PROJETO DE LEI Nº 44/2018
Altera dispositivos da Lei No
4.566, de 5 de
abril de 2011 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.566, de 05 de abril de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 1º A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal
de Saúde será realizada através do site oficial da Prefeitura de Itaúna, bem
como da fixação de listagem impressa na Secretaria Municipal de Saúde, Casa
de Caridade Manoel Gonçalves, nos Postos de Saúde, Pronto Socorro bem
com na Farmácia Básica do Município.
§ 1º Os nomes dos medicamentos deverão ser legíveis por pessoa com
acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1
(um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso.
§ 2º Constará da divulgação de que trata este artigo, a data em que a
listagem foi atualizada, os locais onde os medicamentos poderão ser retirados,
bem como horários de retirada e a documentação necessária para tal.
§ 3º O nome dos medicamentos deverão ser listados em ordem
alfabética.
§ 4º Cada medicamento deverá apresentar seu princípio ativo.
§ 5º A listagem dos medicamentos deve ser atualizada mensalmente ou
quando ocorrer o término do estoque de algum medicamento ou ainda quando
o Poder Executivo julgar conveniente.”
Art. 2º Ficam acrescidos novos artigos 2º e 3º à Lei nº 4.566, de 05 de abril de 2011, com
as seguintes redações:
“Art. 2º No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de
Saúde, o Poder Executivo informará no site da Prefeitura de Itaúna e na Rede
Municipal de Saúde, bem como disponibilizará previsão de data de nova
aquisição dos mesmos.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2018.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora / PP
Justificativa
A questão dos medicamentos no Brasil é altamente complexa e tem sido marcada
pelo crescimento da demanda sempre em escala superior à oferta.
Esta alteração visa aprimorar a lei Nº 4.566, de 5 de abril de 2011 de autoria do exvereador Márcio José Bernardes, com o objetivo de trazer benefícios aos doentes, principalmente
para aqueles com dificuldade de deslocamento, uma vez que o direito à saúde certamente começa
pela informação.
É muito comum, para grande parte deles, a necessidade de percorrer grandes
distâncias. Há que se lembrar que estamos falando, muitas vezes, de transplantados e de
portadores de síndromes gravíssimas que passam por enormes problemas. Nossa iniciativa
evitaria este esforço associado à incerteza do recebimento e ainda a economia evitando assim a
compra do remédio disponibilizado pela Farmácia Básica.
Assim, a publicação no portal da Prefeitura de Itaúna permitiria às pessoas acessarem
as informações indispensáveis de sua própria residência ou local próximo a sua casa, evitando
esse sofrido trajeto e permitindo, ainda, que o paciente busque ou planeje alguma outra solução
para o seu problema.
Por esta razão, solicito aos nobres vereadores o apoio e atenção para aprovação
deste, que sustenta-se fundamentalmente no respeito ainda aos usuários do sistema de saúde, pois
a partir das listagens de medicamentos constantemente atualizadas o cidadão estará bem
informado.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2018.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora / PP
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/05/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 44/2018 nesta Casa registrado sob o
nº.44/2018, que "Altera dispositivos da Lei n°4566, de 5 de abril de 2011 e dá outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto que Altera dispositivos da Lei n°4566, de 5 de abril de 2011 e dá
outras providências. A intenção do mesmo é aumentar a participação no referido Conselho e
democratizar a escolha de seu presidente, como segue a proposta de alteração do artigo6°, inciso
V da legislação supracitada.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de Maio de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 44/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 44/2018, nesta
Casa registrado sob o nº 44/2018, que "Altera dispositivos da Lei n°4566, de 5 de abril de 2011 e
dá outras providências"" de autoria da vereadora: Márcia Cristina Silva Santos , entendemos que
a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em
apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 10 Maio de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Lacimar Cezario
Presidente Membro
Itaúna, 28 de maio de 2018.
Ofício nº 255/2018– GVLCS
De: Lacimar C. Silva
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
Para: Sr Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral do Legislativo
Remeto a esta Procuradoria o Projeto de Lei nº 44/2018 , que "Altera dispositivos da Lei
nº 4.566, de 5 abril de 2011 e dá outras providências" com o objetivo de solicitar parecer técnico
jurídico desta procuradoria, para maiores esclarecimentos acerca da legalidade do Projeto., com
a finalidade de realização do relatório.
Desde já agradeço.
Na oportunidade, reiteramos nosso voto de estima e consideração.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador PSL - Itaúna/MG
PARECER 24/2018
PROJETO DE LEI – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.566/11
– NORMAS SOBRE DIVULGAÇÃO DE MEDICAMENTOS
OFERECIDOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE –
LEGALIDADE
Consulente: Comissão de Saúde e Saneamento
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o relator da Comissão de Saúde e
Saneamento, vereador Lacimar Cezário da Silva, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 44/2018, que
tem como objetivo principal alterar os dispositivos da Lei n° 4.566/11.
Passa-se a análise do feito.
Insta salientar que o projeto sob análise já passou sob o crivo da Comissão de Justiça e
Redação, tendo recebido parecer de fls 05/06, de relatoria do presidente Vereador Anselmo Fabiano
Santos, favorável no que tange à admissibilidade e legalidade, conforme competência estabelecida nos
artigos 60 e 61 do Regimento Interno.
Ainda, antes de se adentrar ao mérito jurídico da proposição, não é demais lembrar
que, ex vi do artigo 62, da norma interna corporis, a nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que
não for de sua atribuição específica, sendo certo que à Comissão de Saúde e Saneamento, solicitante do
parecer jurídico, somente é permitido manifestar-se sobre o mérito da proposição em tela.
Feitas estas considerações, no mérito temo que trata-se de projeto de lei, de iniciativa
da nobre Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, que visa melhorar a divulgação dos Medicamentos
ofertados na Rede Municipal de Saúde, ampliando inclusive, com mais informações acerca do meio que
deve ser feito a devida retirada dos medicamentos.
A matéria sob análise resguarda com maior acuidade o direito de todo e qualquer
cidadão de ter acesso à informação e, com maior razão o direito à informações atinentes à saúde.
Como já existe legislação municipal acerca do tema, a autora da proposição apenas
aperfeiçoou a norma sem que as novas disposições acarretassem qualquer interferência nas atribuições do
Poder Executivo, razão porque não viola o princípio da separação do Poderes, afastando-se quaisquer
questionamentos quanto a eventual vício de iniciativa.
Ante o exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, conforme afirmado alhures, esta manifestação
não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto
a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 06 de junho de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Mariane Aparecida Antunes Rosa Silva
Estagiaria-PROGEL
Rosiane Aparecida da Cunha
Estagiária-PROGEL
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 44/2018
Aos 11 dias do mês de junho de 2018, recebeu essa da Comissão de Saúde e
Saneamento, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei 44/2018 que “Altera dispositivos da Lei nº 4.566, de 5 de abril de 2011 e dá
outras providências”
VOTO DO RELATOR
Projeto de Lei nº 44/2018, encontra-se em conformidade legal para ser analisado pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 11 de junho de 2018.
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Lacimar Cezário Silva
Membro/CSS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
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Márcia Cristina Silva Santos Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/CSS Secretário/CSS