VETO AO PROJETO DE LEI No
39/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
39/2020-CMI e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo
137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento inviabiliza a sua aplicação, pois esbarra em “vício de inciativa” de
natureza insanável, eis que a criação de leis que versem sobre matéria tributária e organização de serviços
públicos são exclusivas do Chefe do Poder Executivo.
Do Vício de Iniciativa.
Ao Poder Legislativo é vedada a administração municipal, atividade exclusiva do Executivo. Nesse sentido,
vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, que trata do assunto e evidencia o vício de iniciativa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.LEI QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO A LOCATÁRIO DE
IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. DESPESAS COM EXECUÇÃO DA LEI.
MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO
Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear
do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de
tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande
medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente
quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de
iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe
do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se
inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3343, Rel. Min. Luiz
Fux, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2011). (Grifos Meus)
Logo, a iniciativa legislativa neste campo – da não realização de cortes no fornecimento de água – é do
Poder Executivo. A hipótese é de administração ordinária, reservando-se ao Poder Legislativo apenas o
estabelecimento de normas gerais e diretrizes, jamais, porém, de atos pontuais e específicos. Eis aí a
distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito, pois o Legislativo
delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato.
A inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se no fato de o Poder Legislativo invadir competência de
matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, malferindo o princípio inafastável da
separação dos Poderes.
É dizer, no caso em exame, verifica-se indevida usurpação da função do Poder Executivo relativa à
normatização e iniciativa legislativa acerca de atos específicos e concretos de administração.
Além das razões supramencionadas, o vício de iniciativa torna-se ainda mais grave, pois diz respeito a
matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda
expressamente a renúncia de receita:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
[...]
Conforme verificado no caput do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acima transcrito, a
concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. Não obstante o comando do dispositivo legal citado, em nenhum momento
o Projeto de Lei n° 39/2020 prevê a obrigatória estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, obrigatórias no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ademais, cumpre salientar que a ressalva constante do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal não
autoriza a possibilidade de violação à separação dos Poderes, mediante a usurpação de função
constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, pelo art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, que
confere ao Chefe do Executivo competência privativa para dar início a processo legislativo sobre
matéria orçamentária.
Como é cediço, pelo princípio da simetria, o aludido comando do artigo 61, § 1º, II da Constituição
Federal reverbera-se no âmbito do processo legislativo municipal.
Nessa esteira, vale pontuar que a proposta vulnera ainda a iniciativa privativa do Chefe do Executivo
para dispor sobre organização administrativa e sobre serviços públicos (art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal).
Inconcebível assim, que lei oriunda de outro Poder que não o Executivo, disponha acerca das matérias
constantes do rol cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, em arrepio à Constituição Federal.
Da espécie normativa exigida.
Ademais, nos termos do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, a matéria demanda tratamento via Lei
Complementar, de tal sorte que haveria, destarte, vício formal por violação à espécie normativa eleita (Lei
Ordinária):
Art. 68:
[…]
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas
nesta Lei:
I - o plano diretor;
II - o código tributário;
III - o código de obras;
IV - o código de postura
Isto é, a matéria relativa às obrigações acessórias de tributo (impostos, taxas e contribuições de
melhoria), não poderia ser regulamentada via lei ordinária.
À luz do princípio da simetria, igual exigência encontra guarida na Constituição Federal, que em seu artigo
art. 146 dispõe:
Art. 146: Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Como se não bastasse, a proposta ainda viola o art. 150, § 6º da Constituição Federal, por infringir a
exigência de que a matéria veiculada sobre isenção, anistia ou remissão verse exclusivamente sobre o
assunto:
Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
É dizer, a proposta ora analisada dispõe sobre as matérias supracitadas, mas não o faz de forma exclusiva:
tratando, outrossim, da não realização de corte do fornecimento de água no caso de inadimplemento do
consumidor no pagamento de tarifas.
Diante do exposto, em que pese a elevada intenção carreada na proposta, tem-se que o Projeto de Lei n°
39/2020 padece de vício formal de iniciativa (reservada ao Poder Executivo), sendo ainda indevida a
espécie normativa eleita (reservada à Lei Complementar).
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 39/2020-CMI, que “autoriza a
não-incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos
existentes, dos impostos, taxas e contribuições de melhoria que se encontrem em atraso, em razão do
COVID-19, até o mês de Dezembro de 2020” diante do vício de iniciativa e da impropriedade da espécie
normativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 25 de agosto de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
251/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
39/2020-CMI
Itaúna-MG, 25 de agosto de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
39/2020-CMI, que “Autoriza a não
incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos
existentes, dos impostos, taxas e contribuições de melhoria e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG