PROJETO DE LEI Nº 60/2020
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer religião como
atividade essencial em períodos de calamidade pública
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as igrejas e templos de qualquer religião constituem
atividade essencial em períodos de calamidade pública, sendo vedada a determinação de
fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único. Durante períodos de calamidade pública, poderá ser determinado
um limite máximo de pessoas presentes em igrejas e templos, de acordo com a gravidade da
situação, e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente,
devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 2020
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A liberdade religiosa está expressamente assegurada na Constituição desta Nação
uma vez que faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas
como uma liberdade primária.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém
intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a
liberdade de organização religiosa.
É principalmente durante as crises que as pessoas mais precisam de
aconselhamento e apoio psicológico e as igrejas fazem esse papel melhor do que o Estado.
A Igreja é aquele lugar onde muitas pessoas chegam desesperadas, em busca de
uma ajuda urgente. As igrejas reacendem a esperança na população, sentimento crucial neste
momento para que as pessoas não se sintam desesperadas, em pânico. É preciso manter os
templos e espaços religiosos abertos, mesmo que reduzido número de cultos e limitando a
frequência.
Insta ressaltar que as precauções pertinentes em cada caso deverão ser tomadas,
como no caso da atual Pandemia do coronavírus. Neste caso específico deveriam ser limitado
o número de fiéis presentes aos cultos religiosos e sua frequência, e a obrigatoriedade do uso
de máscaras de proteção.
Peço, por fim, que a presente proposição tramite em regime de urgência.
Itaúna, 23 de Julho de 2020.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 60/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/07/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 60/2020, que “Estabelece
as igrejas e os templos de qualquer religião como atividade essencial em períodos de
calamidade pública", e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto visa estabelecer atividade essencial as igrejas e templos de qualquer
religião, durante períodos de calamidade pública, contudo apresentamos a seguinte emenda
para aperfeiçoamento da matéria em questão:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Art. 1º - O Art.1º do Projeto de Lei nº 60/2020 , passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1 º Fica estabelecido que as igrejas e templos de qualquer religião
constituem atividade essencial em períodos de calamidade pública.
(...)
Hudson Bernardes
Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A emenda apresentada se justifica pelo fato que calamidade pública pode ser
declarada por inúmeros fatores. E se for declarada pelo fato de que seja preciso isolamento
social para se evitar transmissão de alguma doença, cabe as autoridades competentes
estabelecerem precauções e medidas pertinentes em cada caso.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei e a emenda em apreço, estão
instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 03 de agosto de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro