VETO AO PROJETO DE LEI No
33/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
33/2020-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República, assim como o
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentando o seguinte:
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em comento inviabiliza a sua
aplicação, pois, esbarra em “vício de inciativa”, de natureza insanável, eis que a criação de leis que versem
sobre a organização de serviços públicos é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Do Vício de Iniciativa.
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o
princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo jurídico que serve à organização
do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses
mesmos órgãos.
Ao Poder Legislativo, como é cediço, é vedada a administração municipal, mister do Prefeito, isto é, do
Executivo. Nesse sentido, vale citar a jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do
Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -
REGULAMENTAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS- PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. É de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal
de iniciativa do Poder Legislativo que trata de normas sobre posturas
municipais, por ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes,
consagrado, em relação aos Municípios, no art. 173 da CEMG.
Representação acolhida. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas
Gerais. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°1.0000.06.449058-4/000.
Rel. Des. CLÁUDIO COSTA. j. 07 abr. 2008
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estadosmembros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de
harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. [ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR,
rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012.
Logo, a iniciativa legislativa neste campo – destinação dos valores oriundos de multas (créditos não
tributários) – é do Poder Executivo. A hipótese é de administração ordinária, reservando-se ao Poder
Legislativo apenas o estabelecimento de normas gerais e diretrizes, jamais, porém, de atos pontuais e
específicos.
Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Municipal Brasileiro” após dizer que
“todo o patrimônio municipal fica sob a administração do prefeito”, preceitua com maestria:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que
afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços
públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não
governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no prefeito”.(grifo nosso)
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito; o
Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; nesse diapasão, importa frisar que a
inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se no fato de o Poder Legislativo invadir competência de
matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
No caso em exame, tem-se a função do Poder Executivo relativa à normatização e iniciativa legislativa
acerca de atos específicos e concretos de administração.
Da espécie normativa exigida.
Ademais, nos termos do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, a matéria demanda tratamento via Lei
Complementar, de tal sorte que haveria, destarte, vício formal por violação à espécie normativa eleita (Lei
Ordinária):
Art. 68:
[…]
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas
nesta Lei:
I - o plano diretor;
II - o código tributário;
III - o código de obras;
IV - o código de postura
A destinação de eventual valor arrecadado com o pagamento de multa aplicada, nos termos da proposta
legislativa ora examinada, não poderia ser regulamentada via lei ordinária.
Diante do exposto, em que pese a elevada intenção carreada na proposta em prol do interesse público, temse que o Projeto de Lei n° 33/2020 padece de vício formal de iniciativa (reservada ao Poder Executivo),
sendo ainda indevida a espécie normativa eleita (reservada à Lei Complementar).
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 33/2020-CMI, que “Destina os
valores arrecadados com pagamento das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e
outros segmentos em consequência da pandemia do corona vírus ao combate ao próprio vírus ou ao
tratamento de indivíduos com suspeita ou infectados e dá outras providências” diante do vício de
iniciativa e indevida espécie normativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 29 de julho de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
225/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
33/2020-CMI
Itaúna-MG, 29 de julho de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
33/2020-CMI, que “Destina os
valores arrecadados com pagamento das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e
outros segmentos em consequência da pandemia do corona vírus ao combate ao próprio vírus ou ao
tratamento de indivíduos com suspeita ou infectados e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 03/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/08/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 03/2020 que tem como assunto “Veto Total ao Projeto de Lei nº
33/2020, de autoria do vereador Alexandre Campos, que “Destina os valores arrecadados com o pagamento
das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos em consequência da
pandemia do corona vírus ao combate ao próprio vírus ou ao tratamento de indivíduos com suspeita ou
infectados e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta o Projeto de Lei nº 33/2020, pois esbarra em “vício de
iniciativa”, de natureza insanável, eis que a criação de leis que versem sobre a organização de
serviços públicos é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.137, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro