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ss. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
TÁT Ú NA
CÂMARA MUNICIPAL
RECURSO
De: Otacília Barbosa/Vereadora
Para: Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna/ MG
Assunto: Recurso Parecer Terminativo ao Projeto de Lei nº 45/2020
Exmo. Sr. Presidente,
Com fulcro no artigo 41, 81º do Regimento Interno do Poder Legislativo,
a vereadora Otacília Barbosa, requer: que o-parecer terminativo ao Projeto de Lei nº
45/2020 que “Anula as notificações de irregularidades expedidas pelos Monitores do
Estacionamento Rotativo- ZONA AZUL e dá outras providências”, seja submetido ao
Plenário para apreciação pela razão a seguir:
A motivação legal disposta no parecer terminativo não se emolda em
nenhuma das proibições constante na'Lei Eleitoral 9.504 de 30 de setembro de 1997,
tendo em vista que se verificarmos o disposto no artigo 73 da Lei Eleitoral, não há
vedação alguma em relação ao ato que precisa ser praticado, ou seja, o de anular as
penalidades já aplicadas em desfavor dos contribuintes de Itaúna.
Vale salientar que, o Projeto de Lei não trata de concessão de benefício
para os cidadãos itaunenses e sim de uma forma de o Poder Legislativo corrigir as
arbitrariedades praticadas por meio do Decreto 7.109/2020, conforme reiterada
jurisprudência, há manifesta ilegalidade na conduta aplicada, já que a atuação do
monitor da Zona Azul se limita apenas à implantação, manutenção e operação do
sistema de estacionamento, mas não à fiscalização dos ditames esculpidos na legislação
brasileira de trânsito. 9774 é
Pan dé Joe
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
r
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
Monitores da Zona Azul de Itaúna não podem encaminhar notificações
por uso irregular do estacionamento rotativo para autoridades ou agentes de trânsito,
para aplicação de multa.
A aplicação da penalidade pelos monitores da Zona Azul afronta o
Código de Trânsito Brasileiro ($ 2º do artigo 280 do CTB).
A partir da vigência do Decreto Municipal nº 7.109/2020 os monitores da
Zona Azul de Itaúna passaram a encaminhar as advertências e notificações para a
autuação da infração, sem que o policial atestasse a irregularidade.
Não restam dúvidas de que há manifesta ilegalidade na conduta aplicada,
já que a atuação do monitor da Zona Azul se limita apenas à implantação, manutenção e
operação do sistema de estacionamento, mas não à fiscalização dos ditames esculpidos
na legislação brasileira de trânsito.
Trata-se, portanto, de ato que se enquadra na previsão constitucional para
efeito de controle concentrado.
Nestes termos,
Pede deferimento
Itaúna, 30 de julho de 2020:
Aladim Pereira da Costa Z ane a Lucimar Nunes
Alex Artur da Silva cf a
Alexandre Campos Gleison Fernandes Faria 0/77, ;
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes Silvano Gomes
Antônio de Miranda Silva Tago Souza Santiago
palm SE
Antônio José de Faria Júnior É rcio Arruda
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