o depoimento da sr. Carine foi realizado sob juramento.
Ao ser questionada pelo vereador Joel Márcio Arruda o porquê da contribuição, a
assessora de gabinete respondeu: (00h35m50s) ... “Eu não sei... para contribuir com alguma
coisa... é... ele me pediu e eu já tinha usado o cartão dele e eu passei. "... . Ainda afirmou que o
conteúdo do vídeo apresentado na denúncia pelo sr. Thiago Aníbal era verídico: (00h36m30s) ...
“O Thiago não mentiu no vídeo, mas o Lacimar não me obrigou a nada. ”... e confirmou um
pouco mais a frente: (00h37m18s) ... “mas o que eu disse com o Thiago eu realmente falei com
ele”
Com estes trechos. pode-se confirmar a materialidade do fato, ou seja. que houve a
solicitação e que foi entregue os valores pecuniários.
O último elemento necessário para a caraterização do ilícito, qual seja, a culpa,
também resta presente, conforme se afere do conjunto probatório produzido neste processo.
Vejamos.
Para esclarecer o que seja culpa. adota-se o conceito de Flávio Tartuce': a ... “ação
ou omissão voluntária”... ou...“o desrespeito a um dever preexistente, incluindo as modalidades
imprudência, negligência e imperícia”
E. adotando o conceito acima exposto, concluo que, ao menos, o vereador acusado
agiu com imprudência, que é o ato de agir precipitadamente, sem cautela, sem sopesar as
conseguências advindas de uma atitude temerária. Ao ocupar um cargo público digno e de grande
visibilidade, o vereador deveria agir com responsabilidade e ciente das consequências de uma
atitude considerada, no mínimo, temerária. Deveria ter ciência da grande repercussão que alcança
os fatos advindos da vida política pública.
Apesar de vereador Lacimar Cezário da Silva negar em seu depoimento que tenha
feita a solicitação e que tenha recebido o valor pecuniário que a assessora de gabinete Carine
Viana disse que havia repassado, já que é seu direito constitucional não produzir provas contra ele
mesmo, é necessário lembrar que a conclusão que este relatório chega é baseado no somatório de
- indícios e elementos reais coletados nas provas produzidas neste processo e que a sra. Carine
Viana confirmou por diversas vezes a solicitação e repasse como provado acima. Ou seja, não é
feito de forma leviana e sem lastro probatório, como demonstrado acima.
4 Direito Civil. São Paulo, Ed. Método, p. 354 e 355.
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Ademais, é necessário esclarecer que o peso probante da confissão da assessora
Carine Viana deve ser levado em consideração, sobrepondo-se ao depoimento do vereador
Lacimar Cezário da Silva que, como já dito, negou a prática do ato, uma vez que ela
categoricamente afirma o repasse do dinheiro em duas situações diferentes, uma no vídeo
apresentado na denúncia e que a própria Carine afirma ser verídico e na presença da Comissão
Processante, mesmo que modificando a versão de feito de forma espontânea.
Logo, conclui-se pelo depoimento da sra. Carine Viana que a ocorrência da
solicitação de valores pecuniários pelo Lacimar Cezário da Silva.
Porém, o fato de o vereador Lacimar Cezário da Silva solicitar a contribuição
pecuniária de sua assessora de gabinete, por si, só não traz a noção de imoralidade necessária para
a conclusão de que o vereador faltou com seu dever de proceder conforme o decoro parlamentar
exige.
Neste relatório já resta provado o repasse de valores pecuniários para o vereador
Lacimar Cezário da Silva pela sr. Carine Viana. Contudo. existem vários outros elementos
probatórios retirados do processo que indicam a prática de falta de decoro parlamentar pelo
vereador Lacimar Cezário da Silva ao solicitar da assessora de gabinete sra. Carine Viana valores
pecuniários, porque enseja-se que a contribuição era entregue de modo coercitivo, mesmo que de
modo velado. Vejamos os motivos desta conclusão.
Primeiro, pelo valor vultoso de R$ 500,00 (quinhentos reais) dados, considerando o
valor bruto da remuneração percebida pela assessora de gabinete (R$ 2.443,44). Ou seja. um
quinto de sua remuneração. Considerando que, conforme o depoimento da assessora de gabinete,
foram três repasses, totaliza-se um valor de R$ 1500.00 (mil e quinhentos reais) que não deve ser
considerado um valor infimo pelos motivos expostos.
Segundo, pelo temor de represálias por parte do vereador Lacimar Cezário da Silva
se por acaso o fato fosse divulgado, uma vez que a assessora de gabinete Carine solicitou por
algumas vezes o sigilo da confissão ao sr. Thiago Aníbal por medo do vereador ferrar (sic) com
ela, conforme trechos abaixo.
... “Carine: Pelo amor de Deus, não fala nada.
ENO À Carine: Mas você não pode falar isso não viu Thiago! Senão ele me ferra.”...
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Corrobora esse entendimento, o fato de o valor ser entregue de forma velada,
oculta, já que a assessora de gabinete deixava o dinheiro em espécie na gaveta da mesa da sala do
vereador, o que, por si só, é muito suspeito. Se fosse uma contribuição espontânea, como afirma a
sra. Carine Viana, não haveria temor de que o fato viesse a público e que o dinheiro fosse feito por
transferência bancária ou entregue pessoalmente.
Terceiro motivo, há que se mencionar o vínculo de subordinação que existia entre a
assessora parlamentar e o vereador, já que o cargo que ocupava (assessora parlamentar) é de livre
nomeação e exoneração. Logo, é inquestionável que laço de subordinação era forte já que o
vereador Lacimar Cezário da Silva poderia exonerá-la do cargo quando bem entendesse.
Mesmo que o vereador não tenha verbalizado a ameaça, a assessora de gabinete e
qualquer pessoa com inteligência de um homem médio saberiam que havia possibilidade de uma
exoneração caso não houvesse a retribuição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) solicitados (e
diga-se, de passagem, sem finalidade esclarecida no processo). considerando a precariedade do
vínculo funcional.
Cabe, por último fazer juízo de valor do caráter moral (ou imoral) da solicitação de
contribuição uma vez que está comprovada a sua existência pelos aspectos já demonstrados neste
relatório. É importante enfatizar a falta de ética presente no fato narrado, comprovando-se a
gravidade da ação praticada pelo vereador Lacimar Cezário da Silva, pois só assim é possível
justificar uma possível aplicação de penalidade.
Como já dito acima, é exigido do vereador por regramento jurídico” um
comportamento ilibado na sua conduta social dentro e fora desta Casa de Leis. Ora, uma vez eleito
pelo povo, o vereador investido do mandato passa a representá-lo no exercício da vida pública,
logo. esperam-se dele condutas pautadas em princípios éticos e morais valorosos. Trata-se de um
dever público lógico para a coletividade que o elegeu como representante”.
E o vereador Lacimar Cezário da Silva não agiu de modo conveniente como
determina o decoro ao solicitar os valores pecuniários a sua assessora de gabinete. E a imoralidade
da situação reside no fato de um agente político obter vantagem financeira à custa do prejuízo de
um subalterno que só aceita o prejuízo por medo de perder o emprego e consequentemente sua
fonte de subsistência.
Não há o que se questionar o caráter ilícito da conduta, tanto que há penalidades
5 Art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município e arts. 167 e 175 do Regimento Intern
6 Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 17º ed., p. 646.
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pela prática deste mesmo ato na esfera penal (crime de peculato, art. 312 do Código Penal). na
esfera administrativa (crime de improbidade administrativa). Logo, não seria diferente na esfera
política (falta de decoro).
Ao agir assim, decerto que o vereador não tratou com respeito e dignidade a própria
função, pois. como já colacionado acima, decoro é o respeito do homem digno com a posição
pública que ocupa e, com conduta adotada pelo vereador Lacimar Cezário da Silva de solicitar
parte de remuneração de assessora de gabinete ou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), agiu
com falta de dignidade ao tentar lucrar em cima de uma exploração.
Com estes argumentos, entendo que restou violada a norma de dever funcional de
decoro por ser no mínimo sua conduta considerada imoral.
N Para finalizar o presente relatório e não violar o direito à ampla defesa. ainda é
necessário analisar a defesa apresentada pelo vereador Lacimar Cezário da Silva.
Alega, o acusado, na defesa prévia (fls. 19/28), como única preliminar a nulidade da
prova que instrui a inicial acusatória por ser ilegal, pelo motivo de a mídia apresentada ter sido
aparentemente editada. Tal afirmação não foi acolhida pela Comissão Processante, uma vez que a
única edição feita no vídeo foi de inclusão de texto que auxiliou na compreensão do que foi dito
pelas pessoas que figuram no vídeo.
Em fase de alegações finais, acusado pleita pela declaração de não ocorrência da
materialidade delitiva, uma vez que trata-se de crime material (e não formal). logo. considerando
esta caraterística, deveria existir um resultado materialístico que, pelo entendimento da douta
defesa, não ocorreu. Porém, tal argumentação não deve prosperar, pelos motivos já expostos neste
relatório (item 3), já que para fins de caracterização de falta de decoro parlamentar restou provada
a materialidade e consequentemente a ocorrência da infração administrativa.
Já a alegação de prova inválida, referente ao vídeo apresentado pelo denunciante na
inicial, também não prospera uma vez que já percebido que a alteração realizada no vídeo trata-se
somente de inclusão de trechos escritos, facilitando a identificação das falas dos interlocutores. (o)
que por si só não traz prejuízos para o acusado.
Também, não prospera a alegação de não comprovação da rachadinha pelos motivos
descritos no voto (item 3), aqui não repetidos com o fito de sintetizar este relatóri
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Por último, solicita a absolvição do vereador Lacimar Cezário da Silva das
acusações. considerando o princípio constitucional da presunção de inocência. Porém, como dito
no presente relatório, conclui-se que há no arcabouço processual elementos de provas suficientes
para sedimentar o entendimento de que houve sim a solicitação de vantagem pecuniária.
Ademais, é importante esclarecer que, apesar de ser utilizado o código de processo
penal para instrução deste processo conforme determina o Decreto-Lei nº 201, de 1967, não se
trata de averiguação. por parte desta Comissão, de prática de crime. Aqui, o mérito a ser analisado
é somente a prática de infração político-administrativa que, por suas caraterísticas doutrinárias já
ditas neste relatório, em nada se aproxima com aa prática de crime, que tem caraterísticas
totalmente diferentes da infração, como Tito Costa ensina no trecho abaixo.
“Sabemos que as chamadas infrações político-administrativas, quando praticadas,
ensejam a cassação de mandato, em decorrência de julgamento pela Câmara de
Vereadores, mediante processo regular, no qual se assegure amplo direito de defesa
ao acusado. A penalidade imposta pela Câmara independerá de posteriores
procedimentos civis ou mesmo criminais, ou ambos, contra o cassado, por faltas
decorrentes de sua ação no exercício do cargo, nos termos das leis vigentes.”
Trata-se de um procedimento administrativo. Tito Costa” afirma: ... “Há quem
prefira qualificar como de natureza político-administrativa. Entretanto, como quer que se
denomine, o fato é que o regime jurídico que informa os atos em seu bojo é o mesmo do direito
administrativo; os atos integrativos desse procedimento são atos administrativos por
excelência. ”...
Logo, não há como aplicar a norma penal na sua rigidez e totalidade quando há a
persecução de prática ou não de infração político-administrativa. O que foi feito neste relatório foi
a averiguação da justa causa, ou seja, a correlação do fato praticado com a falta de decoro
parlamentar e não com o crime de rachadinha ou de peculato ou de outro crime de improbidade
administrativa.
A conclusão deste relatório não afasta a aplicação ou não de outras penalidades em
outros campos (civil, penal. Etc). E muito menos traz a obrigatoriedade de aplicação da penalidade
de cassação do mandato do vereador Lacimar Cezário da Silva. Este relatório tem por finalidade
única e exclusiva apontar o que foi levantado no curso do processo, observado os regramentos
inerentes ao processo administrativo e os direitos do acusado aos princípios fundamentais à ampla
defesa e ao contraditório.
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7 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 4º ed. São Paulo: Editora RT. pg. 168.
8 Idem. pg. 265 e 266.
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3. CONCLUSÃO / VOTO DO RELATOR
Ante todo o exposto, este relator opina pela procedência da denúncia feita na inicial
acusatória, uma vez que há elementos suficientes para afirmar que, com a conduta de solicitar
valores pecuniários à assessora de gabinete, o vereador Lacimar Cezário da Silva infringiu a
norma de decoro parlamentar contida nos artigos 167 e 175 do regimento Interno desta Casa e no
artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Considerando os apontamentos aqui feitos opino pela remessa deste relatório ao
Plenário para votação conforme o artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 201/1967.
ii Itaúna, 18 de maio de 2020.
Acompanham o parecer final do relator vereador Anselmo Fabiano Santos, os demais edis
componentes da Comissão Processante:
— Jdel Márcio'de Arruda
Presidente
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ATA DE REUNIÃO
7º Reunião da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020
Câmara Municipal de Itaúna — MG
No dia 18 de maio de 2020, reuniram-se no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna/MG, às
13:30h. os vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos e Joel Márcio Arruda,
nomeados pela Portaria nº 07/2020 para compor Comissão Processante nº 02/2020, instaurada para
apurar denúncia contra o vereador Lacimar Cesário da Silva. denúncia essa apresentada pelo
cidadão Thiago Aníbal Ferreira Ribeiro. Iniciando a reunião, o Presidente Joel Márcio Arruda
recebeu do relator Anselmo Fabiano Santos o parecer final que foi lido e aprovado pelos demais
membros, sendo considerado o relatório final da Comissão Processante. Após a aprovação, o
Presidente determinou confecção de ofício remetendo o parecer final da Comissão Processante ao
Presidente da Casa, Exmo. Sr. Alexandre Campos, comunicando o fim dos trabalhos da presente
Comissão. Neste ofício, o Presidente Joel Arruda determinou que se requeresse a convocação da
sessão de julgamento para antes do término do prazo de noventa dias, previsto no Decreto-Lei
Federal nº 201, de 1967, que se findará no dia 02 de junho de 2020. Por último, o Presidente Joel
Márcio de Arruda agradeceu aos membros pelo trabalho realizado nesta Comissão e, não havendo
To” tratar, a a a sessão, lavrando a presente Ata que será por todos assinada.
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Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br

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