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materia nº 62/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 Promulgado U Proposição promulgada na Lei nº 5.582, de 15 de dezembro de 2020.JO nº 1.784, de 18/12/2020.
2020-12-15 Devolução. U Devolução sem manifestação de sanção ou veto.
2020-11-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Recebido pelo executivo 05/11/2020.
2020-11-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado sem emendas 03/11/2020.
2020-11-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03/11/2020.
2020-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-08-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de finanças.
2020-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2020-08-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de agosto de 2020

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Projeto de Lei nº 62/2020
Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no
Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna, como incentivo
do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de
mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano,
devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. 
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Itaúna será formado por:
I - Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas,
faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos; 
Art. 3º O sistema Cicloviário do Município de Itaúna deverá: 
I - Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com
segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios
de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III - Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos
para a demanda que se pretende atender;
IV - Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;
V - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VI - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Regulação Urbana, consolidar, num
programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou de canteiro central;
II -Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no
canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III - Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de
bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A
ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a
construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das
condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do
tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas. 
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de
veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito
Brasileiro. 
Parágrafo Único. A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos
especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível
a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada,
desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, nos
casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. 
Art. 8º O Terminal, rodoviária, os edifícios públicos, as indústrias, escolas,
centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas,
deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como
parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo Único. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de
longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao
estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com
dispositivos para acomodá-las. 
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os
parques lineares, com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu
interior. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deverá estimular a
implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos
terminais e corredores de ônibus municipais, dando prioridade às estações localizadas nos
cruzamentos com vias principais.
Parágrafo Único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na
escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. 
Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de
viabilidade. 
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Itaúna, poderá implantar ou incentivar a
implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos
às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e
viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e,
quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados. 
Art. 13 A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com
controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus
financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo
Municipal. 
Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da
circulação de bicicletas: 
I - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme
previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do
sistema cicloviário;
II - Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
III - Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deve manter ações
educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e
responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como
público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o
uso adequado de espaços compartilhados. 
Art. 16 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de
solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. 
Art. 17 Incentivar a aplicação desta lei nas regiões da Avenidaa JK, Jove Soares,
Governador Magalhães Pinto, Morro do Bonfim e Barragem Benfica. 
Art. 18 O Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei através de decreto.
Art. 19 Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação. 
Itaúna, 04 de agosto de 2020
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Pedestres e ciclistas realizam seus momentos para a prática de esportes pelas ruas,
avenidas e praças da cidade, além de muitas das vezes utilizarem as bicicletas como meio de
transportes para suas jornadas de trabalho. E com isso, acabam sempre correndo riscos de
atropelamento. 
Nosso município é contemplado por avenidas espaçosas, os quais poderiam receber a
construção de ciclovias. No caso das avenidas, seria necessária somente pintura de faixas e
sinalização para a possível demarcação no solo, designando, assim, um local para a circulação
dos veículos, pedestres e ciclistas. E para os canteiros centrais localizados nas avenidas existe,
ainda, a possibilidade de construção de ciclovias sobre os mesmos.
Com as ciclovias, o município se beneficiará com mais segurança para os ciclistas e
pedestres, e também para as pessoas que usam as bicicletas para realizar seus respectivos
exercícios, e isso promoverá, também, qualidade de vida, com esse tipo de lazer ciclístico. 
Conto com o apoio dos demais vereadores para a aprovação da presente proposição.
Alexandre Campos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/08/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 62/2020, que “Dispõe sobre a criação do sistema
cicloviário no Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo criar o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna, como
incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de
mobilidade sustentável.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 06 de agosto de 2020.
 Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
PARECER Nº 65/2020
Projeto de Lei 62/2020 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca do amparo legal e constitucional do mesmo
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
EXM.º VEREADOR LUCIMAR NUNES NOGUEIRA, consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da
admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto proposto pelo Exmo
Vereador ALEXANDRE CAMPOS, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 08 laudas,
sendo 03 laudaS do próprio Projeto de Lei (contendo 19 artigos), com sua respectiva Justificativa de fls.
05, parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça às fls. 07 e requisição do presente parecer às
fls. 08.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia 04 de
agosto de 2020, recebido nesta Procuradoria aos 27 de agosto de 2020, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL
DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza o
parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é inviolável
por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
"exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o
papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir
parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas
firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas
instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não
integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnico￾jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos,
mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato
administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.”
(Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de
decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a
presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência para
propositura aos vereadores. O presente Projeto de Lei vem assinado pelo Exmo. Vereador Alexandre
Campos, adequando-se perfeitamente à norma. 
 Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“Pedestres e ciclistas realizam seus momentos para a prática de
esportes pelas ruas, avenidas e praças da cidade, além de muitas das vezes utilizarem as bicicletas como
meio de transportes para suas jornadas de trabalho. E com isso, acabam sempre correndo riscos de
atropelamento. 
Nosso município é contemplado por avenidas espaçosas, os quais
poderiam receber a construção de ciclovias. No caso das avenidas, seria necessária somente pintura de
faixas e sinalização para a possível demarcação no solo, designando, assim, um local para a circulação
dos veículos, pedestres e ciclistas. E para os canteiros centrais localizados nas avenidas existe, ainda, a
possibilidade de construção de ciclovias sobre os mesmos. 
Com as ciclovias, o município se beneficiará com mais segurança
para os ciclistas e pedestres, e também para as pessoas que usam as bicicletas para realizar seus
respectivos exercícios, e isso promoverá, também, qualidade de vida, com esse tipo de lazer ciclístico.”
Os aspectos legais foram devidamente atendidos, não havendo
mácula qualquer a nenhum dispositivo Legal preexistente. 
A Lei 5.172 de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a
instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal
de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes em nada é maculada por
este Projeto de Lei, podendo coexistir de maneira harmônica e complementar. Citada Lei ainda prevê
em seu art. 5° que a dotação orçamentária contábil e financeira será distribuída conforme a previsão
de arrecadação do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e aportes complementares a serem
repassados pelo Município. Podendo as obras futuras de implementação das ciclovias serem também
previstas na dotação orçamentária do próximo ano para 2022, com aporte do Fundo Municipal de
Trânsito. 
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade legislativa local e
concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência
Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o
fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
A Lei 5.172 de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a
instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal
de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes em nada é maculada por
este Projeto de Lei, podendo coexistir de maneira harmônica e complementar. Citada Lei ainda prevê
em seu art. 5° que a dotação orçamentária contábil e financeira será distribuída conforme a previsão
de arrecadação do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e aportes complementares a serem
repassados pelo Município. Podendo as obras futuras de implementação das ciclovias serem também
previstas na dotação orçamentária do próximo ano para 2022, com aporte do Fundo Municipal de
Trânsito. 
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade,
da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 02 de outubro de 2020. 
FÁBIO DANIEL PEREIRA ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
 LUANA ABREU
 Estagiária Progel

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