PROJETO DE LEI Nº 71/2020
Denomina logradouro público:
“Ponte Custódio Ferreira Neto”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Ponte Custódio Ferreira Neto”, o logradouro público desta
cidade de Itaúna – MG, localizado no Bairro Universitário, com a extensão de 37,50 metros
de comprimento por 20,00 metros de largura, tendo 20,00 metros de frente para a Rua Silva
Jardim, 37,50 metros pela lateral direita confrontando com o Rio São João e 20,00 metros
pelo fundo confrontando com a Rua Silva Jardim.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o
Serviço Autônomo de Aguá e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 14 de Setembro de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Custódio Ferreira Neto, nasceu em 07 de agosto de 1921, na cidade de Rio Manso
- Minas Gerais, onde casou-se com Carolina Pereira de Morais; sendo que no ano de 1957
veio morar na cidade de Itaúna, fixando residência à Rua Benjamim de Carvalho, n° 258,
antigas Casas Populares do atual Bairro Nogueirinha.
Custódio e Carolina são pais de 11 filhos sendo eles: Nilça Dalva Morais Marques
Maciel; Nilza Dália de Morais Silva; Nilson Ferreira de Morais (in memorian); Nilda Ferreira
de Morais (in memorian); Geraldo Ferreira de Morais (in memorian); José Ferreira de
Morais; Ediléia Vicentina de Morais; Eunice Terezinha de Morais Cardoso; Maria de Lourdes
Ferreira (in memorian); Ilacir Ferreira de Morais (in memorian); Gislene Aparecida Ferreira;
Itair Luiz Ferreira.
Sua vida foi marcada por virtudes essenciais como caridade e honestidade, sendo
um homem trabalhador e amante da terra, sustentando sua família com o trabalho árduo do
campo, onde cultivava e valorizava os frutos da terra e como bom cristão temente a Deus,
dedicava-se também á caridade na Sociedade de São Vicente de Paulo, da qual chegou a ser
presidente por um tempo.
Deixou para a família as mais doces lembranças da sua mansidão, da música vinda
da sanfona e da alegria que despertava, a qual o acompanhou até o fim de sua vida, sendo que
mesmo acamado e fragilizado pela saúde debilitada, seguiu sendo exemplo de serenidade e
bondade.
Dado, que teve uma vida exemplar, merece ter seu nome eternizado em
logradouro público neste município, motivo pelo qual peço o apoio dos demais vereadores
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 14 de Setembro de 2020.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 71/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/09/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 71/2020, que “Denomina logradouro público: “Ponte
Custódio Ferreira Neto””, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo denominar-se a “Ponte Custódio Ferreira Neto”, o
logradouro público desta cidade de Itaúna-MG, localizado no Bairro Universitário, com a
extensão de 37,50 metros de comprimento por 20,00 metros de largura, tendo 20,00 metros de
frente para a Rua Silva Jardim, 37,50 metros pela lateral direita confrontando com o Rio São
João e 20,00 metros pelo fundo confrontando com a Rua Silva Jardim
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
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Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro