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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL NO 1.821/85, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NUMERAÇÃO DE TERRENOS SEM CONSTRUÇÃO)
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-05 Promulgado U Lei Complementar nº 135, de 18 de junho de 2018. Promulgada pelo Presidente.
2018-05-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 112/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-05-21 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de maio de 2018
2018-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-05-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de maio de 2018

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2018
Altera a Lei Municipal no
 1.821/85, que institui o
Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras
providências
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O título do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, terá a
seguinte redação: “DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E
IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO
E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”.
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7o
e 8o
ao artigo 290 da Lei Municipal n
o
1.821/85,
com as seguintes redações:
“Art. 290 (…)
§ 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna,
deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações: 
I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor competente
da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro público;
II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta
centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser afixada na
parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma,
será fixada na testada da rua principal;
III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um
metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;
IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do
proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do mesmo o
custo de confecção e manutenção.
§ 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao
proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP´s (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o
valor da multa em caso de reincidência.”
Art. 3º Os proprietários dos imóveis objeto desta Lei terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres parlamentares,
A presente proposição, que ora se pretende alterar o Código de Posturas, visa
implementar a identificação dos terrenos vagos ou sem construção em nosso município através da
afixação de placas. Tal medida se faz necessária, uma vez que a identificação facilitará o trabalho
de diversos agentes, públicos ou privados, que por diversas razões necessitam de informações
relativas aos respectivos terrenos.
Acredito que com a transformação desta proposição em conduta, prevista no
Código de Posturas do Município, aperfeiçoaremos o texto da Lei e, consequentemente,
contribuiremos com a melhoria da nossa comunidade. Por isso conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador




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