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materia nº 74/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2020
Date 2020-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO NA ZONA RURAL AINDA NÃO REGULAMENTADOS, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id900

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-05 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada sem apreciação pelo Plenário em virtude do fim de mandato e início de nova legislatura. Art. 80 do RICMI.
2021-01-05 Devolução. U Sem manifestação jurídica.
2020-10-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2020-09-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ
2020-09-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de setembro de 2020

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 74/2020
Dispõe sobre autorização de fornecimento de energia elétrica
a imóveis situados em loteamento na zona rural ainda não
regulamentados, no Município de Itaúna e dá outras
providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado à Concessionária de prestação de serviço público de
fornecimento de energia elétrica, fornecer energia a imóveis edificados até 30 de agosto de
2.020 e ainda não regulamentados, localizados na zona rural do município de Itaúna.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não convalida
qualquer ato procedimental para regularização de propriedade do imóvel.
Art. 2º Considera-se não regulamentado o parcelamento em que a gleba não foi
fragmentada, mas ocorreu a venda dos lotes até a data de 30 de agosto de 2.020.
Art. 3º Para o fornecimento de energia elétrica, deverão ser cumpridas, por parte
dos possuidores dos imóveis concomitantemente as seguintes condições:
I - construção e manutenção de Fossa séptica;
II - acesso aos imóveis por via de circulação oficial;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2020.
Joel Márcio Arruda 
Vereador – PL/ Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora se propõe tem como maior objetivo fornecer energia elétrica
aos imóveis ainda não regulamentado, por se tratar de serviço essencial que não pode ser
negado ao comprador de boa-fé pela não regulamentação do imóvel, sob pena de violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo aos moradores condições mínimas de
sobrevivência, bem como oferecer um local salubre com condições de segurança, de forma a
garantir qualidade de vida para os moradores rurais. 
A não regulamentação do imóvel não pode ser causa impeditiva da prestação do
serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade e aos possíveis prejuízos decorrentes de
sua falta, atendendo assim, às necessidades básicas da coletividade.
Ademais, cabe aos municípios, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil em seu artigo
30, legislar sobre assuntos de interesse local, 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local;
Em relação a interferência do Estado, a Constituição Federal deixa claro a autonomia
dos municípios na tomada de decisão sobre assuntos de interesse local:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.
Resta claro o poder discricionário do município no que tange o fornecimento de
energia elétrica.
A não regulamentação dos imóveis, não pode ser aceita como justificativa para o não
fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, que está atrelado à
dignidade da pessoa humana, neste sentido, predomina o entendimento jurisprudencial, senão
vejamos:
“O fornecimento de energia elétrica é, de qualquer modo, serviço universal, devendo estar
disponível a todos os cidadãos, mediante do pagamento de contra-prestação devida e desde
que as condições mínimas de segurança se façam presentes. 7 No caso concreto, afastada a
necessidade de regularização formal do loteamento, não houve nos autos a indicação de que
havia, no local, perigo para a instalação da extensão das linhas. Parece mais razoável entender
que, mantidos os autores na clandestinidade, o risco seria evidentemente maior. Portanto,
também porque se constitui direito fundamental, intimamente ligado ao direito de moradia,
não vinculado à propriedade, procede a pretensão. Enquanto existirem moradores no
loteamento, o serviço de energia elétrica deverá ser prestado, estejam os imóveis
regularizados ou não. (1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Processo
001/1.07.0150265-0, Juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, julgado em 15.8.2011)”.
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE
A CONCESSIONÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ILEGÍTIMA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se a autora de
adquirente de boa fé, o fato de seu imóvel estar situado em loteamento irregular não justifica a
recusa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica, notadamente, quando há
evidências de que
0os serviços já foram disponibilizados a outros moradores do mesmo loteamento e não há
notícia de dificuldades técnicas para a instalação da rede elétrica no local.” (Apelação nº
0001240-27.2012.8.26.0447, 31ª Câmara, rel. Des. Antonio Rigolin, DJ 05.11.2013)”.
Nessa toada, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação da matéria proposta,
que beneficiará a população da zona rural do município de Itaúna.
Joel Márcio Arruda – PL

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