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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: AVENIDA DOUTOR GODOFREDO GONÇALVES
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-12 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer Terminativo lido em 12/06/2018. Arquivado.
2018-05-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-05-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de maio de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº 45/2018
Denomina logradouro público:
Avenida Doutor Godofredo Gonçalves
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Denominar-se-á “Avenida Doutor Godofredo Gonçalves” o logradouro
público (Avenida 01) desta cidade de Itaúna – MG, localizado no Bairro Godofredo Gonçalves,
que tem seu início na Rua Chico Morais, passando pela área remanescente de propriedade de
MGS Construtora e Empreendimentos Ltda, Rua Luiz Paulino Torres, quadras 02 e 01, Rua Hélio
Paulo de Souza e quadra 03, tendo seu término na Rua João Morais de Souza.
Art. 2º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 26 de abril de 2018
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Doutor Godofredo Gonçalves de Souza , filho de Itaúna de alma e coração, nascei na
fazenda das Peixotas, como costumava dizer “Seu Reino”.
Quando Criança vivia solto na natureza, explorando as plantas, os animais, os
caminhos desconhecidos e os pássaros (sua grande Paixão). Conhecia aquela região como a
palma de sua mão. 
Formou-se em direito pela UFMG, advogado, casou-se com Maria Eugênia Cansado
Gonçalves e iniciou sua vida aqui em Itaúna advogando com seu irmão Dr. Hely Gonçalves de
Souza. 
Fundou o Rotary Club de Itaúna, sendo seu primeiro presidente. Foi o primeiro
professor de Direito na Universidade de Itaúna. Mudou-se pra Belo Horizonte em função de seu
filho especial Godofredo Gonçalves de Souza Júnior “O Juninho” ( paixão do pai) mas seu
coração continuou em Itaúna.
Depois de Alguns anos começou a lotear, parte da Fazenda Peixotas, e assim fundou 5
bairros.
 Aeroporto
 Cidade Nova
 Cidade Nova II
 Três Marias
 Godofredo Gonçalves 
Sendo que o Murilo Gonçalves , dentro de suas terras foi vendido para seu primo.
Viveu em Itaúna com toda a sua simplicidade, nas terras do seu coração perto da natureza, dos
pássaros e dentro do “Seu Reino”, até o seu último dia!!!
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora

PARECER 22/2018 
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO –
HOMONIMIA PERFEITA – LEI MUNICIPAL Nº 2.602/92
– IMPOSSIBILIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
P A R E C E R
Consulta-nos o Relator da Comissão de Justiça e de Redação, vereador
Anselmo Fabiano dos Santos, sobre a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
45/2018, de autoria da edil Márcia Cristina Silva Santos, que “Denomina logradouro público
Avenida Godofredo Gonçalves”, para posterior emissão de parecer pela referida Comissão. 
A referida proposição foi recebida pela Comissão de Justiça e de Redação
em 08 de maio do ano corrente, que, após primeira análise, entendeu necessária a manifestação
da Procuradoria deste Legislativo sobre a matéria objeto do projeto, conforme se afere a fl.07,
remetendo-o ao Procurador. 
Passa-se a análise do feito.
Trata-se de projeto de lei de nº 45/2018 de denominação de logradouro
público, uma avenida descrita em memorial fornecido pela Gerência de Elaboração de Projetos e
Topografia, que acompanha a proposição. 
Pois bem, a denominação de logradouros públicos é matéria corriqueira e
está regulamentada no Município de Itaúna pela Lei nº 2.602, de 23 de março de 1992, e não
demandaria análise mais aprofundada não fosse um aspecto sui generis deste caso sob análise,
que propõe a denominação de logradouro de mesma espécie (avenida/rua) com homonímia
perfeita. 
Para uma análise mais apurada da proposição, será observado
integralmente o sistema de nominação e identificação, conforme disposto na norma de regência,
de onde se deflui os conceitos de vias públicas para fins de denominação, no art. 3º.
Em seu artigo 6º, § 2º, a referida Lei nº 2.602/92, dispõe sobre os critérios
e princípios para a escolha dos nomes dos próprios públicos, in verbis:
 Art. 6º São princípios norteadores da atividade de nominar as vias públicas, a unicidade, a
universalidade e a estabilidade.
§ 1o Unicidade é a exigência de que um nome não seja dado a mais de uma via no
território de Itaúna, sejam essas vias de mesma espécies diferentes, conforme
arroladas no art. 3o
, excetuando-se apenas a hipótese de serem as tais uma praça e
uma via de rolamento. (g.n.)
Como visto, a Lei supra, impõe uma obrigatoriedade, uma observância
taxativa quanto a unicidade para a denominação dos logradouros. 
Conforme fls. 04, deste referido projeto, podemos verificar que Godofredo
Gonçalves de Souza tinha nome idêntico a seu falecido pai e, ainda que se trate de pessoas
distintas, frise-se merecedoras de todas as honrarias e homenagens, não há como se admitir a
denominação de via de mesma espécie (rua/avenida) em razão de se tratar de homônimos
perfeitos, ou seja, seria o caso de dar-se o mesmo nome a mais de uma via, infringindo a regra do
§ 1º, do artigo 6º, retromencionado.
Há que se ressaltar o objetivo da norma que é evitar transtornos aos
moradores e estabelecimentos instalados nos logradouros, que poderiam enfrentar dissabores,
como confusão em entregas de correspondências, de mercadorias, solicitações de serviços
públicos, chamadas de emergência (SAMU, Bombeiros), entre outros tantos.
É importante destacar que a avenida que se pretende denominar está
localizada em bairro denominado Godofredo Gonçalves, ou seja, ainda que insuficiente para
homenagear o ilustre itaunense falecido, o referido bairro leva seu nome como forma de
imortalizá-lo em nosso Município, como ocorre com o pai do ora homenageado, que denomina
uma das principais vias do centro da cidade. Vejamos.
Logo, a adoção do nome Doutor Godofredo Gonçalves não deve
prosperar, já que infringe o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 2.602, de 1992, que dispõe
sobre a matéria em questão. 
A título de sugestão, a autora do projeto poderia verificar junto ao Poder
Executivo a existência, ainda sem denominação, de alguma praça no referido bairro, o que não
encontra vedação na legislação. 
Por fim, em razão de todo o exposto, opina esta Procuradoria pela emissão
de parecer terminativo nos expresso termos do artigo 61 do Regimento Interno e, em sendo outro
o entendimento desta douta Comissão de Justiça e Redação, opina pela rejeição da matéria se
acaso venha a ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, conforme já salientado em
outras manifestações, é soberano para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 22 de maio de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
Rosiane Aparecida da Cunha Pâmela Evelin Nogueira Camargos
 Estagiária-PROGEL Estagiária-PROGEL
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
 AO PROJETO DE LEI Nº. 45/2018
 Relator: Anselmo Fabiano Santos
 Tendo sido nomeado para relatar sobre o Projeto de Lei Nº 45/2018, que "
Denomina logradouro público: Avenida Doutor Godofredo Gonçalves", encaminhei o mesmo à 
Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
 Parecer Terminativo vide Art.61,I do Regimento Interno.
 Pode-se observar, no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a 
colação, em que pese a boa intenção do autor ,mas o projeto de lei em questão infringe a regra do 
§1° do artigo 6° da Lei n° 2.602/92 que dispões sobre os critérios e princípios para a escolha dos 
nomes dos próprios públicos.
 VOTO DO RELATOR
 
 Nesta esteira, opino pela inadmissibilidade da matéria, quedando a 
mesma inapta a ser apreciada pelo plenário.
Sala das Comissões, em 29 de Maio de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
 
 Hudson Bernardes Lacimar Cezário da Silva
 Presidente Membro

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