Projeto de Lei nº 65/2020
Dispõe sobre parâmetros para reabertura de restaurantes e
de escolas, e regulamentação de bancos durante a
pandemia quando estiver sob controle
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo comitê de crise pandêmico no município de Itaúna terá no mínimo um
representante efetivo e um suplente da Câmara Municipal de Itaúna, representante efetivo e um
suplente das Industrias, Um representante dos Sindicatos dos trabalhadores das Industrias, um
representante efetivo e um suplente CDL, um representante efetivo e um suplente das classista de
arquitetura e urbanismo, um representante efetivo e um suplente classista de biologia, um
representante efetivo e um suplente classista de medicina, um representante efetivo e um suplente
classista da Universidade de Itaúna e um suplente e um representante efetivo e um suplente do
Ministério Público Estadual.
§ 1º Se o Ministério Publico desejar não participar do Comitê de Crise a vacância não
contara como “quórum” para definições das diligências e deliberações mas o Ministério Público
poderá encaminhar seu representante a qualquer momento que desejar participar das decisões.
§ 2º Caso um dos representante de categoria ou classista pós convite não encaminhe
representante outra entidade poderá ocupar sua vaga até o momento de reivindicação da respectiva
categoria.
Art. 2º As instituições de ensino, as redes bancarias e os restaurantes deveram seguir as
seguintes recomendações, visando prevenção e retenção de transmissão do COVID-19.
§ 1º Para a volta as aulas as escolas deverão efetuar as adequações em conformidade a
esta legislação.
§ 2º Os restaurantes que desejarem oferecer serviços além do delivery, com atendimento
no interior do estabelecimento no período pandêmico deverão se adequar a esta norma.
§ 3º As agências bancárias se adequar para atender a legislação num prazo máximo de 15
dias.
Art. 3º Para a alimentação devem ser observado os seguintes pontos:
I - A alimentação nas escolas e restaurantes devem ser planejada de acordo com as
características de cada restaurante e necessidade de cada unidade de ensino.
II - A alimentação deve ser manuseada conforme orientações e diretrizes da Vigilância
Sanitária.
III - O distanciamento entre as mesas ou barreiras acrílicas são uma opção, assim como a
marcação no piso e balcão da entrega e devolução de alimentos.
IV - As cadeiras e mesas deverão ser higienizadas após o uso afim de receber novo
usuário.
V - Uma opção para as escolas são os lanches em kits vedados, para evitar a
contaminação, lembrando sempre de utilizar materiais sustentáveis.
VI - Quando não for possível o uso dos espaços abertos para as refeições, deve-se seguir
as recomendações de distanciamento de no mínimo 2,0m entre cada pessoa quando for restaurante
ou cantina da escola, de maneira intercalando os mesmos.
VII - A Prefeitura Municipal de Itaúna, através da vigilância sanitária poderá exigir a
planta baixa em layout para liberar o funcionamento “precário” até o fim da pandemia.
Art. 4º Visando minimizar a transmissividade do COVID-19 e outros vírus nas escolas e
restaurantes e ainda acesso dos mesmos incluindo as redes bancárias ficam estabelecido as
seguintes normas:
I - O espaço físico da escola e restaurantes devem ser analisado, direcionando os fluxos
dos alunos e pessoas explorando novos espaços e acessos, sendo os acessos bancários também
atendendo os requisitos.
II - A operação de entrada e saída deve ser analisada em diversas situações. O acesso dos
pais quando se tratar de escolas na entrada/saída das escolas deverão ser evitado.
III - Nas escolas Deve-se haver um planejamento de horários, com intervalos e
setorização das entradas para cada segmento, evitando assim aglomeração de pessoas.
IV - Nos acessos aos bancos, escolas e restaurantes deverão ter barreiras sanitárias
humanas para medir temperatura e exigir a máscara e ainda higienização pessoal com álcool gel
70º.
V - As pessoas que estão efetuando a barreira sanitária deverão estarem protegidas com
máscara, luvas e escudo facial.
VI - Câmeras de infravermelho para medição da temperatura devem serem utilizadas nas
escolas e restaurantes e nos estabelecimentos bancários.
VII - Os novos espaços e acessos devem ser nomeados com uma linguagem simples e
lúdica, facilitando o entendimento.
VIII - Nas escolas infantis a sinalização devem ter a “lucidez” ainda maior para a
adequação das crianças às limitações impostas pelo distanciamento.
IX - Deverá haver um plano de comunicação visual com estas interferências.
Art. 5º Na recepção devem ser adotadas as seguintes medidas.
I - Higienização imediata das mãos ao chegar através de dispenser com acionamento
pedal ou pias de higienização ou disponibilização de pessoal de assistência sanitária.
II - Verificação de temperatura na entrada com barreira sanitária.
III - Fluxo de acesso aos edifícios com sentidos únicos de entrada e saída marcados no
piso.
IV - Marcação no piso com distância segura de 1,80m para espera e atendimento na
recepção.
V - Divisória acrílica para proteção das recepcionistas quando possível.
Art. 6º Da utilização dos espaços abertos devem ser explorados para aulas ao ar livre e
como espaços de refeição, mantendo a distância mínima de 1,0m a 1,5 entre os alunos e usuários
dos restaurantes.
Art 7º Os caixas bancários e as esperas deverão ser intercaladas a sua utilização afim de
evitar a proximidade dos trabalhadores e clientes.
Paragrafo único. Os caixas eletrônicos devem haver higienização com álcool 70º no
mínimo três vezes ao dia durante o expediente bancário.
Art. 8º Para a utilização das salas de aula, restaurantes e locais de alimentação devem ser
implantadas as seguintes normas.
I - Ventilação cruzada permanente, mantendo- se portas e janelas abertas.
II - Remanejamento e readequação das carteiras e mesas. De modo que os alunos fiquem
a 1m de distância entre eles em carteiras alternadas e o professor a 1,8m de distancia dos alunos.
III - Disponibilizar de álcool em gel na entrada dos ambientes incluindo os banheiros.
IV - Delimitação do espaço da mesa do professor e do caixa do restaurante.
V - Marcação no piso com indicação do fluxo de entrada e saída dos alunos e usuários
dos restaurantes e bancos.
VI - Uso de máscara o tempo todo.
Art. 9º Para a utilização de espaços como corredores, escadas e elevadores devem ser
implantadas as seguintes normas.
I - Evitar o uso dos elevadores para edifício com até três pavimentos;
II - Manter elevadores funcionando para portadores de necessidades especiais
III - Quando a edificação tiver mais de três pavimento limitar no máximo três usuários
por vez no elevador independente da capacidade de carga
IV - Colocar faixa de espera com distância de 1,80m para que a pessoa possa aguardar o
último usuário a sair do elevador além das marcas equidistantes no piso para fila de espera.
V - Para os corredores implantação de sentidos únicos com marcação no piso através de
adesivos coloridos. (mão e contra mão)
VI - Em escadas e rampas são importantes a implantação de sentidos únicos com
marcação no piso. 1 para subida / 1 para descida, fitas tipo zebra isolando os corrimãos.
Art. 10 Na utilização de banheiros devem ser implantadas as seguintes normas.
I - Máximo de 3 pessoas utilizando ao mesmo tempo.
II - Isolar boxes de vasos e pias, intercalando os mesmos.
III - Marcação no piso dos sentidos de entrada e saída.
IV - Dispenser com acionamento pedal nas entradas.
V - Colocação de solução de hipoclorito nas caixas acopladas.
Art. 11 Sendo necessário um planejamento estratégico de higienização de toda escola,
restaurantes e bancos é importante. Alguns pontos de análise deverão ser verificados.
I - Os interruptores e maçanetas das portas e as teclas do auto atendimento deverão ser
limpos com frequência.
II - A limpeza das circulações devem ser programadas segundo cronograma de horários
específicos.
III - A colocação de massa plástica lavável nos rodapés é indicada para facilitar a
limpeza.
IV - Pias de higienização deverão ser colocadas em locais estratégicos se possível.
V - Deve haver uma escala de limpeza após entrada e saída dos alunos das instalações
sanitárias.
Art. 12 Deverá usar efeito chaminé nos ambientes e se houver impedimento deverá
efetuar de forma mecânica a exaustão nos ambientes superiores a 30m² de área.
Parágrafo único. Quando possível a veneziana, báscula, lanternim e outro método para
utilização do efeito chaminé do ambiente este deverá corresponder no mínimo ¼ da área de entrada
da ventilação natural.
Art. 13 Para os vão de iluminação natural devem ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - Abertura mínima de 1/8 da superfície do piso quando se tratar de compartimentos de
permanência prolongada;
II - Estas aberturas devem ser dispostas no mínimo da seguinte forma:
a) As janelas deverão ter área de no máximo de 3/4 em uma das paredes do
ambiente;
b) 1/4 na parede reversa localizada em nível mais alto que as janelas principais para
utilizar o efeito chaminé do ambiente.
c) Poderá ser feito exaustão do ar quente através de lanternim ou báscula zenital.
III - Atender demais exigências do Artigo 32 do código de obras do município de Itaúna
Lei 2197/8.
Art. 14 Nas vias públicas deverão haver marcações equidistantes de no mínimo 2,0m
para acesso dos alunos nas escolas, bem como dos usuários de bancos e restaurantes afim de evitar
aglomeração nos acessos dos estabelecimentos de ensino, casa bancária e restaurantes.
I - As instituições bancárias deverão ter dilatação do seu expediente em duas horas no
mínimo para que haja melhor diluição em tempo dos clientes e usuários afim também de diminuir
usuários nas casas lotéricas e de pagamentos de boletos.
II - Quem deve controlar e se responsabilizar pelas pessoas que aguardam para adentrar
nas escolas, restaurantes e bancos devem ser a própria instituição que devera orientar os usuários,
clientes ou alunos.
III - Toda casa bancária deverá ter expediente de gerencia para atender as demandas da
sociedade devendo ficar atendo aos distanciamentos mínimos e EPIs aqui expostos, salvo decreto
municipal para fechamento dos mesmos.
Art. 15 Quando houver acumulo de pessoas nos espaços públicos que dão acesso a um
destes estabelecimentos poderá o representante da escola, banco ou restaurante que solicite a
prefeitura municipal de Itaúna que aponte a solução técnica sendo o estabelecimento solicitante
responsável pela implementação das diretrizes apontadas pela a municipalidade.
Art. 16 A prefeitura devera disponibilizar uma equipe de vigilância sanitária para
“instruir/educar” os donos dos restaurantes, diretores de escolas e gerentes das agencias bancarias
para o bom atendimento a legislação e as orientações advindas dos órgão públicos.
Art. 17 A prefeitura fica autorizado a contratar uma equipe para instrução das
normativas caso haja necessidade e deverá ser composta por no mínimo um biólogo e um arquiteto.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Itaúna fica autorizada a convocar servidores próprios, das
autarquias e da Camara Municipal de Itaúna para apoio a equipe da vigilância sanitária sem
caracterizar desvio de função.
§ 2º A convocação deverá atender as legislações específicas e do funcionalismo publico
municipal.
§ 3º O representante legal das Autarquias e da Camara Muncipal de Itaúna poderá negar
a convocação caso o funcionário seja essencial para permanência da atividade do órgão.
Art. 18 Na ausência de outra normativa por parte da Prefeitura Municipal de Itaúna os
estabelecimentos podem iniciar suas atividades baseados nesta lei desde que faça a comunicação a
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Itaúna poderá promover relaxamento ou mesmo mais
restrições a esta lei em conformidade a cada realidade do estabelecimento e ambiente de uso. Seja
ele escolar, restaurante ou até mesmo no tocante a via pública com base em análise técnica da
realidade “in-loco” com respectivo pareceres da fiscalização sanitária, fiscalização de obras e da
análise de projetos.
§ 2º Para liberação das áreas de uso em discordância as diretrizes deverá conter planta
baixa arquitetônica com layout e memorial descritivo.
§ 3º Também com base da evolução epidemiológica no município o município poderá
adotar outras medidas em desacordo aos ditames desta lei desde que tenha base técnica.
§ 4º Para os casos omissos e para melhor interpretação do agente publico a Prefeitura
Municipal de Itaúna poderá solicitar estudo técnico para o estabelecimento que desejar o
atendimento público ou abertura da escola.
Art. 19 Esta lei não substitui as cartilhas e orientações dos órgãos públicos e sim é um
incremento as regras já impostas e estabelecidas.
Art. 20 Em casos de descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III – Multa;
IV - Cassação do alvará.
Parágrafo único. As multas ficam em atenção ao código de posturas e código de obras
municipal em situações assemelhadas e caso não haja a Prefeitura deverá regulamentar num prazo
máximo de 30 dias.
Art. 21 Caso a equipe técnica a municipalidade tenha deficiência de pessoal a Prefeitura
Municipal de Itaúna poderá contratar por tempo determinado arquitetos urbanistas e biólogos afim
de analisar os processos de pedido de liberação do ambiente.
Art. 22 Esta lei serve como protocolo para outras pandemias parelhas a contaminação da
COVID 19 que por ventura possam ocorrer valendo como base de regra.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições contrarias.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 10 de agosto de 2020
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
Com base na pesquisa realizada pela Arqsol - Arquitetura e Tecnologia, que efetuou
pesquisa de como as escolas estão se preparando para o retorno das aulas na Finlândia, Europa,
USA e China, bem como nosso estudo junto a profissionais locais, pesquisa junto a rede
mundial de computadores e regras já estabelecidas além das cartilhas oficiais das autoridades
brasileiras efetuamos este projeto de lei para auxiliar as partes para retorno das aulas e
reabertura dos restaurantes e ainda melhorar o fluxo de pessoas junto aos estabelecimentos de
ensino, alimentício e bancários afim de garantir qualidade mínima aos usuários destes
estabelecimentos.
Hoje nas rodovias de Minas Gerais os restaurantes estão funcionando com
restrições a sua capacidade para garantia da saúde pública e a fim de evitar novos contágios. Já
nas redes bancarias é público e notório que nas áreas interna não estão sofrendo com acumulo
de pessoas mas em compensação nas áreas externa vemos filas sendo que muitos estão
sofrendo com as intemperes da natureza.
Também o lado emocional de todos os envolvidos é de extrema importância, as
pessoas que necessitam da alimentação, os que necessitam vender seu “ganha pão” o emprego
dos que trabalham, os usuários dos bancos e principalmente as famílias dos alunos e os alunos
no “volta às aulas”.
Lidar com a pandemia é uma necessidade e principalmente a escola deve-se
preparar para lidar com os alunos e pais e os respectivos trabalhadores de ensino. O
treinamento para acolhimento os alunos e regras lúcidas devem ser levado em consideração.
Os bancos em especial diminuíram o tempo de atendimento ao público e isto é um
contra senso no tocante a aglomeração que é algo que tem que ser evitado. Na verdade deve-se
fazer o contrário, diluir ao longo do tempo o atendimento público evitando a aglomeração. Se
há dilatação do atendimento certamente irá proporcionar um distanciamento social ao longo da
escala diária pois se tem mais horas para ir no estabelecimento bancário certamente teremos
menor aglomeração de pessoas. O tempo dilatado é inversamente proporcional ao acumulo de
pessoa. Se tem menos horas de atendimento tem mais pessoas aglomeradas. Se tem mais horas
de atendimento tem menos pessoas aglomeradas. É obvio. Assim por força de lei queremos a
dilatação do prazo para que não haja entendimento diferente a realidade.
É importante ressaltar que as casas de sanduíches, salgadinhos e outros comestíveis
menos saldáveis estão funcionando com atendimento na porta devido ser lanche rápido. Agora
em situação aos restaurantes estes podem trabalhar com delivery mas não podem fornecer a
refeição para quem está em transito que tem o direito a refeição saudável em local confortável.
Para se alimentar precisa de talheres e local confortável para a degustação deste tipo de
alimento. Isto já acontece nas rodovias federais e nas rodovias mineiras. Como já acontece de
forma segura nestas rodovias certamente irá acontecer aqui no município de Itaúna.
Outros aspectos são os arquitetônicos e espacial devem ser observados nas
edificações. A ventilação cruzada com janelas em lados opostos de um cômodo, lanternim para
o efeito chaminé e outras aberturas purificam o ar e consequentemente o ambiente.
A iluminação e ventilação natural nos ambientes já é uma premissa na legislação
municipal, principalmente no código de obras do município, Agora neste momento pandêmico
é uma necessidade ainda maior o respeito a legislação. Lembramos ainda que a incidência solar
direta é salutar ressaltar e ainda um excelente bactericida.
Outras estratégias ambientais podem e devem ser utilizadas para garantir o maior
conforto térmico e ambiental. Além das ventilações e do efeito chaminé, temos a jardinagem
em jardins verticais que consome pouca área em relação a planta baixa da edificação, espelhos
d'água que melhoram umidade relativa do ar. Os brises ajudam a melhorar os ambientes bem
como a utilização do lanternim para o efeito chaminé. Tudo isto além de ambientes menos
propícios a vírus e bactérias colaboram com a saúde mental e física dos usuários do espaço e
diminui gastos com a iluminação artificial e com ar- condicionado diminuindo também o
consumo de energia elétrica. Parte das regras aqui expostas deveriam na verdade compor o
código de obras municipal para os demais projetos com estes usos específicos pois visam a
qualidade de vida nas escolas, restaurantes e ambientes de convívio humano.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2020
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense