PROJETO DE LEI No
43, DE 18 DE ABRIL DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), no orçamento vigente, para fins de
subvenção social a ser repassada as entidades por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2o
Os recursos de trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde nº 02.10.02.10.302.0035.2.248.000 –
Manutenção dos Serviços Médicos Hospitalares e de Assistência Psicossocial – elemento de
despesa 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais (fonte de recursos 102).
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária 02.11.02.08.244.00612.286.000 – Manutenção das
atividades do Fundo Municipal de Assistência Social – elemento de despesa 3.3.50.43.00 –
outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (fonte de recursos 102) no importe de R$
103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), a título de
subvenção a ser repassada a várias entidades.
Esclarecemos que algumas entidades que recebiam as subvenções pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e serão, agora, repassadas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Deve ser mencionado que as possíveis parcerias a serem celebradas pela
Administração Municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, atenderão a Lei Federal
13.019/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.481/2017.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos ilustres Vereadores.
Nesta oportunidade, renovamos a Vossa Excelência nossos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/05/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 46/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) no orçamento vigente, para fins de
subvenção social a ser repassada as entidades por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na dotação orçamentária indicada no
art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Extrai-se da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui
normas gerais de direito financeiro, em seu art. 12, § 3º, inciso I, que:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I – subvenções sociais: as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (grifo
nosso)
Desta feita, as subvenções sociais atendem a acorrer despesas de cunho
essenciais de assistência social, médica, educacional, in verbis:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais
de assistência social, MÉDICA e educacional, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica. (grifo nosso).
De grande valia salientar que um dos requisitos para a concessão da
subvenção social é que se dê por lei autorizativa específica, e que o legislador indique a
destinação do recurso, a fim de evitar que o legislador dê uma autorização genérica ou um
cheque em branco ao Poder Executivo para fazer destinação a seu exclusivo critério. Sendo
assim, a proposta que ora se analisa atende todos os requisitos legais, não havendo, portanto,
qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos
procedimentos desta natureza.
Ademais, a operação orçamentária que se pretende, está previamente
prevista no art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, possibilitando outrossim o
fomento a atividades de relevância social, tal como a que acorre o art. 2º do projeto em
deslinde.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal e, não viola as leis orçamentárias, posto que o valor do crédito especial já está
previsto no orçamento em exercício e será realocado seguindo os procedimentos legais
inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Maio de 2018.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro