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materia nº 7/2020

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI NO 45/2020-CMI, QUE ANULA AS NOTIFICAÇÕES DE IRREGULARIDADES EXPEDIDAS PELOS MONITORES DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO – ZONA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id831

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-20 Veto REJEITADO pelo Plenário U Processo de Veto rejeitado.
2020-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 20/10/2020.
2020-10-13 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de votação em 13/10/2020.
2020-10-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de outubro de 2020
2020-09-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça. Aguardando parecer.
2020-09-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de setembro de 2020

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
268/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
45/2020-CMI
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
45/2020-CMI, que “Anula as
notificações de irregularidades expedidas pelos Monitores do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL e
dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
45/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
45/2020-CMI, o qual “anula as notificações de irregularidades expedidas pelos Monitores do
Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL e dá outras providências”, e o faço sob os fundamentos no artigo
82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em exame padece de vício de iniciativa de natureza insanável, posto que versa
sobre estrutura administrativa e organização do Município, matéria de competência do Chefe do Executivo.
Do Vício de Iniciativa.
Em matéria afeta à administração do município, não cabe à Câmara Municipal deflagrar processo
legislativo. Nos termos do art. 66, III, "f)" e art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado de Minas
Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura administrativa e organização do
Município:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
[…]
III - do Governador do Estado:
[...]
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil,
da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a
competência normativa da União;
[…] 
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
Como é cediço, pelo princípio da simetria, em âmbito municipal a competência para dispor sobre
organização administrativa é reservada ao Prefeito. 
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que trate de matéria
afeta à administração do município, por vício de iniciativa, como ocorre na proposição ora examinada1
.
As razões do presente veto encontram amparo em entendimento consolidado no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER
1 Consoante se depreende da proposta legislativa ora analisada: 
Art. 1º Ficam anuladas todas as notificações de Irregularidades expedidas pelos Monitores da Concessionária que administram
os serviços de Rotativo – Zona Azul.
Art. 2º Ficam anuladas todas as sanções e multas aplicadas nos veículos em decorrência das notificações expedidas pelos
Monitores da Concessionária que administram os serviços de Rotativo – Zona Azul.
Art. 3º Fica proibida a aplicação ou lançamento de qualquer sanção/multa aos veículos em decorrência das notificações por uso
irregular do estacionamento rotativo -Zona Azul expedidas pelos Monitores da Concessionária que administram os serviços de
Rotativo – Zona Azul.
Art. 4º Ficam suspensas a exigibilidade da cobrança dos valores atribuídos pelos Monitores do Estacionamento Rotativo em
decorrência dos permissivos dos incisos I e II do art. 2º do Decreto 7.109/2020.
EXECUTIVO. LEI N° 5.818/08. REGULARIZAÇÃO DE INFRAÇÕES NOS
ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PAGOS – ZONA AZUL. INTERESSE
LOCAL. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada formalmente
inconstitucional, quando verificada violação ao devido processo legislativo. -
Diante do princípio do interesse que rege a repartição de competências entre os
Entes Federados, cabe à União tratar de matérias de interesse geral, reservando-se
aos Estados Membros o interesse regional e aos Municípios o interesse local.- A via
 pública por ser bem público, está sob a administração do Poder Executivo e a
regulamentação do estacionamento rotativo pago - zona azul - é consequência
natural dessa administração, constituindo matéria de atribuição do Poder
Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.10.067479-5/000, Relator(a): Des.
(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/07/2013,
publicação da súmula em 23/08/2013) - Destaquei
Nessa toada, firme é a jurisprudência dos tribunais:
 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.174/2014 DO
MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA - REGULAMENTAÇÃO DO
 ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Segundo o art. 66,
 I I I, "f" e art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete
ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura administrativa e organização do
Município. Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade da lei que trata de
matéria afeta à administração do município, por vício de iniciativa. (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.14.071244-9/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/12/2015, publicação da súmula em
18/12/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. POSTURAS MUNICIPAIS. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. É inconstitucional a lei, de
iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na autonomia administrativa atribuída
ao Poder Executivo, ao estabelecer normas sobre posturas municipais. A iniciativa
para deflagrar processo legislativo, em matéria que envolve atividade típica e
autônoma do Poder Executivo, é princípio constitucional básico, que deve ser
aplicado nas três esferas políticas da Federação. Representação julgada
procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.11.020130-8/000, Relator(a): Des.
(a) Almeida Melo, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/04/2012, publicação da
súmula em 11/05/2012) -
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
LAGOA DA PRATA - LEI QUE INSTITUI ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
EM VIA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS.
- O Poder Executivo municipal como gerenciador das atividades administrativas,
detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade
da administração pública e, no caso em debate, a instituição de estacionamento
rotativo pago para utilização das vias pública é uma delas, pois se enquadra dentre
as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relacionadas no
art. 66, III, "f", da CEMG. - Além do vício de iniciativa, a legislação impugnada
também ocasiona despesas públicas indevidas, porquanto a criação do
estacionamento rotativo exige do Município a criação de um aparato de
fiscalização, bem como a elaboração de placas indicativas e talões que possibilitem
o pagamento pelo motorista. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.087667-7/000,
Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/09/2013,
publicação da súmula em 20/09/2013) 
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à separação dos poderes, uma vez que o Legislativo, por lei de
sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do município, usurpando a competência do Prefeito.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n°45/2020-CMI, que “Anula as
notificações de irregularidades expedidas pelos Monitores do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL e
dá outras providências”, diante do vício de iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 09 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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