Ofício no
304/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto parcial ao PL no
22/2020-CMI
Itaúna-MG, 13 de outubro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto parcial ao Projeto de Lei no
22/2020-CMI,
que “Dispõe sobre a divulgação da receita e a despesa da Taxa de Lixo/taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77 e determina o
cumprimento de dispositivo legal”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
22/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial,
especificamente ao artigo 2º, do Projeto de Lei nº 22/2020-CMI, que “Dispõe sobre a
divulgação da receita e a despesa da Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77 e determina o cumprimento de dispositivo legal”,
e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo
137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento (art. 2° do PL. 22/2020-CMI) esbarra em “vício de
inciativa” de natureza insanável, eis que a criação de lei que verse sobre “taxa de lixo e de
coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos” compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo.
Por fim, a matéria constante do artigo 2° do PL. 22/2020-CMI, ora vetado, se não fosse pelo
vício de iniciativa, deveria ser objeto de lei complementar.
I. Do Vício de Iniciativa.
A matéria sob enfoque, por modificar e interferir na gestão de um serviço público,
inclusive com relevantes reflexos financeiros e orçamentários, somente poderia ser
proposta pelo Prefeito.
Ainda que se alegue que apenas se procederá à redução “em caso de superávit (sic) apurado
entre as receitas e despesas da Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos”1
, tem-se que a aludida redução representaria indevida ingerência na
competência privativa do Chefe do Executivo para dispor acerca da organização e do
1 Art. 2º Fica determinada a redução da taxa de lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos
sólidos em caso de superávit apurado entre as receitas e despesas da Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção
e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77, na forma do disposto do § 1º, art. 238 da Lei
1.385/77 -Código Tributário Municipal.
funcionamento da Administração Municipal.
Nessa esteira, não cabe ao Poder Legislativo administrar autarquias municipais (in casu,
o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto), como pretende o artigo 2° do PL. n°
22/2020, ao propor medida que, invariavelmente, desequilibraria o orçamento da
entidade em comento, impondo-lhe um desfalque financeiro em função da diminuição no
valor arrecadado relativo às taxas, inviabilizando a manutenção de um numerário para
eventuais contingências, colocando em risco, inclusive, a indispensável continuidade e
eficiência do serviço público.
O que o artigo 238 da Lei n° 1.385/77 preceitua é que seja prestigiado o equilíbrio
econômico e financeiro dos serviços, O QUE NÃO REDUNDA EM AUTOMÁTICA
REDUÇÃO DA TAXA,2
QUANDO VERIFICADO QUALQUER SUPERAVIT.
Com a devida vênia, a teleologia (a mens legis) do artigo 238, §1°, INDICA
JUSTAMENTE O CONTRÁRIO: COMPREENDE A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA
MANTIDA UMA RESERVA FINANCEIRA COM VISTAS À CONTINUIDADE E
MANUTENÇÃO EFICIENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Afinal, caso a proposta legislativa contida no art. 2° do PL. 22/2020-
CMI fosse aplicada, a gestão do SAAE restaria absolutamente estigmatizada: a cada exercício
(ou gestão) superavitário, corresponderia um desfalque automático pela redução na
arrecadação da taxa.
Assim, ao Poder Legislativo é vedada a criação de lei que module o quantum devido pela taxa
de lixo e de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos em função da existência de
eventual superavit da autarquia – sob pena de usurpar competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública. Do contrário,
estaríamos diante da possibilidade de um membro do Poder Legislativo administrar uma
autarquia municipal3
, decidindo sobre seus aspectos mais essenciais tais como seu balanço
2 Da taxa de lixo e de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos (nos termos do art. 2° do PL
n°22/2020)
3 Lei Orgânica do Município de Itaúna: Art. 12 - Compete ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
patrimonial, arrecadação e despesa.
Registre-se que a base de cálculo da taxa deve levar em conta, primordialmente, o custo
do serviço ( e não eventual “ superavit ” da autarquia que presta o respectivo serviço),
sendo que a manutenção de uma reserva financeira com vistas ao atendimento da
finalidade pública é plenamente harmônica com o ideal de “manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro dos serviços” (art. 238, §1°, da Lei n° 1.385/77)
Aliás, ensina Josiane Minardi (Manual de Direito Tributário. 2016, p. 535) que: “as taxas são
tributos intimamente ligados à atividade do Estado. Isso quer dizer que a hipótese de sua
incidência está atrelada a uma contraprestação do Estado, paga pelo contribuinte que
usufruiu dessa atividade estatal”. É dizer, não se modula o valor da taxa em função do capital
social ou do balanço anual da entidade, mas sim em razão do custo do serviço. Ademais, não
se poderia conceber que o SAAE modulasse a taxa – tributo eminentemente
sinalagmático/contraprestacional – de acordo com parâmetro estranho ao custo da prestação
do serviço (estabelecendo uma vinculação quase que inexorável entre o orçamento4
da
autarquia e o valor da taxa).
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, no âmbito do Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, em acórdão elucidativo no tocante ao vício de iniciativa
apontado:
EMENTA: ADIN. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. SERVIÇOS
LOCAIS DE ÁGUA E ESGOTO. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA
ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - O vício de
iniciativa , forte na necessidade de observância e preservação do princípio da
harmonia e independência entre os poderes, nos termos em que materializado ao
longo da Constituição do Estado de Minas Gerais, implica na invalidade do
diploma legal dele proveniente, que, portanto, em observância à supremacia
constitucional, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade formal. - Por força
da norma que, numa análise sistemática, emana dos artigos 170, 'Caput', c/c inciso
VI, c/c art. 177, parágrafo 3º, c/c art. 176, c/c art. 62, 'Caput' e incisos, todos da
Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais, a iniciativa para deflagrar o
4 Segundo Roberval Rocha (2015) “as taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma
atuação estatal específica, referível ao contribuinte, podendo consistir no exercício regular do poder de
polícia ou na prestação ao contribuinte, ou na colocação à sua disposição, de serviço público específico e
divisível”. Nesse mesmo sentido, proclama o art. 77, parágrafo único do CTN: “a taxa não pode ter base
de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas”.
processo legislativo referente aos serviços locais de água e esgoto é do Poder
Executivo. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.0000.11.017048-7/000 - COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - RELATORA:
EXMª. SRª. DESª. SELMA MARQUES - CORTE SUPERIOR - j. 09 de maio de
2012) Original sem grifos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS -
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A fixação e alteração de tarifas são
matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, implicando
invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos
Poderes, lei de iniciativa da Casa Legislativa nesse sentido"(ADI.
1.0000.08.470577-1/000 (2) Des.(a) ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL. 20/11/2009).
Grifou-se.
Segue-se daí que a proposta carreada pelo PL. n° 22/2020, em seu artigo 2°, diz respeito a
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, verificando-se, in casu,
invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.
No tocante à alegação feita na justificativa do Projeto de Lei em análise, ao assinalar que:
“Resta observar que o erário está locupletando do cidadão ao exigir um valor de taxa
superior ao custo e em caso de descumprimento dessa legislação, poderá inclusive levar o
administrador a responder por improbidade administrativa”, cumpre advertir, igualmente,
que a Lei do Abuso de Autoridade resguarda o gestor de boa-fé, que age dentro da
legalidade e zela pelo patrimônio público, contra persecuções penais ou denúncias
infundadas:
Lei n°. 13.869/20195
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de
infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer
indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Grifou-se)
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Seria, razoável, senhoras e senhores, acusar o gestor de “locupletamento” e de possível
5 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei
nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
improbidade administrativa tão somente por conseguir uma gestão superavitária?
Cremos que veio em bom tempo a Lei Federal – já vigente – que visa, no dispositivo
supramencionado, a coibir a prática do denuncismo.
II. Da Espécie Legislativa Exigida Para a Matéria.
Além do irreparável dano ao princípio da separação dos Poderes, corolário da usurpação da
competência do Chefe do Executivo municipal, conforme tópico supra, o art. 2° do PL.
22/2020-CMI contraria, outrossim, a exigência de lei complementar para dispor sobre
matéria referente à “taxa de lixo/coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos”.
Nesse giro, vale salientar que, nos termos do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, a matéria
objeto do art. 2° do PL. 22/2020-CMI, alusiva à tributação, demanda tratamento via lei
complementar, de tal sorte que haveria, destarte, vício formal por violação à espécie
normativa exigida:
Lei Orgânica do Município de Itaúna
Art. 68:
[…]
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta
Lei:
I - o plano diretor;
II - o código tributário;
III - o código de obras;
IV - o código de postura
(...)
IX - a lei de organização administrativa;
A saber, a matéria relativa à espécie tributária tratada pelo art. 2°, do PL. 22/2020-CMI, não
poderia ser regulamentada via lei ordinária (como no presente caso), demandando lei
complementar.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do município,
usurpando competência privativa do Prefeito, seja por força da Lei Orgânica municipal, bem
como nos moldes da Constituição Estadual e, por fim, da Constituição Federal.
Além disso, a espécie normativa eleita (lei ordinária) é incompatível com o objeto veiculado
pelo art. 2° do PL. 22/2020-CMI (o qual demanda lei complementar), conforme acima
demonstrado.
Por essas razões e fundamentos apresento veto parcial, ao art. 2° do PL. 22/2020-CMI, que
“Dispõe sobre a divulgação da receita e a despesa da Taxa de Lixo/taxa de coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77 e determina o cumprimento de
dispositivo legal”, diante das razões apontadas.
Assim, fica vetado o art. 2° do PL n° 22/2020, dispositivo cuja redação é a seguinte: “Art. 2º
Fica determinada a redução da taxa de lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos em caso de superávit apurado entre as receitas e despesas da Taxa de
Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77,
na forma do disposto do § 1º, art. 238 da Lei 1.385/77 -Código Tributário Municipal.”
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 13 de outubro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 10/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/10/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 10/2020 que tem como assunto “Veto parcial ao Projeto de Lei nº
22/2020-CMI, o qual “ Dispõe sobre a divulgação da receita e a despesa da Taxa de Lixo/taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1.385/77 e determina o cumprimento de
dispositivo legal”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado processo veta parcialmente o Projeto de Lei nº 22/2020, especificamente o artigo
2º, pois esbarra em “vício de iniciativa” de natureza insanável, eis que a criação de lei verse sobre “taxa de
lixo e de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos” compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo. Por fim, ora vetado, se não fosse pelo vício de iniciativa, deveria ser objeto de lei
complementar.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.13, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 11 de novembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro