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materia nº 72/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG
native_id836

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-25 Promulgado U Promulgado dia 25/11/2020.
2020-10-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado pelo plenário dia 27/10/2020.
2020-10-27 Incluído na Ordem do Dia U Incluiu na ordem do dia 27/10/2020.
2020-10-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa 26/10/2020 para Secretaria Legislativa.
2020-10-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa 07/10/2020 para Comissão de Obras e Serviços Públicos.
2020-10-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa 05/10/2020 para Secretaria Legislativa.
2020-09-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-09-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de setembro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 72/2020
Institui Programa de Acessibilidade na
identificação das linhas de transporte público
urbano e rural no Município de Itaúna-MG
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa de Acessibilidade na
identificação das linhas de transportes público urbano e rural por cores e formas geométricas
para cada linha ativa (Itinerário), realizado pela concessionária de transporte público urbano e
rural, proporcionando mais conforto e acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos,
analfabetos e aos cidadãos em geral no uso do transporte público de passageiros. 
§ 1º Cada itinerário deverá ser identificado, além dos letreiros habituais, por uma
forma geométrica e cor, que deverão estar no painel frontal do veículo.
§ 2º A identificação poderá ser feita por placas, cartazes ou adesivos, desde que
sejam de fácil visualização ao usuário.
Art. 2º A concessionária de transporte público urbano e rural promoverá a
adaptação de suas linhas dispondo em cada veículo a identificação das linhas em até 30 dias a
partir da publicação dessa lei.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2020
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
A presente proposta tem o condão de garantir da forma mais adequada possível a
acessibilidade no transporte público urbano e rural das pessoas portadoras de deficiência e
consequentemente sua inclusão social, assegurando a qualidade do serviço prestado.
Em relação ao transporte público, cabe salientar, que a questão da acessibilidade na
identificação trará grande benefício para a população, até mesmo pela abrangência da atividade, que
atende milhares de pessoas por dia, das quais grande parte trata-se da pessoa portadora de deficiência.
A Constituição Federal em seu artigo 244 prevê a adaptação dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Federal 13.146/2015, também chamada “Estatuto da Pessoa com deficiência”,
reforça a obrigatoriedade para que as empresas prestadoras de serviços de transporte, sejam feita de
forma igualitária e tenham veículos com acessibilidade, vejamos:
“Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por
meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.”
Uma vez aprovada esta Lei beneficiará todas as pessoas portadoras de deficiência do
município de Itaúna, no que cabe a acessibilidade visual na identificação dos itinerários ativos.
 Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação da matéria
proposta.
Joel Márcio Arruda
Vereador
Apoiamento:
Alex Artur da Silva Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Anselmo Fabiano Santos Antônio de Miranda Silva
Antônio José de Faria Giordane Alberto Carvalho
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Gleison Fernandes de Faria
Iago Souza Santiago Hudson Rodrigues Bernardes
Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Márcia Cristina Silva Santos Silvano Gomes Pinheiro
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Márcio Gonçalves Pinto

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