PROJETO DE LEI Nº 22, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 5.541 de 15 de junho de 2015
que abre crédito especial por excesso de arrecadação no valor de
R$ 1.100.000,00 do Ministério da Cidadania, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.541 de 15 de junho de 2020 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de
R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), no orçamento vigente, por excesso de arrecadação
proveniente de repasse de recurso financeiro emergencial do Ministério da cidadania, podendo haver
suplementação entre os seus respectivos elementos de despesas.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições das Leis nº 5.541/20 e sua
alteração.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 22/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo viabilizar uma melhor
aplicação dos recursos recebidos pelo Governo Federal para aplicação no enfrentamento ao COVID-19 no
SUAS.
A necessidade de remanejamento dos valores das despesas criadas pela Lei nº 5.541/20, é de
natureza EMERGENCIAL, pois diz respeito ao custeio de hospedagem de pessoas em situação de rua já
com diagnóstico positivo para COVID-19, o que obriga a Secretaria de Desenvolvimento Social em intervir
e promover o seu isolamento imediato.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, bem como a convocação,
por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo
65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 04 de agosto de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 229/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 22/2020
Itaúna-MG, 04 de agosto de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
22/2020, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 5.541 de 15 de junho de 2015 que abre crédito especial por excesso de arrecadação
no valor de R$1.100.000,00 do Ministério da Cidadania, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha, bem como a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião
Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste
Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/08/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2020 nesta Casa registrado sob o nº 64/2020 que “Altera
dispositivo da Lei Municipal nº 5.541 de 15 de junho de 2015 que abre crédito especial por excesso de
arrecadação no valor de R$1.100.000,00 do Ministério da Cidadania, e dá outras providências”, e tendo
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo viabilizar uma melhor aplicação dos recursos
recebidos pelo Governo Federal para aplicação no enfrentamento a COVID-19 no SUAS. A
necessidade de remanejamento dos valores das despesas criadas é de natureza emergencial,
pois diz respeito ao custeio de hospedagem de pessoas em situação de rua já com diagnóstico
positivo para COVID-19, o que obriga a Secretaria de Desenvolvimento Social em intervir e
promover o seu isolamento imediato.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária,
e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 19/08/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 22/2020 de 04 de
Agosto de 2020, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 64/2020 que “Altera o dispositivo da Lei Municipal 5.541 de
15 de Junho de 2020 que abre crédito especial por excesso de arrecadação no
valor de R$ 1.100.000,00 do Ministério da Cidadania, e dá outras providências.” e
avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor os seguintes esclarecimentos:
O Projeto de Lei citado, tem como objetivo viabilizar uma melhor aplicação dos
recursos recebidos pelo Governo Federal no enfrentamento ao COVID-19, no SUAS.
A necessidade de remanejamento dos valores das despesas criadas pela Lei n°
5.541/20, é de natureza Emergencial, pois diz respeito ao custeio de hospedagem de
pessoas em situação de rua, já com diagnóstico positivo para COVID-19, o que obriga
a Secretaria de Desenvolvimento Social em intervir e promover o seu isolamento
imediato.
Observa-se que na narrativa quanto à citação da Lei Municipal n° 5.441, a data correta
é 15 de Junho de 2020, conforme redação do art 1° deste Projeto de Lei.
Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que
estabelece o art° 28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 20 de Agosto de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Hudson Rodrigues Bernardes
Membro Membro