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materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 5.271, DE 14 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMPED - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.284, de 02 de maio de 2018.
2018-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de abril de 2018
2018-04-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-04-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de abril de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 42, DE 13 DE ABRIL DE 2018
Altera dispositivos da Lei no
 5.271, de 14 de março de 2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 3o
 e o inciso V do artigo 6o
 da Lei n
o
 5.271, de 14 de março de
2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O COMPED é composto por 14 (quatorze) membros e
respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Governo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil do Município de Itaúna:
a) 1 (um) Advogado representante da OAB;
b) 1 (um) representante de associação de pais de pessoa com deficiência;
c) 2 (duas) pessoas com deficiência;
d) 2 (dois) representantes de entidades de defesa ou atendimento da pessoa
com deficiência;
e) 1 (um) representante de profissionais especializados em habilitação e
reabilitação de pessoas com deficiência.”
“Art. 6o
[...]
V - a Presidência do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos e será eleita
dentre os conselheiros titulares, a cada biênio, pela maioria dos votos.”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 42/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submetemos a essa Casa visa à autorização de Vossas Excelências
para conferir nova redação ao artigo 3º e ao inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.271/2018, objetivando
adequar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMPED.
Com as alterações que lhes são apresentadas, acresce-se mais dois representantes do Poder
Executivo ao COMPED, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social mais um membro e
cria uma vaga para ser ocupada pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
É a proposta de que também sejam promovidas alterações na representação da sociedade civil no
conselho ora tratado, acrescendo dois novos representantes e alterando suas especificações para
garantir maior participação de pessoas com deficiência.
Faz-se também necessário esclarecer que a intenção primordial é aumentar a participação no
referido Conselho e democratizar a escolha de seu presidente, como segue a proposta de alteração
do artigo 6º, inciso V da legislação supracitada.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 39/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/04/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 42/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.39/2018, que "Altera dispositivos da Lei n° 5.271, de 14 de Março de 2018
e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo
a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto altera dispositivos da Lei n° 5.271, de 14 de Março de 2018 e dá
outras providências. A intenção do mesmo é aumentar a participação no referido Conselho e
democratizar a escolha de seu presidente, como segue a proposta de alteração do artigo6°,
inciso V da legislação supracitada.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Abril de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Gabinete/Assessoria de Gabinete/Vereador Anselmo Fabiano Santos/Câmara Municipal de Itaúna
 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 39/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 42/2018,
nesta Casa registrado sob o nº 39/2018, que "Altera dispositivos da Lei n° 5.271, de 14 de
Março de 2018 e dá outras providências" de autoria do prefeito : Municipal de Itaúna ,
entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando
portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 26 de Abril de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Lacimar Cezario
 Presidente Membro

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