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materia nº 70/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO 2021
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Processo de Veto nº 01/2021 mantido pelo Plenário. Proposição sancionada na Lei nº 5.585, de 30 de dezembro de 2020. Jornal Oficial nº1790.
2021-01-19 VETADA a proposição. U Proposição vetada parcialmente. Aguardar tramitação do processo de veto nº 01/2021.
2020-12-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2020-12-15 Redação Final U Aprovada a redação final do Projeto em reunião ordinária do dia 15 de dezembro de 2020.
2020-12-08 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas.
2020-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação.
2020-12-02 Devolução. U Com parecer.
2020-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. Finanças.
2020-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-09-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de setembro de 2020

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
Projeto de Lei no 023, de 28 de agosto de 2020. 
 
 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o exercício 2021. 
O Povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 o
 – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o 
exercício de 2021, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social. 
Art. 2o – A receita total é estimada e a despesa total fixada em valores iguais a 
R$ 397.708.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e oito mil reais),
discriminadas pelos anexos e quadros que acompanham e integram a presente lei, 
compreendidos os orçamentos da Administração Direta, Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
(SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP). 
Art. 3
o – A receita será arrecadada nos termos da legislação exigida pelas 
especificações constantes dos quadros integrantes deste Orçamento, incluída a receita dos 
órgãos da Administração Indireta, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto 
Municipal de Previdência (IMP), de acordo com os seguintes desdobramentos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
RECEITAS CORRENTES 289.316.000,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 57.169.350,00 
Receita de Contribuições 11.530.000,00 
Receita Patrimonial 1.095.400,00 
Receita de Serviços 36.000,00 
Transferências Correntes 217.199.000,00 
Outras Receitas Correntes 2.286.250,00 
(–) Redutor FUNDEB (Dedução da Receita Corrente) 25.360.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 40.062.000,00 
Operações de Crédito 30.000.000,00 
Alienação de Bens 4.007.000,00 
Transferências de Capital 6.055.000,00 
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 304.018.000,00 
II – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SAAE 
RECEITAS CORRENTES 42.680.000,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.375.000,00 
Receita Patrimonial 220.000,00 
Receitas de Serviços 31.800.000,00 
Outras Receitas Correntes 285.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 9.010.000,00 
Operações de Crédito 4.000.000,00 
Alienação de Bens 10.000,00 
Transferências de Capital 5.000.000,00 
TOTAL DA RECEITA DO SERVIÇO AUT. DE ÁGUA ESGOTO – SAAE 51.690.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – IMP 
RECEITAS CORRENTES 23.573.300,00 
Receita de Contribuições 6.968.100,00 
Receita Patrimonial 16.225.000,00 
Outras Receitas Correntes 380.200,00 
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 18.423.300,00 
Receita de Contribuição Intraorçamentária 16.507.300,00 
Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.916.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 3.400,00 
Alienação de Bens 3.400,00 
TOTAL DA RECEITA DO INST. MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - IMP 42.000.000,00 
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA 397.708.000,00 
Art. 4
o – A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em 
R$ 397.708.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e oito mil reais) e 
será realizada segundo a discriminação nos anexos que acompanham esta lei, incluída a 
despesa dos órgãos da Administração Indireta, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) 
e Instituto Municipal de Previdência (IMP) e do Legislativo Municipal, de acordo com os 
seguintes desdobramentos: 
I – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 
DESPESAS CORRENTES 252.200.731,26 
Pessoal e Encargos Sociais 127.053.565,72 
Juros e Encargos da Dívida 1.300.000,00 
Outras Despesas Correntes 110.706.400,00 
Despesas Correntes Transferências a Consórcios Públicos 1.002.765,54 
Despesas Correntes Intraorçamentárias 12.138.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL 51.807.268,74 
Investimentos 45.137.268,74 
Inversões Financeiras 0,00 
Amortização da Dívida 3.600.000,00 
Despesas de Capital Transferências a Consórcios Públicos 0,00 
Despesas de Capital Intraorçamentárias 3.070.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000,00 
TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 304.018.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SAAE 
DESPESAS CORRENTES 35.868.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 13.331.300,00 
Juros e Encargos da Dívida 551.000,00 
Despesas Correntes Transferências a Consórcios Públicos 245.000,00 
Outras Despesas Correntes 21.740.700,00 
DESPESAS DE CAPITAL 14.190.000,00 
Investimentos 13.739.000,00 
Inversões Financeiras 1.000,00 
Amortização da Dívida 450.000,00 
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.622.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 1.200.000,00 
Outras Despesas Intraorçamentárias 422.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000,00 
TOTAL DA DESPESA DO SAAE 51.690.000,00 
III – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – IMP 
DESPESAS CORRENTES 30.843.400,00 
Pessoal e Encargos Sociais 27.255.000,00 
Outras Despesas Correntes 3.588.400,00 
DESPESAS DE CAPITAL 1.350.000,00 
Investimentos 1.350.000,00 
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 145.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 145.000,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 9.161.600,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 
TOTAL DA DESPESA DO IMP 42.000.000,00 
TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA 397.708.000,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
R$ % 
01– LEGISLATIVA 10.645.000,00 3,50 
04 – ADMINISTRAÇÃO 38.962.000,00 12,82 
06 – SEGURANÇA PÚBLICA 122.000,00 0,04 
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.976.000,00 2,95 
10 – SAÚDE 96.142.000,00 31,62 
12 – EDUCAÇÃO 60.860.000,00 20,02 
13 – CULTURA 1.815.000,00 0,60 
15 – URBANISMO 50.393.000,00 16,58 
16 – HABITAÇÃO 1.014.000,00 0,33 
18 – GESTÃO AMBIENTAL 3.168.000,00 1,04 
26 – TRANSPORTE 1.845.000,00 0,61 
27 – DESPORTO E LAZER 4.271.000,00 1,40 
28 – ENCARGOS GERAIS 25.795.000,00 8,49 
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000,00 0,00 
TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 304.018.000,00 100,00 
V – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – SAAE – POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
R$ % 
04 – ADMINISTRAÇÃO 10.157.600,00 19,65 
17 – SANEAMENTO 31.036.900,00 60,05 
18 – GESTÃO AMBIENTAL 8.892.500,00 17,20 
28 – ENCARGOS GERAIS 1.593.000,00 3,08 
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000,00 0,02 
TOTAL DA DESPESA DO SAAE 51.690.000,00 100,00 
VI – DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – IMP – POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
R$ % 
09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL 32.338.400,00 77,00 
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 1,19 
99 – RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 9.161.600,00 21,81 
TOTAL DA DESPESA DO IMP 42.000.000,00 100,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5 o
 – Do valor total de R$ 397.708.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões, 
setecentos e oito mil reais) R$ 9.681.600,00 (nove milhões, seiscentos e oitenta e um mil e 
seiscentos reais) têm a finalidade de constituir Reserva de Contingência, sendo R$ 10.000,00 
(dez mil reais) para a Administração Direta, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o SAAE e 
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o IMP, e ainda o valor de R$ 9.161.600,00 (nove 
milhões, cento e sessenta e um mil e seiscentos reais) com a finalidade de constituir Reserva 
Orçamentária do RPPS, constituída em observância ao artigo 8 o da Portaria Interministerial 
da STN/SOF no 163, de 04/05/2001. 
Parágrafo único – A Reserva de Contingência de que trata o caput deste artigo será 
utilizada para atendimento ao disposto no artigo 5o
, III, “b” da Lei Complementar no 101, de 4 
de maio de 2000, podendo ainda ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais. 
Art. 6o – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, no exercício de 2021, 
operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) até o limite de 5% 
(cinco por cento) do total da receita estimada no presente orçamento, conforme disposto no 
artigo 7o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1o – As garantias a serem oferecidas para a realização de operações de crédito por 
Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) de que trata o caput deste artigo dependerão 
de autorização legislativa por intermédio de lei específica. 
§ 2o – O pagamento de amortização do principal, dos juros e de outros encargos 
decorrentes da operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária de que trata o 
caput deste artigo ocorrerá por conta de dotações próprias do orçamento fiscal vigente, 
obedecendo ao que estabelece o artigo 38 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 
2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 7o
 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, durante o exercício, créditos adicionais para reforço do presente 
orçamento até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, em cumprimento 
ao disposto nos artigos 7o e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1
o – Consideram-se recursos para os fins deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II – Os provenientes de excesso de arrecadação verificado em conformidade com os 
critérios contidos no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; 
III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, 
tanto em despesas correntes como em despesas de capital, de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro; 
IV – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2o – Ficam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações: 
a) De dotações referentes as despesas de pessoal e encargos sociais; 
b) De dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de 
operações de crédito com o Estado, União e outras entidades; 
c) De dotações referentes ao pagamento da Dívida Pública e de Precatórios Judiciais. 
§ 3o
 – A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa, recursos esses provenientes de: 
a) Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; 
b) Excesso de arrecadação; 
c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; 
d) Operações de crédito autorizadas de forma que juridicamente possibilite ao Poder 
Executivo realizá-las; 
e) Repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 4o
 – Os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de 
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com 
autorização expressa dos respectivos Conselhos. 
§ 5o
 – Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos 
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o 
§ 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo 
mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 8o – Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar parcelas das dotações 
de pessoal, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o 
parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo 
do artigo 7o desta lei. 
Art. 9o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 
1
o de janeiro de 2021. 
Itaúna/MG, 28 de agosto de 2020. 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Camila de Oliveira Busatti Alves 
Procurador-Geral do Município Controladora-Geral do Município 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 25% NA 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212, CF/88) 
R E C E I T A S 
Código Especificação Valor 
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte 8.000.000,00 
1.1.1.3.03.4.1 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre Outros Rendimentos 500.000,00 
1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 13.000.000,00 
1.1.1.8.01.1.2 Multas e Juros de Mora do IPTU 341.000,00 
1.1.1.8.01.1.3 Receita da Dívida Ativa do IPTU 2.600.000,00 
1.1.1.8.01.1.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU 940.000,00 
1.1.1.8.01.4.1 Imp. Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 10.150.000,00 
1.1.1.8.01.4.2 Multas e Juros de Mora do ITBI 10.000,00 
1.1.1.8.01.4.3 Receita da Dívida Ativa ITBI 97.000,00 
1.1.1.8.01.4.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI 8.750,00 
1.1.1.8.02.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 17.628.000,00 
1.1.1.8.02.3.2 Multas e Juros de Mora do ISS 180.000,00 
1.1.1.8.02.3.3 Receita da Dívida Ativa do ISSQN 950.000,00 
1.1.1.8.02.3.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ISSQN 150.000,00 
Subtotal 54.554.750,00 
1.7.1.8.01.2.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FMP 45.800.000,00 
1.7.1.8.01.3.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% mês 07 2.100.000,00 
1.7.1.8.01.4.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% mês 12 2.100.000,00 
1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 100.000,00 
1.7.1.8.06.0.0 Transf. Financ. aos Municípios LC 87/96 – ICMS Desoneraç. Exportaç. 100.000,00 
1.7.2.8.01.1.0 Cota-Parte do Imp. s/Oper. Rel. à Circ. Merc. e s/Prest. de Serv. – ICMS 58.000.000,00 
1.7.2.8.01.2.0 Cota-Parte do Imposto s/a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA 22.200.000,00 
1.7.2.8.01.3.0 Cota-Parte do Imposto s/Prod. Industrializados – IPI Est. Exportadores 600.000,00 
Subtotal 131.000.000,00 
TOTAL DA BASE DE CÁLCULO 185.554.750,00 
Aplicação mínima = 25% 46.388.687,50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
Função Subfunção Descrição Valor 
12 EDUCAÇÃO E CULTURA 
122 Administração Geral 3.529.000,00 
272 Previdência do Regime Estatutário 1.839.000,00 
361 Ensino Fundamental 10.967.000,00 
365 Educação Infantil 6.660.000,00 
366 Educação de Jovens e Adultos (Educ. Básica Pública) 1.154.000,00 
367 Educação Especial (Educação Básica Pública) 427.000,00 
Subtotal 24.576.000,00 
Contribuição ao FUNDEB 25.360.000,00 
TOTAL 49.936.000,00 
Percentual previsto a ser aplicado 26,91% 
Percentual Mínimo Legal 25% 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 15% NAS 
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ART. 198 § 2 o
, III, CF/88) 
R E C E I T A S 
Código Especificação Valor 
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte 8.000.000,00 
1.1.1.3.03.4.1 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre Outros Rendimentos 500.000,00 
1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 13.000.000,00 
1.1.1.8.01.1.2 Multas e Juros de Mora do IPTU 341.000,00 
1.1.1.8.01.1.3 Receita da Dívida Ativa do IPTU 2.600.000,00 
1.1.1.8.01.1.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU 940.000,00 
1.1.1.8.01.4.1 Imp. Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 10.150.000,00 
1.1.1.8.01.4.2 Multas e Juros de Mora do ITBI 10.000,00 
1.1.1.8.01.4.3 Receita da Dívida Ativa ITBI 97.000,00 
1.1.1.8.01.4.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI 8.750,00 
1.1.1.8.02.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 17.628.000,00 
1.1.1.8.02.3.2 Multas e Juros de Mora do ISS 180.000,00 
1.1.1.8.02.3.3 Receita da Dívida Ativa do ISSQN 950.000,00 
1.1.1.8.02.3.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ISSQN 150.000,00 
Subtotal 54.554.750,00 
1.7.1.8.01.2.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FMP 45.800.000,00 
1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 100.000,00 
1.7.1.8.06.0.0 Transf. Financ. aos Municípios LC 87/96 – ICMS Desoneraç. Exportaç. 100.000,00 
1.7.2.8.01.1.0 Cota-Parte do Imp. s/Oper. Rel. à Circ. Merc. e s/Prest. de Serv. – ICMS 58.000.000,00 
1.7.2.8.01.2.0 Cota-Parte do Imposto s/a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA 22.200.000,00 
1.7.2.8.01.3.0 Cota-Parte do Imposto s/Prod. Industrializados – IPI Est. Exportadores 600.000,00 
Subtotal 126.800.000,00 
TOTAL DA BASE DE CÁLCULO 181.854.750,00 
Aplicação mínima = 15% 27.203.212,50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Função Subfunção Descrição Valor 
10 SAÚDE 
122 Administração Geral 8.542.000,00 
272 Previdência do Regime Estatutário 1.880.000,00 
301 Atenção Básica 10.745.000,00 
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 20.839.000,00 
303 Suporte Profilático e Terapêutico 4.133.000,00 
304 Vigilância Sanitária 640.000,00 
305 Vigilância Epidemiológica 521.000,00 
TOTAL 47.300.000,00 
(–) Pagamentos a serem feitos c/Recursos Vinculados 48.842.000,00 
(=) Valor previsto a ser aplicado c/Recursos Próprios 47.300.000,00 
Percentual previsto a ser aplicado 26,01% 
Percentual Mínimo Legal 15% 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL 
INCLUÍDA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
(DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101/00) 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MUNICIPAL VALOR – R$ 
Inclui a receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de contribuição, patrimonial, 
industrial, agropecuária, de serviços, transferências e outras receitas correntes, excluídas 
as transferências intraorçamentárias 
303.601.300,00 
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MUNICIPAL 303.601.300,00 
GASTOS COM PESSOAL 
(Inclui despesas com remuneração e vantagens, obrigações patronais, subsídios, 
proventos de inativos e pensionistas e outros benefícios) 
VALOR – R$ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 120.643.404,57 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA 6.842.000,00 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE 14.238.300,00 
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – IMP 1.575.000,00 
TOTAL DOS GASTOS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 143.298.704,57 
PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL 
Permitido pela Lei Complementar 101/00 (art. 19, III) Legislativo 6,00% 18.216.078,00 
Executivo 54,00% 163.944.702,00 
Total 60,00% 182.160.780,00 
Previsão para o exercício de 2021 Legislativo 2,25% 6.842.000,00 
Executivo 44,95% 136.456.704,57 
Total 47,20% 143.298.704,57 
Excedente 0% 0,00 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
 
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ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
 
DADOS CONSOLIDADOS – MUNICÍPIO DE ITAÚNA 
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES 
E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
FONTES DA RECEITA FUNÇÕES DE GOVERNO 
ESPECIFICAÇÃO R$ ESPECIFICAÇÃO R$ 
1.0 – RECEITAS CORRENTES 355.569.300,00 01 – Legislativa 10.645.000,00 
 1.1 – Imp., Taxas e Contrib. Melhoria 67.544.350,00 04 – Administração 49.119.600,00 
 1.2 – Receita de Contribuições 18.498.100,00 06 – Segurança Pública 122.000,00 
 1.3 – Receita Patrimonial 17.540.400,00 08 – Assistência Social 8.976.000,00 
 1.6 – Receita de Serviços 31.836.000,00 09 – Previdência Social 32.338.400,00 
 1.7 – Transferências Correntes 217.199.000,00 10 – Saúde 96.142.000,00 
 1.9 – Outras Receitas Correntes 2.951.450,00 12 – Educação 60.860.000,00 
13 – Cultura 1.815.000,00 
 (–) Dedução p/FUNDEB 25.360.000,00 15 – Urbanismo 50.393.000,00 
16 – Habitação 1.014.000,00 
2.0 – RECEITAS DE CAPITAL 49.075.400,00 17 – Saneamento 31.036.900,00 
 2.1 – Operações de Crédito 34.000.000,00 18 – Gestão Ambiental 12.060.500,00 
 2.2 – Alienação de Bens 4.020.400,00 26 – Transporte 1.845.000,00 
 2.4 – Transferências de Capital 11.055.000,00 27 – Desporto e Lazer 4.271.000,00 
28 – Encargos Gerais 27.388.000,00 
7.0 – RECEITAS CORRENTES INTRA 18.423.300,00 
 7.2 – Contribuições 16.507.300,00 SOMA.................................... 388.026.400,00 
 7.9 – Outras Receitas Correntes 1.916.000,00 
99 – Reserva de Contingência 520.000,00 
99 – Reserva RPPS 9.161.600,00 
T O T A L............................................... 397.708.000,00 T O T A L............................... 397.708.000,00 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR FONTES 
E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO 
CÓDIGO RECEITA POR FONTE LEGISLAÇÃO 
1000.00.00 Receitas Correntes 
1100.00.00 Receita de Impostos, Taxas 
e Contribuição de Melhoria 
Código Tributário Municipal (Lei municipal no 1.385 de 
27-12-1977; Leis municipais nos 2.089, de 31-12-1987, 
2.204, de 03-12-1988, 2.192, de 01-12-1988 e Lei 
Complementar Municipal no 06/02, de 23-12-2002). 
1200.00.00 Receita de Contribuições Lei federal no 8.242, de 12-10-91 e decreto federal no
794, de 05-04-93. 
1300.00.00 Receita Patrimonial Leis municipais nos 679, de 12-12-1963, 1.808, de 21-
03-1973 e 1.357, de 14-06-1977. 
1600.00.00 Receita de Serviços Lei municipal no 1.313, de 27-09-1976. 
1700.00.00 Transferências Correntes Constituição Federal (Artigos 158, I, II, III e IV, 159 I “a”) 
e transferências por convênios. 
1900.00.00 Outras Receitas Correntes Lei municipal no 1.387, de 27-12-1977. 
2000.00.00 Receitas de Capital 
2100.00.00 Operações de Crédito Leis específicas. 
2200.00.00 Alienação de Bens Leis específicas. 
2400.00.00 Transferências de Capital Transferências por convênios. 
2500.00.00 Outras Receitas de Capital Lei municipal no 1.387, de 27-12-1977. 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
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ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA 
DADOS CONSOLIDADOS – MUNICÍPIO DE ITAÚNA 
LEI 4.320 ART. 22 - ITEM III - LETRAS A, B e C 
ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA PREVISTA PROPOSTA 
2017 2018 2019 2020 2021 
RECEITAS 
CORRENTES 260.593.719,29 273.910.301,58 308.996.219,11 360.697.800,00 373.992.600,00 
Receita de Impostos, 
Taxas e Contribuição de 
Melhoria 
41.829.576,54 48.296.635,28 52.190.603,02 59.179.500,00 67.544.750,00 
Receita de Contribuições 21.650.416,16 23.532.932,67 27.619.716,20 32.176.700,00 36.921.400,00 
Receita Patrimonial 17.545.653,74 21.389.204,07 24.992.129,21 26.228.000,00 17.540.400,00 
Receita de Serviços 26.061.432,07 27.507.286,80 29.570.928,83 30.426.500,00 31.836.000,00 
Transferências Correntes 147.391.902,49 150.499.385,58 172.973.246,01 207.689.600,00 217.199.000,00 
Outras Receitas 
Correntes 6.114.738,29 2.684.857,18 1.649.595,84 4.997.500,00 2.951.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 7.119.352,44 5.662.161,82 4.348.019,51 76.303.200,00 49.075.400,00 
Operações de Crédito 347.689,67 3.114.049,09 2.406.700,27 42.800.000,00 34.000.000,00 
Alienação de Bens 4.334.632,78 5.210,84 5.745,79 18.013.200,00 4.020.400,00 
Transferências de Capital 2.437.029,99 2.542.901,89 1.935.573,45 15.490.000,00 11.055.000,00 
Outras Receitas de 
Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
(–) Dedução P/ FUNDEB 19.199.845,46 19.955.964,08 21.863.823,10 26.509.000,00 25.360.000,00 
(–) Outras Deduções 
Correntes 5.297.941,19 7.900.973,72 2.695.551,72 4.000.000,00 
TOTAL RECEITA 
LÍQUIDA 243.215.285,08 251.715.525,60 288.784.863,80 406.492.000,00 397.708.000,00 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
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ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021 
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA DESPESA 
DADOS CONSOLIDADOS – MUNICÍPIO DE ITAÚNA 
LEI 4.320 ART. 22 - ITEM III - LETRAS D, E e F 
ESPECIFICAÇÃO 
Despesa 
Realizada 
Despesa 
Fixada 
Despesa 
Proposta 
2019 2020 2021 
DESPESAS CORRENTES 247.313.698,58 302.545.458,61 320.678.131,26 
 Pessoal e Encargos Sociais 138.933.087,87 167.501.044,12 165.096.865,72 
 Juros e Encargos da Dívida 1.559.759,98 1.721.000,00 1.851.000,00 
 Outras Despesas Correntes 96.287.768,18 120.050.667,16 139.422.426,69 
 Transferências a Consórcios Públicos 0,00 674.347,33 403.838,85 
 Despesas Correntes Intraorçamentárias 10.533.082,55 12.598.400,00 13.904.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL 22.387.609,17 94.413.841,39 67.348.268,74 
 Investimentos 15.260.139,15 86.792.200,00 60.072.600,00 
 Inversões Financeiras 0,00 100.100,00 1.000,00 
 Amortização da Dívida 3.998.276,86 4.562.000,00 4.050.000,00 
 Transferências a Consórcios Públicos 0,00 155.041,39 153.668,74 
 Despesas de Capital Intraorçamentárias 3.129.193,16 2.804.500,00 3.071.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 9.532.700,00 9.681.600,00 
T O T A L 269.701.307,75 406.492.000,00 397.708.000,00 
Neider Moreira de Faria Warlei Eustáquio de Souza 
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças 
Helimar Parreiras da Silva Vaneida Nogueira Mileib 
Procurador-Geral do Município Ger. Sup. de Contabilidade e Financeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Itaúna, 31 de agosto de 2020 
Ofício SMF nº 094/2020 
Excelentíssimo Senhor 
LUCIMAR NUNES NOGUEIRA 
DD. Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Senhor Presidente,
Esclarecemos sobre as emendas impositivas, que mesmo constando previsão na LDO/2020, não 
existe uma rubrica especifica no ementário do STN para receita e nem para as despesas, entretanto 
no PL LOA 2021, criamos despesa específica para as emendas impositivas cuja funcional 
programática 02.13.01.28.846.0041.2.360.33.90.99.00.00, página 157. 
Mas conforme consta na emenda a Lei Orgânica em: 
“Art. 97 A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos poderes 
municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
 §1º O projeto de lei orçamentário anual reservará o limite de 1,2%(um inteiro e dois 
décimos por cento)da receita corrente líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de 
emendas parlamentares de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.
Diante do exposto acima, destacamos: 
• Receita corrente líquida da Prefeitura: R$244.405.000,00 
 1,2%: R$2.932.860,00/17 = R$172.521,18 
• Receita corrente líquida do SAAE: R$42.680.000,00 
 1,2%: R$512.160,00/17=R$30.127,06 
• Receita corrente líquida do IMP: R$5.467.700,00 
 1,2% R$16.516.300,00/17=R$11.658,56 
Sendo só o que nos apresenta para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. 
Atenciosamente, 
 Vaneida Nogueira Mileib Warlei Eustáquio de Souza 
Gerente Sup. de Contabilidade e Financeiro Secretário Municipal de Finanças












































































































































































COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO –PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2020
Exame de Admissibilidade e mérito do projeto
de lei e das emendas apresentadas ao PL nº
70/2020 que “Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Itaúna para o exercício 2021”.
I – PRELIMINARES – ADMISSIBILIDADE E EMENDAS
O Projeto de Lei em exame, que visa estimar receita e fixar a despesa do Município de
Itaúna para o exercício 2021, de autoria do poder executivo foi protocolado na Secretaria Legislativa no
dia 31/08/2020, momento em que foi registrado nessa Casa com o nº 70/2020, portanto tempestivo o
envio do projeto consoante o que dispõe as leis orçamentárias. A propositura foi encaminhada a esta
Comissão, com a distribuição de cópias digitais aos Senhores Vereadores.
No que dispõe o ordenamento jurídico financeiro, sobre a lei orçamentária prevista para
o exercício financeiro de 2021, deve incidir as emendas impostivas consoante intelugência do art. 166,
§ 9º da Carta Magna c/c Emenda nº 02/2017 à Lei Orgânica Municipal, aprovada por essa Casa
Legislativa.
Aos edis cabem a reserva de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida (da Administração Direta) prevista para o exercício de 2021, no ímporte de
R$2.932.860,00 (dois milhões, novecentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais) destinado a
suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas,
sendo que a metade deste percentual será destinadas a ações e serviços públicos de saúde.
Foram apresentadas no prazo regimental 72 emendas à proposta orçamentária do
município de Itaúna para 2021, sendo: 71 modificativas impositivas e 01 modificativa aditiva.
Considerando o interesse público contido no projeto em questão, depreende-se que as
propostas apresentadas por meio dessas emendas parlamentares evidenciam a elevadas intenção dos
nobres edis em atender às inúmeras carências sociais da população itaunense, com múltiplos assuntos
relevantes apresentados reiteradamente, cumprindo assim os preceitos democráticos de um orçamento
participativo.
Dentre as atribuições desta Comissão de Finanças e Orçamento cabe a emissão de
parecer quanto ao projeto e às emendas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre todos os aspectos,
nos termos regimentais, em atendimento ao disposto no art. 98, §2º e 3º da Lei Orgânica Municipal c/c
art.40, e art. 155, § 2º do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
A tabela a seguir apresenta em cada linha o nome do vereador, suas emendas
selecionadas e o respectivo valor total das emendas por vereador, na última coluna:
 Vereador (a) Emendas Modificativas 
Impositivas n°s
Valor em R$
 Alex Artur da Silva 27, 28, 29, 30, 31
(fls. 445 a 454)
172.521,18
Alexandre Magno Martoni
Debique Campos
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12
(fls. 415 a 422)
202.648,22 *
PMI E SAAE
Antônio José de Faria Júnior 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
(fls. 433 a 444) 
172.521,18
Antônio Miranda Silva 42, 43, 44, 45, 46, 47
(fls. 472 a 477)
172.521,18
Giordane Alberto Carvalho 32 (fls. 455 a 456) 172.521,18
Gláucia Maria Santiago
Rodrigues 
62, 63, 64, 65
(fls. 506 a 509)
172.521,18
Gleison Fernandes de Faria 33, 34, 35, 36
 (fls. 457 a 468)
172.000,00
Hudson Rodrigues Bernardes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
(fls. 423 a 432) 172.521,18
Joel Márcio Arruda 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
(fls. 510 a 525)
172.521,18
Lacimar Cesário da Silva 58, 59, 60, 61 (fls. 498 a 505) 171.261,00
Márcio Gonçalves Pinto 39, 40, 41 (fls. 469 a 471) 172.521,18
Otácilia Barbosa Parreiras 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,
57, 58 (fls. 478 a 497)
172.521,18
Silvano Gomes Pinheiro 01, 02, 03
(fls. 409 a 414)
172.521,18
Total 2.271.121,02
Em análise detida das propostas apresentadas pelos nobres edis, constata-se pela
admissibilidade das emendas apresentadas.
Por fim, os trabalhos desta Comissão foram pautados pela observância das normas
constitucionais, legais e regimentais, com especial atenção aos dispositivos já citados neste relatório.
 II – DAS RECEITAS E DESPESAS
O Poder Executivo estimou o valor do Orçamento Geral do Município de Itaúna, para
o exercício financeiro de 2021 incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em
R$ 397.708.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões e setecentos e oito mil reais), discriminados nos
respectivos anexos que acompanham e integram este projeto de lei, sendo analisados por esta Comissão
os critérios da legislação em vigor sobre a matéria.
A previsão das receitas é parte fundamental no processo orçamentário, tornando-se um
instrumento que subsidia os gestores públicos para tomada de decisões, visando uma adequada
execução orçamentária.
É através desta concepção que surge a importância do orçamento público, por ser uma
lei formal onde prevê a receitas ( arrecadação de imposto e contribuições) e fixa as despesas ( gastos
com obras e prestação de serviços). È utilizado como peça fundamental para controlar a administração
tornando-se relevante para o processo de gestão, planejamento e estabelecer diretrizes para a entidade
além de servir como instrumento de avaliação, controle e responsabilização do gestor público.
O orçamento público para Scarpin e Slomski (2005, p.27), “é uma paça constante do
planejamento operacional”. Para os autores o orçamento é um controle fundamental para a compreensão
do grau de desempenho atingido, e se os resultados almejados estão situados com o que foi planejado.
De acordo com a Lei 4.320/1964 (BRASIL,1964) é responsabilidade da gestão fiscal
uma correta estimativa e arrecadação das receitas, para que se possam desenvolver os planos de ações
do governo.
 A previsão das receitas estão diretamente ligadas ao fato de serem projetadas em
conformidade com as normas e técnicas legais constantes na LRF, que diz no seu art.12.
As previsões de receitas observarão as normas e técnicas legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evoluação nos 
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem , e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A previsão das receitas públicas são realizadas através das demonstrações mensais das
receitas arrecadadas de anos anteriores, é de suma importância à realização de uma estimativa correta
para que a arrecadação futura seja suficiente e não venha ocasionar problemas nas prestações de
serviços para sociedade.
Para tanto, a administração pública de elaborar o orçamento mais próximo da realidade
e da necessidade para fixação de futuras despesas. Sem embargo, a estimativa de receitas é um dos
fatores que contribuem para o equilíbrio das contas públicas, instituído pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A estimativa da receita procura adaptar o comportamento de arrecadação de exercícios
financeiros anteriores das receitas orçamentárias, e assim projetar para o ano seguinte, com recursos de
modelos estatístico e matemáticos.
ISCARPIN, Jorge Eduardo; SLOMSKI, Valmor. A precisão na Previsão das Receitas Orçamentárias antes e após a lei de Responsabilidade Fiscal. Revista
Universo Contábil, Blumenau, v.1, n.2, p. 23-39, maio/ago,2005.
Em um olhar mais superficial podemos até concluir que nosso orçamento não
corresponde com a realidade financeira do nosso município, que poderia estar inflado. Contudo, a peça
orçamentária é uma lei autorizativa, ou seja, não é de execução obrigatória e que precisa prever a
estimativa de receitas e despesas mais próxima da realidade possível, não é uma ciência exata, embora
tenham fórmulas que viabilizem a estimativa da receita.
Significa dizer, a grosso modo que, quando o município elabora seu orçamento, ele
não contará com todas as possibilidades de inadimplemento dos contribuintes aos tributos ou com a
ausência de repasses de destinação da receita entre as esferas governamentais e o cumprimento dos
limites legais para a realização de despesas, impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Não subsistem dúvidas de que a relação entre a receita e a despesa é fundamental para
o processo orçamentário, visto que a previsão da receita dimensiona a capacidade governamental em
autorizar a despesa, emtendendo a receita orçamentária como o mecanismo de financiamento do estado,
sendo considerada também a decorrente de operações de crédito. Além disso, de acordo com o art. 9º da
LRF, a arrecadação é instrumento condicionante da execução orçamentária das despesas.
 Entendemos que no projeto apresentado não há incongruências ou irregularidades
capazes de prejudicar a regular tramitação da matéria. Isso, porque, ao nosso entender, insistimos que, a
destinação de recursos para as emendas impositivas é ordem constitucional e, não mera decisão política
discricionárias.
 Desta feita, recomendamos ao Executivo que cumpra as emendas impositivas que
forem aprovadas por essa r. casa Legislativa, como um ato vinculado, de execução obrigatória como
prevê o texto legal.
Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art.
28º, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
 Sala das Comissões, 23 de novembro de 2020.
 Hudson Bernardes
 Relator
 Acompanha o voto do relator
 Anselmo Fabiano Santos Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Presidente

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO/ PARECER – PL N° 70/2020
Tendo esta comissão recebido em tempo hábil, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 23/2020 de 28 de Agosto de 2020, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n° 70/2020, que “ Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o exercício 2021 ” e tendo avocado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto: Das Emendas ao PL n° 70/2020
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários,
também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que
compõem o Orçamento Geral do Município. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual,
também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de
recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados. 
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos suficientes que atendam ao
dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da
influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”. 
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras
palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” 
e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas
públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pela administração; e
situações emergenciais imprevistas.
 
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
 “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
 “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”
 “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto pelo Poder
Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares até determinado limite.
 O crédito especial, ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado
por lei específica e aberto pelo Poder Executivo. 
 Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São
abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro
meses do exercício.
Foram apresentadas 72 emendas ao PL N° 70/2020 para o ano de 2021, sendo: 71
modificativas impositivas e 01 modificativa aditiva.
O Art° 98, § 2° e 3° da Lei Orgânica do Município c/c Art° 40, e Art° 155 e seus
parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, atribuem a Comissão de Finanças e
Orçamento à análise das emendas e do projeto apresentados, com o devido parecer. 
O quadro abaixo demonstra os nomes dos vereadores, suas respectivas emendas e
valores correspondentes:
 Vereador (a) Emendas Modificativas 
Impositivas n°s
Valor em R$
 Alex Artur da Silva 27, 28, 29, 30, 31
(fls. 445 a 454)
172.521,18
Alexandre Magno Martoni
Debique Campos
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12
(fls. 415 a 422)
202.648,22 *
PMI E SAAE
Antônio José de Faria Júnior 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
(fls. 433 a 444) 
172.521,18
Antônio Miranda Silva 42, 43, 44, 45, 46, 47
(fls. 472 a 477)
172.521,18
Giordane Alberto Carvalho 32 (fls. 455 a 456) 172.521,18
Gláucia Maria Santiago
Rodrigues 
62, 63, 64, 65
(fls. 506 a 509)
172.521,18
Gleison Fernandes de Faria 33, 34, 35, 36
 (fls. 457 a 468)
172.000,00
Hudson Rodrigues Bernardes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
(fls. 423 a 432)
172.521,18
Joel Márcio Arruda 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
(fls. 510 a 525)
172.521,18
Lacimar Cesário da Silva 58, 59, 60, 61 (fls. 498 a 505) 171.261,00
Márcio Gonçalves Pinto 39, 40, 41 (fls. 469 a 471) 172.521,18
Otácilia Barbosa Parreiras 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,
57, 58 (fls. 478 a 497)
172.521,18
Silvano Gomes Pinheiro 01, 02, 03
(fls. 409 a 414)
172.521,18
Total 2.271.121,02
Após análise das emendas elencadas no quadro acima apresentadas pelos Vereadores,
este relator opina pela admissibilidade das mesmas, incluindo as de comissão.
Do orçamento Público – Receitas e Despesas
Instrumentos básicos de planejamento
Ligado aos Princípios do Processo de Planejamento, como mecanismo de
planejamento, a própria Carta Magna, em seu art. 165 (BRASIL, 1988), determina a hierarquia dos
procedimentos de planejamento do orçamento como: 
 Plano Plurianual (PPA): aparelho que constitui as determinações, as finalidades e os objetivos
para as despesas de capital e para as concernentes aos programas de duração continuada;
 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): abrange os objetivos e prioridades, além de guiar para
a preparação da lei de orçamento anual;
 Orçamento Anual (LOA): abrange sobre a previsão da receita e a determinação da despesas,
abarcando programas de medida do governo e os vários tipos de despesas indispensáveis a cada
um desses programas.
A Lei Orçamentária Anual, denominada também por Lei de Meios, é uma lei específica
que abrange a apresentação da receita e da despesa pública, de modo a comprovar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do governo, correspondidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade. Nota-se ainda que o limite percentual de créditos sobrepondes
suplementares precisa ser determinado na Lei Orçamentária, não diferenciando matéria estranha a ela,
segundo decide o art. 165, § 80
, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O orçamento público ou orçamento-programa é a concretização do planejamento de
governo, quer na conservação de sua atividade (medidas de rotina), quer na realização de seus projetos
(medidas com começo, meio e fim). Conforme o aparelho do Poder Público para demonstrar seus
programas de açäo, apresentando a origem e a quantidade dos recursos (receitas) a serem alcançados,
assim como a natureza e a quantidade dos dispêndios (despesas) a serem executados (ANDRADE,
2016).
O orçamento público é, assim, a ligação entre o planejamento e as atribuiçöes
executivas da entidade, em que a alocação de recursos busca à efetivação de finalidades e metas. O
orçamento público atual é chamado de orçamento-programa, porque em sua preparação consideram-se
todos os custos dos programas e ações, sem desconsiderar sua estrutura direcionada para os pontos
administrativos e de planejamento, direcionados por seu principal critério de classificação, atualmente
restrita em institucional, funcional, programática e natureza da despesa (LIMA; DINIZ, 2016).
O orçamento público não é apenas uma contabilidade de previsão de receitas e
determinação de despesas; ele é mais amplo e compreende elevada quantidade de pessoas, divulgando
as políticas a serem realizadas pelo órgão público, os interesses que nele prevalecem e os setores
favorecidos. Além de ser acessível à participação da população, na determinação das prioridades, o
orçamento público tem sua preparação realizada pelo Poder Executivo e sua aceitação, pelo Poder
Legislativo, dentro do processo legislativo normal.
O orçamento-programa é visivelmente um documento de cunho político, e a encargo de
geri-lo incide sobre os que captam, de fato, poder decisório. Depois de sua aprovação, pelo Poder
Legislativo, as medidas continuam no período de execução orçamentária, onde o controle do processo
decisório está completamente sob o encargo do Poder Executivo (ANDRADE, 2016).
Com o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os instrumentos
orçamentários passaram a ter maior popularidade quanto a sua obrigatoriedade, obrigação e seriedade
na tomada de decisão e pagamento de contas. Dessa forma, o setor público passou a organizar-se sob a
nova sistematização de governabilidade dos órgãos federados (LIMA; DINIZ, 2013).
 É preciso ressaltar que a mera contraposição das receitas avaliadas versus despesas
implantadas, paralelamente com suas concernentes realizações, é de elaboração simples. O não
acatamento dos indicados projetos em andamento e comprometimentos assumidos, seja por convênios,
subvenções ou transferências, é que podem motivar abusivamente no distanciamento da preparação do
orçamento para com a verdadeira situação do órgão.
 
A contabilidade pública apenas possibilita realizar despesas que estejam
antecipadamente autorizadas, assim, além da precisão explícita, os órgãos fiscalizadores levam os
gestores dos recursos públicos a organizar seu orçamento o mais próximo da realidade possível, isto é,
formalizar em relatórios, com avaliações de receitas e demarcação das despesas, com o objetivo de
desempenharem esse ditame legal.
O projeto de lei n° 70/2020 (LOA), estima a receita e fixa a despesa para o Município
de Itaúna, exercício financeiro de 2021 em R$ 397.708.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões,
setecentos e oito mil reais) incluindo as administrações direta, indireta e o Poder Legislativo, cujos os
anexos fazem parte do projeto de lei citado, analisados por essa Comissão.
 Feito a explanação acima, Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art°
28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
VOTO DO RELATOR 
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição. 
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2020.
Hudson Bernardes 
Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Presidente

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