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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TAXA DE LIXO)
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Requerimento de retirada em 22/05/2018. Arquivado.
2018-04-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-04-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de abril de 2018

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2018
Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, que institui o Código Tributário do Município
de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I e parágrafo único do artigo 239 da Lei no 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada:
I - Mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, estabelecidos nos
incisos I do artigo 237 desta Lei, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes, pela
autarquia SAAE, separadamente das tarifas de água e esgoto, ou individualizadas com duplo
código de barras, ou, por opção do contribuinte, poderá ser lançada e cobrada junto as tarifas
de água e esgoto.
Parágrafo único. A administração da receita na forma do inciso I deste artigo pela
autarquia SAAE não permitirá que haja supressão do fornecimento de água e/ou supressão da
manutenção e conservação de esgoto em decorrência do não recolhimento da taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos.”
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2018.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2018
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Vereadora/PV
JUSTIFICATIVA
Tramita no Fórum da Comarca de Itaúna uma AÇÃO CIVIL PUBLICA com pedido
de indenização por danos morais coletivos contra a Autarquia SAAE exigindo que a
administração Indireta se abstenha de proceder a cobrança do valor referente ao serviço de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos (estabelecidos nos incisos I do artigo 237 da Lei
1385/77 com a redação dada pela LC 99/2014) na mesma fatura de cobrança da tarifa de água e
esgoto sem a prévia e expressa autorização do contribuinte ou que os valores sejam
individualizados com duplo código de barras.
Isso porque a cobrança da TAXA DE LIXO é lançada, fiscalizada e cobrada dos
contribuintes pela autarquia SAAE, junto com as tarifas de água e esgoto.
Detectamos que tal condição está impedindo ao cidadão/contribuinte de discutir a
tributação, porque a ausência do recolhimento da taxa de lixo (taxa de coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos) está culminando na supressão do fornecimento da agua.
Portanto, a presente Lei visa atender aos anseios da População e também se adequar
aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as taxas de lixo (coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos) estabelecidos nos incisos I do artigo 237 do CTM será
lançada, fiscalizada e cobrada pela autarquia SAAE, separadamente das tarifas de água e esgoto,
ou individualizadas com duplo código de barras, ou, por opção do contribuinte, poderá ser
lançada e cobrada junto as tarifas de água e esgoto.
Neste sentido também a Autarquia SAAE atenderá aos pedidos constantes na Ação
Civil Pública e, desta forma, evitará uma possível condenação por danos morais coletivos, que,
nos termos da petição inicial é de 10% sobre o valor de R$ 1.300.000,00 (conforme consta no
pedido Ministerial)
Otacília Barbosa
Vereadora/PV

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