| Tipo | Ata de Reunião Ordinária / Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3214 / 2020 |
| Date | 2020-07-21 |
| Ementa | ATA DA 3214ª REUNIÃO DA CÂMARA DE ITAÚNA - 09 DE JULHO DE 2020 - SESSÃO DE JULGAMENTO - PROCESSO DE CASSAÇÃO - LACIMAR CEZÁRIO DA SILVA |
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ATA DA 3214ª REUNIÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA – ESTADO DE MINAS GERAIS (Reunião Extraordinária – Sessão de Julgamento) No dia 09 (nove) do mês de julho de 2020 (dois mil e vinte), às 15h (quinze horas), reuniram-se os Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna – MG para a 3214ª Reunião do Poder Legislativo Itaunense, em caráter extraordinário, para Sessão de Julgamento do Processo de Cassação do vereador Lacimar Cezário da Silva, resultante do Relatório Final da Comissão Processante instaurada pela Portaria nº 07/2020. - A composição da Mesa Diretora foi a seguinte: PRESIDENTE: Alexandre Magno Martoni Debique Campos; VICEPRESIDENTE: Hudson Rodrigues Bernardes; SECRETÁRIO (ad-hoc): Hudson Bernardes (que assumiu provisoriamente a função de Secretário devido à suspensão temporária do vereador Lacimar Cezário da Silva). - O Presidente da Mesa Diretora, vereador Alexandre Campos, convidou o vereador suplente Pedro Paulo Pinto para assumir o lugar do vereador Lacimar Cezário da Silva na Tribuna durante a presente Sessão de Julgamento. Em seguida, o Presidente requisitou do Secretário a verificação de quórum. Estavam presentes ao início da Reunião os edis Alex Artur da Silva, Alexandre Campos, Anselmo Fabiano Santos, Antônio de Miranda Silva, Antônio José de Faria Júnior, Francis Saldanha Franco (suplente da vereadora Otacília de Cássia Barbosa Parreiras, que não participou da Sessão por ser parte interessada no processo), Giordane Alberto Carvalho, Gleison Fernandes de Faria, Hudson Bernardes, Iago Souza Santiago, Joel Márcio Arruda, Leonardo Santos Rosenburg (suplente da vereadora Gláucia Maria Santiago Rodrigues, que justificou sua ausência com atestado médico), Lucimar Nunes Nogueira, Márcia Cristina Silva Santos, Márcio Gonçalves Pinto, Pedro Paulo Pinto (suplente do vereador Lacimar Cezário da Silva, suspenso temporariamente de suas funções como vereador durante a presente Sessão por ser parte no processo) e Silvano Gomes Pinheiro. // O advogado do vereador Lacimar Cezário da Silva, Dr. Peter Gabriel, levantou questão de ordem, com três questionamentos. Primeiro, Peter alegou que não há previsão legal para se impedir o denunciado de participar da votação, justificando que o Decreto-Lei 201/1967 prevê apenas a convocação de suplente para substituir o vereador denunciante, e por isso alegou que o denunciado está tendo seu direito de defesa cerceado. Peter também questionou a nomeação do sr. Pedro Paulo Pinto como substituto do denunciado, sob a alegação de que Pedro Paulo Pinto é apenas o segundo suplente, e o primeiro suplente, sr. Aladim Pereira Costa, encontra-se presente no plenário e, apesar disso, teve sua posse indeferida pela Mesa Diretora. Peter ressaltou não ter nada contra a pessoa do vereador Pedro Paulo Pinto, a quem inclusive teceu elogios, porém questionou sua convocação em detrimento da presença do primeiro suplente. Em sua terceira e última questão de ordem, Peter questionou a convocação do vereador Leonardo Santos Rosenburg, suplente da vereadora Gláucia Santiago, alegando que o Decreto-Lei 201/1967 não prevê nomeação de suplente para vereador faltante, mas apenas para vereador impedido ou suspeito de votar. Peter também ressaltou não haver nada contra a pessoa do sr. Leonardo Santos Rosenburg, a quem também teceu elogios. Peter pediu que fossem emitidas certidões em caso de indeferimento de suas questões de ordem, para as providências cabíveis. // O Presidente Alexandre Campos informou que a Mesa Diretora não acatou as questões de ordem levantadas pelo advogado de defesa por orientação da Procuradoria da Casa, uma vez que os suplentes “têm jurisprudência pátria que garante a legalidade de suas convocações”. Alexandre informou que o suplente Aladim Pereira da Costa foi convocado a tomar posse às ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 1 de 7 12 horas da presente data, mas não compareceu no horário marcado, motivo pelo qual foi empossado, às 12 horas e 20 minutos, o segundo suplente, vereador Pedro Paulo Pinto, e que somente às 12 horas e 35 minutos o sr. Aladim Pereira da Costa chegou à Câmara, ou seja, após o horário determinado. Com relação à convocação do sr. Leonardo Santos Rosenburg, o Presidente Alexandre Campos informou que o mesmo fora convocado no dia anterior, pelo fato de a vereadora Glaúcia Santiago estar de licença médica, e “por questão de quórum”, o vereador Leonardo Santos Rosenburg irá participar da presente Sessão de Julgamento. // O Presidente Alexandre Campos informou a presente Sessão de Julgamento visa julgar denúncia de prática de infração político-administrativa e falta de decoro parlamentar apresentada contra o vereador Lacimar Cezário da Silva, denúncia essa lida em sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2020 e acolhida por maioria dos membros da Casa. O Presidente lembrou que, em seguida, foi instituída, pela Portaria 07/2020, a Comissão Processante nº 02/2020, para apurar a procedência da denúncia. A comissão, composta pelos vereadores Joel Márcio Arruda, Anselmo Fabiano Santos e Antônio de Miranda Silva, concluiu seus trabalhos com a apresentação do Relatório Final emitido no dia 06 de julho de 2020, que julgou procedente a denúncia. O Presidente Alexandre Campos informou que a presente reunião plenária tem o objetivo de colocar em votação a cassação ou não do vereador Lacimar Cezário da Silva por prática de infração político-administrativa de falta de decoro parlamentar, com base no Artigo 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei 201/1967. Alexandre Campos informou que a vereadora Otacília Barbosa foi considerada suspeita para votar na presente sessão de julgamento, e por isso sua vaga está sendo temporariamente ocupada por seu suplente, vereador Francis Saldanha Franco; que o vereador denunciado está sendo substituído pelo suplente Pedro Paulo Pinto; e que o vereador Leonardo Santos Rosenburg substitui a vereadora Gláucia Santiago, afastada por motivo de saúde. // O Presidente passou a palavra ao advogado do denunciado, que solicitou que fosse lida a petição inicial, e ainda que se exibisse, no plenário, em áudio ou em vídeo, o depoimento da senhora Adriana, ocorrido em sessão posterior à oitiva do denunciado. // O Presidente solicitou primeiro que fosse lido o relatório final da Comissão Processante. // Em seguida, foi lida a petição de folhas 41 até o inciso “a”. // Em seguida, foi exibido, no sistema de som do plenário, um arquivo de gravação do áudio de uma fala da sra. Adriana Guimarães Ramos de Brito, no qual a referida cidadã manifestou intenção de ajudar o denunciante no processo. Logo em seguida, foi exibido um arquivo de vídeo no qual a mesma sra. Adriana Guimarães Ramos de Brito se disse envergonhada e arrependida do que ela havia afirmado anteriormente no áudio, pedindo inclusive desculpas ao vereador denunciado. // Em seguida, o Presidente Alexandre Campos passou a palavra aos vereadores que quisessem se manifestar. // Manifestou-se o vereador Joel Márcio Arruda, afirmando que seu trabalho como presidente da Comissão foi dar prosseguimento aos trabalhos, sempre com o valoroso apoio da Procuradoria e dos funcionários da Casa. Joel ressaltou que o relatório exarado pelo vereador Anselmo Fabiano Santos conclui que as provas obtidas durante os trabalhos da Comissão levam à conclusão de que houve a prática da “rachadinha”, que é o nome popular do crime no qual o detentor de um cargo público extorque um subalterno uma parte do salário deste como condição para manutenção do cargo. O relatório aponta que, no caso em tela, a servidora Carine Viana Rocha Faria teria confessado que “devolveu” ao vereador Lacimar, por três vezes, uma quantia de 500 reais, o que evidencia a quebra de decoro parlamentar. Joel afirmou que os vereadores precisam resgatar a imagem do Legislativo perante a população, motivo pelo qual manifestou seu voto a favor do Relatório. Joel lembrou que há cerca de 40 minutos de arquivos de áudio contendo falas da sra. Adriana, mas a Comissão não aprofundou na análise de seus relatos porque a Defesa já havia solicitado que a referida cidadão não fosse ouvida, ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 2 de 7 alegando prescrição dos prazos para inclusão da mesma como testemunha, no que a defesa foi atendida, e por isso não há, no processo, nenhum testemunho da sra. Adriana. Joel ressaltou que o áudio (vídeo) apresentado no processo (contendo falas da ex-servidora Carine) foi acrescido de legendas que foram, inclusive, confirmadas pela sra. Carine durante seu depoimento à Comissão, e que as legendas visam melhorar o entendimento do que foi dito. Joel disse concordar com o Relatório Final da Comissão, e ressaltou que procurou, como Presidente da Comissão, garantir a ampla defesa, sempre obedecendo os prazos legais. // A vereadora Márcia Cristina S. Santos parabenizou os membros da Comissão Processante, e afirmou que, como mulher, além de votar pela cassação de vereador por prática de “rachadinha”, gostaria de votar por outros motivos também: pela forma irônica, pela arrogância e pelo desprezo com que o vereador a tratou várias vezes, que gostaria de votar pelas lágrimas de sua ex-assessora, que teve que chorar no banheiro após ter sido por ele humilhada no gabinete; que gostaria de votar para que o vereador devolvesse a sua assessora cada centavo que pegou dela; que gostaria de votar contra a demagogia do vereador que se refere a mulher por ser gorda e, na semana seguinte, presta uma homenagem a uma “miss plus-size”; que gostaria de votar pela “coragem” que o vereador tem de se beneficiar com a doença dos outros; mas como só pode votar pelo crime de “rachadinha”, votará favoravelmente ao Relatório, por justiça. // O vereador Francis José Saldanha Franco agradeceu pela sua convocação e, ao contrário do que afirmou o vereador Joel, disse-se feliz por poder votar em um processo de cassação, por reconhecer que o Poder Legislativo Itaunense “está tomando posição de justiça”. Francis parabenizou os membros da Comissão e a Procuradoria da Casa pela emissão do Relatório. Francis lembrou que, como membro do Conselho de Sentença do Tribunal de Júri da Comarca, já participou de vários julgamentos criminais, e agora, num julgamento político-administrativo, tem a alegria e a oportunidade de se fazer justiça, até porque há pouco tempo atrás a Câmara de Itaúna foi lamentavelmente impedida de realizar uma votação de processo de cassação. Francis ressaltou ser um momento ímpar, pois é o primeiro processo de cassação da história do Município, e disse esperar que prevaleça a consciência política e administrativa no voto de cada um. // O vereador Leonardo Santos Rosenburg lembrou que a política precisa de moralização, e a Câmara tem a oportunidade de exercer um papel ético e moral que a população espera. Leonardo ressaltou que todo ser humano tem que seguir regras, e lembrou que o decoro é o respeito às funções e ao meio, o respeito à dignidade, é um elemento essencial que todo homem que ocupa cargo público deve observar para fazer jus à função. Leonardo afirmou que, infelizmente, já houve outros casos de “rachadinha”, e por isso não foi o denunciado quem inventou essa prática, mas os vereadores têm o dever de mostrar para a população que essa política não pode mais acontecer, pois a população não suporta mais isso. Afirmou sentir um prazer ético e moral participar desse tipo de julgamento. // O vereador Antônio de Miranda Silva ressaltou que não tem nada contra a pessoa do denunciado, e que os vereadores não estão julgando a pessoa, mas sim os atos descritos na denúncia. Antônio ressaltou que o trabalho de membro desse tipo de comissão é um trabalho difícil, apesar do valoroso apoio técnico dado pelos funcionários e pela Procuradoria da Casa. Antônio alertou que, infelizmente, há casos em que um erro processual pode tanto inocentar um culpado quanto condenar um inocente, mas infelizmente, não lhe resta outra saída a não ser externar seu voto conforme o Relatório e conforme sua consciência. // O vereador Gleison Fernandes de Faria manifestou-se lembrando que, em seu primeiro mandato, foi oposição a um governo que, segundo ele, praticou diversas irregularidades. Gleison parabenizou os membros da Comissão Processante pelo Relatório, e lembrou que inclusive fez uma pergunta ao denunciado sobre “o motivo pelo qual não foi apresentada a fatura do cartão de crédito”, pegunta essa que o denunciado não respondeu, e por isso, irá basear seu voto no Relatório da Comissão Processante, pois no ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 3 de 7 seu entender o denunciado infringiu o Artigo 167 e 175 do Regimento Interno e o Artigo 62 da Lei Orgânica do Município. // O vereador Pedro Paulo Pinto, segundo suplente do denunciado, disse-se orgulhoso em voltar a ocupar uma cadeira na Câmara, depois de vários mandatos como vereador. Com relação à convocação, afirmou que a convocação “não foi feita”. Pedro Paulo informou que foi convocado a comparecer à Câmara para tomar posse às 12 horas do dia 09 de julho, para tomar posse caso o primeiro suplente não aceitasse o encargo de participar da votação. Pedro Paulo afirmou que preferiria que o primeiro suplente aceitasse a incumbência, mas como isso não ocorreu, acatou a convocação de bom grado. Ressaltou que, se o vereador Aladim Pereira Costa tivesse manifestado intenção de participar da presente sessão, ele (Pedro Paulo Pinto) abriria mão de ser o vereador suplente empossado, desde que a Assessoria da Casa balizasse sua decisão. Ao saber disso, o sr. Aladim Pereira Costa o procurou e perguntou-lhe se abriria mão, ao que Pedro Paulo Pinto respondeu dizendo que abriria mão, desde que a Assessoria da Casa lhe assegurasse que isso não lhe taria nenhum problema. Pedro Paulo Pinto ressaltou que a posse em substituição a vereador impedido constituiu um ato jurídico perfeito, e que a resposta dada pela Assessoria Jurídica era de que a anulação da ata para incluir outro membro empossado poderia se tornar um ato jurídico imperfeito, passível de nulidade. Por isso, Pedro Paulo Pinto deixou claro que em nenhum momento houve, de sua parte ou da parte da Câmara, qualquer intenção de execrar o primeiro suplente em seu benefício, pois o evento envolvendo sua convocação e posse para a presente reunião está devidamente documentado. Já com relação à votação no julgamento em tela, Pedro Paulo Pinto ressaltou que nem o Decreto-Lei 201/1967 nem a Lei Orgânica do Município consideraram o fato de que o suplente é, em última análise, um potencial beneficiário de uma eventual cassação do titular, e por isso, no seu entender, a lei não deveria permitir que suplentes participem desse tipo de sessão de julgamento. Pedro Paulo afirmou que a legislação é omissa e, em razão disso, considera-se impedido moral e eticamente de votar, porque não considera moral e ético votar num processo de cassação no qual ele próprio é um potencial beneficiário, já que é um dos suplentes. // O vereador Hudson Bernardes lembrou que a situação não é confortável para os vereadores, e esse evento será lembrado com tristeza. Lamentou o fato de, num passado não muito distante, os vereadores não terem tido o mesmo empenho para julgar caso tão ou mais sério e grave do que o caso ora em análise. // O Presidente Alexandre Campos disse ter certeza de que, dessa vez, a votação não será balizada por decisões tomadas dentro de gabinetes, mas sim com base na consciência de cada um dos vereadores. Em seguida, Alexandre passou a palavra ao Advogado do denunciado, Dr. Peter Gabriel, para fazer a defesa final. O Dr. Peter Gabriel cumprimentou todos os presentes, e em seguida, ressaltou a situação espinhosa por que passa seu cliente, o vereador Lacimar Cezário da Silva, a quem, segundo ele, “uma determinada fatia da sociedade resolveu pegar para Cristo”. Peter alegou que a Câmara tem sido lugar de atos de “denuncismos”, em vez de ser lugar onde se discutem projetos interessantes para a comunidade e para o bem público. Peter sugeriu que os vereadores estariam sofrendo pressão externa, principalmente por alguns pré-candidatos ao legislativo itaunense. Peter ressaltou que, até agora, não há nenhum motivo para indignações por parte da defesa, pois as arestas foram aparadas, algumas ilegalidades foram reconhecidas, e outras foram deixadas para o plenário decidir. Peter afirmou que, pela primeira vez em sua carreira, ateve-se apenas ao rito processual, e não fez uso da mídia, e por isso reconhece que corre grande risco de perder a causa. Ressaltou que não tem nada contra a pessoa da vereadora Otacília, e que apenas pediu que a mesma fosse considerada impedida pelo fato de o denunciante ser, à época da denúncia, seu assessor de gabinete. Com relação ao fato central da denúncia, ou seja, a “rachadinha”, Peter lembrou que o termo refere-se à obtenção indevida de vantagem na condição de agente público, mediante coação ou pressão sobre funcionário como condição de manter esse ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 4 de 7 funcionário empregado. Peter lembrou que a própria assessora Carine, que inicialmente alegou ter sido coagida pelo denunciado a entregar-lhe 1.500 reais, em um segundo momento afirmou que deu o dinheiro por ter usado o cartão de crédito do vereador, e nesse caso seria perfeitamente aceitável que o vereador a cobrasse pelo empréstimo do cartão. Peter comentou que o denunciante, Thiago Anibal, fez seu papel ao fazer a acusação com base em um vídeo onde, supostamente, a ex-assessora Carine alega ter repassado, por três vezes, o valor de 500 reais ao vereador Lacimar Cezário da Silva. Peter questionou a forma como o vídeo foi produzido, segundo ele uma gravação clandestina, unilateral, realizada de forma “atocaiada”, sem o conhecimento da interlocutora Carine, que apenas falou sobre os repasses de dinheiro porque foi inquirida pelo denunciante. Peter questionou, ainda, a natureza do dinheiro, pois segundo ele a única prova válida desses repasses foi dada pelo próprio Lacimar, que informou que os repasses foram dados de forma voluntária pela assessora, como retribuição pelo fato de ela ter usado o cartão que pertencia ao vereador Lacimar. Com relação ao vídeo, Peter afirmou não ser ilegal gravar vídeo sem o conhecimento do interlocutor, mas afirmou ser um ato moralmente discutível, principalmente pelo fato de os personagens do vídeo serem o denunciante (que à época era um declarado desafeto do denunciado) e a então assessora do denunciado (que, á época, passou por discussões acaloradas com o vereador Lacimar, e por isso seria compreensível que a mesma estivesse magoada com Lacimar). Ou seja, são duas pessoas inidôneas, do ponto de vista processual, para sustentar provas contra um desafeto. Peter alertou para o fato de que o vídeo contém, sim, edições como, por exemplo, no trecho que vai dos 50 aos 55 segundos no vídeo, onde há um corte na imagem, que denuncia claramente que houve conteúdo retirado, e não apenas uma mera “inserção de legenda”, como afirma o Relatório Final da Comissão Processante. O quanto pode ter sido retirado, ou o quanto do contexto da conversa pode ter sido deturpado, só poderia ter sido estimado ou comprovado mediante uma perícia técnica. E, sem essa perícia, a defesa fica seriamente prejudicada, maculando de morte uma eventual condenação. Peter ressaltou que, ao provar que houve edição, a defesa tinha o direito de levantar outras testemunhas, outras provas, ou seja, a defesa seria mais ampla. Peter ressaltou, também, que seu cliente está sendo vitimado pelo que, no Direito, é conhecido como “prova diabólica”, pois é impossível produzir prova negativa de algo que não se fez, e no caso, a prova teria que ser incontestável, pois não se pode condenar alguém com base em “pode ser”, ou em “indícios”. Peter ressaltou que o próprio Relatório usa muito a expressão “indícios”, e também “atitude temerária”, mas não se refere, em nenhum momento, a provas inequívocas. Peter leu, ainda, um parágrafo do próprio Relatório que diz que “solicitar a contribuição pecuniária de sua assessora de gabinete, por si só, não traz a noção de imoralidade necessária para a conclusão de que o vereador faltou com o seu dever de proceder com decoro parlamentar”. Peter ressaltou que provas ilegais não podem justificar condenação de ninguém, e no seu entender, o vídeo foi, sim, editado, ao contrário do que afirma o Relatório, e por isso o vídeo deveria ser considerado uma prova ilegal. Lembrou que, num caso recente, o STF demorou várias semanas para decidir sobre um vídeo de uma reunião ministerial promovida pelo Presidente da República, porque foi necessário que o vídeo fosse devidamente periciado para garantir que o mesmo não fora editado. Peter lembrou que a Procuradoria da Casa afirmou que a Câmara não tinha nem tempo nem dinheiro para contratar perícia técnica, motivo pelo qual a Câmara manifestou, através de sua Procuradoria, que reconhecia que o vídeo havia sofrido edição, e por esse motivo o vídeo não seria usado como sustentáculo do relatório, e essa posição da Procuradoria, apesar de não constar nos autos da Comissão Processante, consta na manifestação do Mandado de Segurança. E, apesar disso, o vídeo é citado e transcrito em vários pontos do Relatório Final. Peter fez questão de ressaltar que a própria Câmara, na pessoa do Presidente da Mesa Diretora Alexandre Campos e do vereador Joel Márcio Arruda, ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 5 de 7 admitiu que o vídeo fora editado e não seria utilizado como meio de prova. Peter afirmou, ainda, que o próprio Dr. Alex, Juíz de Direito, em seu julgamento do mandado de segurança, teria sugerido que o fato de o vídeo ter sido editado e não ter sido submetido a perícia configuraria em cerceamento de defesa, mas como Juiz de Direito, não poderia julgar porque o processo não é judicial, e sim político-administrativo, e deveria ser julgado pelos vereadores, e não por ele, Juiz. Peter lembrou que o Ministério Público emitiu parecer opinando que o indeferimento da perícia constitui cerceamento de defesa, pois a veracidade do vídeo somente poderia ser obtida por meio de prova técnica, devido à “incontroversa edição do vídeo”. Peter comentou que, como o relatório do Juiz sobre o mandado de segurança foi emitido na sexta-feira anterior, é bem possível que os membros da Comissão Processante não tenham atinado para esses “detalhes” do processo, motivo pelo qual não vê motivos para “crucificar o relatório”, mas como defensor do denunciado precisa apontar para essas falhas. Peter concluiu que, tirando a prova do vídeo, que acredita ter demonstrado ser inválida, restaria apenas o depoimento da então assessora Carine, depoimento esse que foi declarado em juízo com cerceamento de defesa, porque Carine se declarou intimidada, durante o depoimento, pela presença do sr. Thiago Anibal, o denunciante. Peter ressaltou que o depoimento de Carine tem validade apenas a partir do momento em que o sr. Thiago já não estava presente, e desse ponto em diante Carine afirmou que se sentia intimidada pelo denunciante, e não pelo denunciado, e que não houve “rachadinha”, e que o repasse de dinheiro ocorreu de forma voluntária. Peter lembrou, ainda, que o Relatório não é o resultado de um julgamento, é apenas uma indicação para processar alguém, e, no Direito, para processar alguém, é preciso pelo menos uma dúvida razoável, e na dúvida, processa-se o cidadão em benefício da sociedade; mas para condenar o cidadão, é preciso ter certeza de sua culpa, não basta dúvida - pois se houver dúvida, que se beneficie o réu, em detrimento da vontade da sociedade. Peter asseverou que esse é o caso presente: não há certeza, não há prova, de que Lacimar tenha feito “rachadinha”. Peter lembrou que o próprio denunciante teria pedido que a assessora Carine tentasse filmar o vereador Lacimar forçando-a a entregar dinheiro, mas essa prova nunca foi apresentada, esse video nunca foi feito, e o próprio Thiago Aníbal afirmou que a única “prova” que ele tem é o vídeo que já se demonstrou ter sido editado. Por fim, Peter lembrou que o vereador Lacimar não está sendo julgado por homofobia, nem por agressão, nem por xenofobia, nem por assédio moral, mas sim por uma suposta “rachadinha” da qual não tem prova, e qualquer contextualização fora disso não faz parte do processo. Peter afirmou que nenhum dos outros assessores que atuaram no gabinete do denunciado afirmou ter conhecimento da prática de “rachadinha” por parte do denunciado. Com relação à fatura do cartão de crédito do denunciado, que poderia ter sido usado para comprovar que a assessora Carine o teria usado, Peter lembrou que o mesmo só não foi apresentado como prova por três motivos: primeiro, porque a própria Carine afirmou que o utilizou; caso ela tivesse negado tê-lo utilizado, aí sim a defesa levantaria a prova para desqualificar a acusação; segundo, porque o ônus da prova cabe a quem acusa; e terceiro, porque uma fatura de cartão de crédito exporia informações íntimas do seu titular, como onde e como gasta seu dinheiro. Peter comentou que a “rachadinha” pode ser enquadrado em três artigos: no crime de corrupção, no crime de peculato ou no crime de concussão. Peter comentou que seu cliente está intimado a prestar depoimento na Regional de Divinópolis, em processo no qual tanto o denunciante Thiago Aníbal quanto a testemunha Carine já prestaram depoimento, e nesse processo os crimes de corrupção e peculato já foram afastados, restando apenas o crime de concussão, que é a obtenção de vantagem financeira indevida, e no caso em tela, a vantagem obtida não foi indevida, pois a própria Carine afirmou Lacimar recebeu valores que havia cedido à funcionária, ou seja, não houve vantagem indevida. Peter lembrou que o inquérito em Divinópolis tramita já há sete meses, e até hoje não foi oferecida ao ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 6 de 7 Ministério Público uma denúncia sequer, pois naquela esfera há o devido cuidado na análise das provas. Peter ressaltou que o Relatório abre mão da existência de um crime, e fala apenas de quebra de decoro, mas é preciso ressaltar que há quebras de decoro por atitudes imorais, mas não ilegais, e há quebras de decoro por práticas criminosas; no caso, a denúncia atribui ao denunciado a prática de um crime, mas tem certeza de que não houve cometimento de crime no caso em tela, e isso tem que ser ponderado. Peter alertou os vereadores para a possibilidade de, por exemplo, a votação resultar hoje numa cassação no âmbito legislativo, e amanhã o denunciado ser absolvido no âmbito judicial, e isso seria um prejuízo irremediável; mas, caso os vereadores absolvam seu cliente, os vereadores poderão ficar com sua consciência tranquila, mesmo que depois seu cliente venha a ser condenado judicialmente. E, caso ele venha a ser condenado judicialmente, nem será necessário um julgamento legislativo, pois ele perderá seu cargo pela condenação judicial. Peter ressaltou que uma “conduta temerária” não pode ser motivo para condenação, até porque nem mesmo a polícia ou o Ministério Público concluíram que houve crime. Ressaltou, mais uma vez, que a assessora não deu dinheiro ao denunciado porque ele é vereador, mas sim porque ela devia dinheiro a ele. Peter comentou, ainda, que o Decreto-Lei 201/1967 determina um prazo máximo de 120 dias para conclusão dos trabalhos, e não há nenhum dispositivo prevendo possibilidade de interrupção do prazo, que é decadencial – a não ser que a interrupção ocorra por decisão judicial, o que não ocorreu, até porque a Câmara apresentou um agravo de instrumento e não pediu interrupção do prazo. Peter lembrou que, da primeira notificação do denunciado até a presente data, já se passaram mais de 123 dias, ou seja, o prazo venceu. Ao final, Peter resumiu todo o seu pronunciamento, reiterando que os personagens do vídeo não têm a idoneidade necessária para sustentar a acusação, mostrou que o vídeo foi editado, mostrou que a Justiça e o Ministério Público entendem que houve cerceamento de defesa, houve interrupção dos trabalhos que não interferiu na decorrência do prazo decadencial, mostrou que o Relatório Final não deveria ter-se baseado no vídeo, mas continuou assim mesmo, mostrou que os fundamentos do vídeo corrompem as demais provas produzidas, as testemunhas que depuseram afirmaram que não existiu “rachadinha”, mostrou que mesmo que o vídeo fosse legal e íntegro, mostraria apenas a ocorrência de uma acusação, e não de uma prova, mostrou que o Artigo 316 prevê a necessidade de demonstração de uma vantagem indevida, mostrou falhas no Decreto-Lei 201/1967 e mostrou que houve decadência do prazo legal, motivo pelo qual pediu a absolvição de seu cliente, vereador Lacimar Cezário da Silva, pois há muitas dúvidas que não foram suficientemente esclarecidas, e é preciso ter certeza para condenar. // O Presidente Alexandre Campos colocou o Relatório Final da Comissão em votação nominal, solicitando que os vereadores se manifestem favoráveis ou contrários à cassação do mandato do vereador Lacimar Cezário da Silva. Ao final da votação, o resultado foi o seguinte: 1 (uma) abstenção (do vereador Pedro Paulo Pinto, acima justificada) e 16 votos favoráveis à cassação (dos demais vereadores presentes). // O Presidente Alexandre Campos, verificando que houve mais de 2/3 de votos pela cassação, em conformidade com o que determina o Artigo 5º, inciso VI do Decreto-Lei 201/1967, declarou cassado o mandato do vereador Lacimar Cezário da Silva. Como resultado, a Mesa Diretora passou à expedição do Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do Vereador Lacimar Cezário da Silva, determinando a expedição de Ofício informando a Justiça Eleitoral o resultado da presente Sessão de Julgamento. // Sem mais nada havendo a tratar, o presidente Alexandre Campos encerrou a reunião. Para constar, eu, Hudson Bernardes, Secretário “ad-hoc”, lavrei a presente ata que subscrevi e os demais edis assinam. PATJ/patj ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ata Reunião 3214 – 09/07/2020 – Câmara Municipal de Itaúna /MG Pág. 7 de 7