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materia nº 6/2020

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 05/2020-CMI, QUE “ALTERA A LEI N° 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id830

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto Rejeitado pelo plenário em 13/10/2020.
2020-10-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de outubro de 2020
2020-09-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a Comissão de Constituição para confecção de parecer.
2020-09-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de setembro de 2020

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texto original #

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Ofício no
262/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC no
 05/2020-CMI
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei Complementar no
 05/2020-CMI, que
“Altera a Lei n° 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 05/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
Complementar nº 05/2020-CMI, que “altera a Lei n° 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras
providências”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo
137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em exame padece de vício de inciativa de natureza insanável, posto que versa
sobre matéria orçamentária, uma vez que pretendida aplicação do art. 237, I, da Lei 1.385/1977 “aos
imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados, ou que se encontrem com as
atividades suspensas ou interrompidas parcialmente, em decorrência do COVID-19, na forma do item 1,
da tabela III-A do Anexo da LC n° 99/2014”, implicaria, invariavelmente, em redução de receita. 
Além disso, a proposta está desacompanhada de medidas de compensação, reputadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal como obrigatórias no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por fim, deveria a proposição legislativa estar
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente,
mormente porque a redução proposta (leia-se isenção) não poderia implicar redução das receitas previstas
no orçamento, ameaçando o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da
LCP n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88).
Do Vício de Iniciativa.
Segundo Roque Antônio Carraza, no tocante às “leis benéficas” em matéria tributária, a iniciativa é
reservada ao chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). Leis benéficas, de acordo com sua
lição, são aquelas que, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita, como as que concedem isenções
tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentem prazos para o normal recolhimento de tributos, etc. (Roque
Antonio Carrazza. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. 23ª ed , 2007, São Paulo: Malheiros
Editores, p. 303-304).
Ao Poder Legislativo é vedado dispor sobre isenção de taxa de coleta de lixo – ainda que se pretenda
sustentar que não se trata de isenção parcial, mas de “mera redução”, em nítido descompasso com a
posição do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário reafirmou sua posição segundo a qual a redução da
base de cálculo equivale a uma isenção parcial (RE 635.688, com repercussão geral reconhecida). 
Nessa toada, firme é a jurisprudência dos tribunais:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL ORIGINADA NA CÂMARA MUNICIPAL.
ISENÇÃO TAXA DE COLETA DE LIXO. FALTA DE INICIATIVA PRIVADA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. 1. NA ESFERA MUNICIPAL,
SENDO APENAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR SER DE
SUA PRIVATIVA ATRIBUIÇÃO ATOS DE ADMINISTRAÇÃO (CE, ARTIGO 82,
VII), A INICIATIVA DE ELEVAR OU ISENTAR OU REDUZIR TRIBUTOS,
ATRAVÉS DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE
ORÇAMENTO ANUAL (CE, ART.149, II E III), VIOLA O PRINCÍPIO DA
RESERVA DE INICIATIVAS – E, CONSEQUENTEMENTE, O PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES MUNICIPAIS (CE, ART.10) - A LEI QUE,
ORIUNDA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, REDUZ A ARRECADAÇÃO DA TAXA
ANUAL, COM EVIDENTE PREJUÍZO DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO. 2.
AFRONTA AOS ARTS. 8º, 10, 61, 82, INC. VII, 149, INCS. II E III § 3º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 03/10/1989. 3. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
PERTINENTES. 4. AÇÃO PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 598106250, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente
Rovani, Julgado em 06/12/1999) (Original sem grifos)
Ademais, a proposição diz respeito a matéria orçamentária, já que versa sobre o artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que veda expressamente a renúncia de receita: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
[…]
Consoante o regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. 
Não obstante o comando do dispositivo legal citado, em nenhum momento o Projeto de Lei
Complementar n° 05/2020 prevê a obrigatória estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
 limitando-se a apontar um “ superavit na receita da taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos
sólidos, apurado nos últimos relatórios de gestão fiscal.”
Como é cediço, a suposta existência de “super a vit” nos relatórios passados de gestão fiscal não atende
à exigência de que seja carreado ao projeto de lei a demonstração de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária. 
Tampouco ilide a exigência de demonstrativo alusivo a medidas de compensação relativas aos dois
exercícios seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
A propósito, a jurisprudência já reconheceu a inconstitucionalidade de proposição legislativa que disponha
sobre descontos (leia-se redução ou isenção parcial) de tributos (dentre os quais a taxa é espécie1
): 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPORTA RENÚNCIA DE
RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIALMENTE DECLARADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, H E I, E 173,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º E ART. 2º DA LEI Nº 2.190-A, DE 2009, DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS.[…] a iniciativa de projetos de lei sobre
organização administrativa, orçamento e serviços públicos é da competência
1 A taxa em epígrafe diz respeito a serviço público, podendo ser cobrada tanto no uso efetivo como no uso
potencial, pois se trata de serviço de utilização obrigatória. Logo, ainda que o estabelecimento não esteja
funcionando, a espécie tributária é devida e sua cobrança revela-se lícita.
exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. - É inconstitucional, portanto, lei de
iniciativa da Câmara dos Vereadores que determine rateio, entre particulares, de
receita pública, importando renúncia vedada dessas receitas. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.0000.10.009253-5/000 - Comarca de Conceição das
Alagoas - Requerente: Prefeito do Município de Conceição das Alagoas -
Requerida: Câmara Municipal de Conceição das Alagoas - Relator: Des. Wander
Marotta (Data do julgamento: 23/05/2012 - Data da publicação: 06/06/2012).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL
CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA
DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA
EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES.
[...] 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal
daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas
previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação
de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e
seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora
questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional,
tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas
de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo
destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação
compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89).
Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2018)
Vale salientar que a exigência advinda com a vigência da LCP 173/2020 (que estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 / Covid-19, altera a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e dá outras providências), relativa ao afastamento da aplicabilidade do ar t igo 14
da LRF, tem como condicionante a destinação do incentivo ou benefício ao combate à calamidade
pública (requisito que a proposta de lei em exame não atende, já que a diminuição da receita daí
decorrente não teria, por questão de lógica, como ser vinculada à finalidade mencionada.
Registre-se que a ressalva constante do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a
possibilidade de violação à separação dos Poderes, mediante a usurpação de função constitucionalmente
atribuída ao Poder Executivo, pelo art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, que confere ao Chefe do
Executivo competência privativa para dar início a processo legislativo sobre matéria orçamentária.
Inconcebível assim, que lei oriunda de outro Poder que não o Executivo, disponha acerca das matérias
constantes do rol cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, em arrepio à Constituição Federal.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei Complementar n°05/2020-CMI, que
“Altera a Lei n° 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências” diante do vício de iniciativa
apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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