PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5, DE 23 DE JULHO DE 2020
(SUBSTITUTIVO)
Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição
previdenciária dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP -
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Itaúna, nos termos da Emenda
Constitucional no
103, de 19 de novembro de 2019, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, será feita de forma escalonada e
de acordo com a renumeração da respectiva base contributiva nos seguintes parâmetros:
I - Para os servidores ativos, cuja remuneração seja de valor:
a) até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alíquota de 11% (onze por
cento);
b) de R$1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) até R$2.000,00
(dois mil reais), alíquota de 12% (doze por cento);
c) de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais),
alíquota de 13% (treze por cento);
d) de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), até R$5.000,00 (cinco mil
reais), alíquota de 14% (quatorze por cento);
e) de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais),
alíquota de 15% (quinze por cento);
f) acima de R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 16% (dezesseis por cento).
II - Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de acordo com o
inciso I, ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou inferiores a um
salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A correção dos valores mencionados neste artigo, expressos
em reais, será feita nos mesmos índices dos reajustes aplicados aos vencimentos dos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Art. 2o
As alíquotas dispostas no artigo 1o
entrarão em vigor a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3o
Os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência do IMP
- Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna,
limitam-se às aposentadorias e às pensões, ficando a cargo da administração direta e indireta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílioreclusão, para atendimento ao disposto no § 3o
do art. 9o
da Emenda Constitucional no
103/2019, no inciso III do art. 1o
da Lei no
9.717/1998.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de julho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5/2020
(SUBSTITUTIVO)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna.
Encaminho-lhes o Projeto de Lei Complementar nº 5/2020, (SUBSTITUTIVO) que
“Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados
e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 19 de
novembro de 2019, e dá outras providências”, para análise e aprovação de Vossas Excelências, com
as seguintes justificativas:
A Emenda Constitucional no
103 não tratou da reforma previdenciária dos regimes
próprios e o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria de Previdência, impôs aos Estados
e Municípios a data limite de 31 de julho deste ano para que todos os entes federados se adequem a
ela.
A penalidade, por demais conhecida, é a suspensão do certificado de regularidade
previdenciária que impede aos municípios e estados de receberem recursos federais e até de realizarem
financiamentos, o que traz prejuízo não aos governos, municipais e estaduais, mas sim à população, à
sociedade.
Em razão da exiguidade do tempo imposto pelo Governo Federal – 31 de julho próximo
– apresenta-se este substitutivo alterando a legislação municipal no que se refere à contribuição do
servidor, sendo que as demais exigências da referida emenda serão objeto de projetos posteriores, para
que se tenha mais tempo para debates sobre a matéria.
Itaúna-MG, 23 de julho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
221/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar no
5/2020 (SUBSTITUTIVO)
Itaúna-MG, 23 de julho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
5/2020 (SUBSTITUTIVO) que
“Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional
n
o
103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG