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materia nº 59/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id786

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Promulgado U Proposição promulgada na Lei nº 5.568, de 21 de outubro de 2020.
2020-09-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emendas.
2020-09-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 15 de setembro de 2020 - aprovado
2020-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. Finanças.
2020-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer a pedido da CCJ
2020-07-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-07-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de julho de 2020

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 59/2020
Cria o Conselho Municipal de Proteção e
Bem Estar Animal e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal￾COMBEM - órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem￾estar animal. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º São objetivos do COMBEM: 
I - promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal;
II - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III - Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção animal.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I - emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II - Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos
animais e controle das zoonoses;
III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos
dos animais;
IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos
animais;
V - propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e
projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI - Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar
animal;
VIII - Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra
situações de maus tratos aos animais;
IX - Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras
ações que visem à proteção animal;
X - propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a
população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido
na legislação;
XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável do animal;
XII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção
animal.
Art. 5º O COMBEM será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução: 
Parágrafo único: O COMBEM terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
II - 2 (dois) representantes titular e 2 (dois) suplente da Secretaria Municipal de Saúde
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação 
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana;
V - 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de entidades voltadas à Proteção
Animal;
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade voltada à conservação
e proteção da fauna silvestre;
VII - 1 (um) representante titula e 1 (um) suplente da comunidade acadêmico￾científica, das áreas e ciência animal e/ou direito ambiental;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade dos médico￾veterinários de Itaúna;
Art. 6º O exercício da função de membro do COMBEM é gratuito e considerado
serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 7º O COMBEM será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e
terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 8º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades
e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 9º As decisões do COMBEM serão tomadas pela maioria de seus membros, na
forma que estabelecer o seu regimento interno. 
Art. 10º A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas
em regimento próprio. 
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2020
Alexandre Campos 
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
No momento em que vivemos a proteção e o bem-estar animal são de extrema
importância, sendo que por durantes anos o homem vem praticando maus-tratos contra os
animais, mesmo sabendo que cabe punição prevista em leis.
As leis de proteção ambiental no que se refere aos animais e com a gravidade
dos crimes cometidos contra eles, deve ter uma punição mais severa, para que a sociedade
tenha a exata noção de que não é autorizada a torturar, abusar e matar um ser vivo, pelo fato
de que o mesmo não tem voz! O caminho para a proteção animal é árduo e mais lento do que
deveria, mas creio que a nossa compaixão falará mais alto que a insensibilidade de alguns!
Diante do exposto este projeto de lei visa trabalhar de maneira a conscientizar e
dar suporte no combate ao crime de maus-tratos aos animais.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2020
Alexandre Campos 
Presidente do Poder Legislativo Itaunense

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