Ofício no
283/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
44/2020-CMI
Itaúna-MG, 22 de setembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
44/2020-CMI, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade da venda fracionada do talão da Zona Azul do
Estacionamento e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
44/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de
Lei nº 44/2020-CMI, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade da venda fracionada do talão da
Zona Azul do Estacionamento e dá outras providências”, e o faço sob os fundamentos no
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
A proposição legal em exame padece de vício de iniciativa de natureza insanável, posto que
versa sobre estrutura administrativa e organização do Município, matéria de competência do
Chefe do Executivo.
Do Vício de Iniciativa.
Em matéria afeta à administração municipal, não cabe à Câmara Municipal deflagrar processo
legislativo, eis que se trata de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Conforme se depreende do art. 66, III, "f)" e do art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado
de Minas Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura administrativa e
organização do Município:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
[…]
III - do Governador do Estado:
[...]
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil,
da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a
competência normativa da União;
[…]
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
Assim, pelo princípio da simetria, em âmbito municipal a competência para dispor sobre
organização administrativa é reservada ao Prefeito.
Logo, deve ser declarada a inconstitucionalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que trate
de matéria afeta à administração do município, por vício de iniciativa, como ocorre na
proposição ora examinada1
.
1 Consoante pretende a proposição em análise: “Art. 1º Fica obrigatório a venda de talão fracionado para o rotativo.
§ 1º A folha de Estacionamento Rotativo a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar duas seções distintas para
preenchimento pelo usuário, sendo uma seção para utilização da vaga durante o tempo de permanência regulamentado, e a outra para
utilização por um período de até 30 (trinta) minutos, podendo as duas utilizações ocorrerem na mesma data ou em datas distintas.
§ 2º O usuário poderá iniciar a utilização da folha de Estacionamento Rotativo por qualquer das duas seções.
As razões do presente veto encontram sólido amparo em entendimento consolidado no âmbito
do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. LEI N° 5.818/08. REGULARIZAÇÃO DE INFRAÇÕES NOS
ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PAGOS – ZONA AZUL. INTERESSE
LOCAL. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada formalmente
inconstitucional, quando verificada violação ao devido processo legislativo. -
Diante do princípio do interesse que rege a repartição de competências entre os
Entes Federados, cabe à União tratar de matérias de interesse geral, reservando-se
aos Estados Membros o interesse regional e aos Municípios o interesse local.- A via
pública por ser bem público, está sob a administração do Poder Executivo e a
regulamentação do estacionamento rotativo pago - zona azul - é consequência
natural dessa administração, constituindo matéria de atribuição do Poder
Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.10.067479-5/000, Relator(a): Des.
(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/07/2013,
publicação da súmula em 23/08/2013) - Destaquei
Nessa toada, firme é a jurisprudência dos tribunais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
LAGOA DA PRATA - LEI QUE INSTITUI ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
EM VIA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS.
- O Poder Executivo municipal como gerenciador das atividades administrativas,
detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade
da administração pública e, no caso em debate, a instituição de estacionamento
rotativo pago para utilização das vias pública é uma delas, pois se enquadra dentre
as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relacionadas no
art. 66, III, "f", da CEMG. - Além do vício de iniciativa, a legislação impugnada
também ocasiona despesas públicas indevidas, porquanto a criação do
estacionamento rotativo exige do Município a criação de um aparato de
fiscalização, bem como a elaboração de placas indicativas e talões que possibilitem
o pagamento pelo motorista. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.087667-
7/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
11/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013) Original sem grifos
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.174/2014 DO
MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA - REGULAMENTAÇÃO DO
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Segundo o art. 66,
I I I, "f" e art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete
ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura administrativa e organização do
Município. Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade da lei que trata de
matéria afeta à administração do município, por vício de iniciativa. (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.14.071244-9/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/12/2015, publicação da súmula em
18/12/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. POSTURAS MUNICIPAIS. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. É inconstitucional a lei, de
§ 3º Só terá validade a folha de Estacionamento Rotativo exibida por inteiro, ficando proibido o seu corte para utilização de cada
seção separadamente.
§ 4º Fica proibida a utilização da vaga pelo mesmo veículo de forma consecutiva, nos dois períodos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 2º A utilização do Estacionamento Rotativo por tempo que ultrapasse o permitido sujeita o infrator às penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro.”
iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na autonomia administrativa atribuída
ao Poder Executivo, ao estabelecer normas sobre posturas municipais. A iniciativa
para deflagrar processo legislativo, em matéria que envolve atividade típica e
autônoma do Poder Executivo, é princípio constitucional básico, que deve ser
aplicado nas três esferas políticas da Federação. Representação julgada
procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.11.020130-8/000, Relator(a): Des.
(a) Almeida Melo, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/04/2012, publicação da
súmula em 11/05/2012) -
Diante do exposto, no caso em tela, há nítida ofensa ao princípio/cláusula pétrea da separação
dos Poderes, uma vez que o Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à
administração do município, usurpando a competência do Prefeito.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n°44/2020-CMI, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade da venda fracionada do talão da Zona Azul do
Estacionamento e dá outras providências”, diante do vício de iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 22 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº. 08/2020
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 30/09/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto n° 08/2020, que tem como assunto Veto
ao Projeto de Lei nº 44/2020, de autoria dos vereadores Márcia Cristina Silva Santos e
Antônio José de Faria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda fracionada do talão
da Zona Azul do Estacionamento e dá outras providências” e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta total o Projeto de Lei nº 44/2020, pois esbarra em “vício
de iniciativa” de natureza insanável, posto que versa sobre estrutura administrativa e
organização do Município, matéria de competência do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, entendemos que o Processo de Veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.137, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Hudson Bernardes
Membro Presidente