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materia nº 77/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (5% SUPLEMENTAÇÃO)
native_id913

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 Arquivada a proposição. U Projeto arquivado.
2020-10-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado pela lei 5.570, 27 de outubro de 2020.
2020-10-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Recebido pelo Executivo dia 27/10/2020.
2020-10-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado pelo plenário sem emendas.
2020-10-27 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na ordem do dia 27/10/2020.
2020-10-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa para Secretaria Legislativa 26/10/2020.
2020-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido 21/10/2020 para Comissão de Finanças e Orçamento.
2020-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2020-10-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de outubro de 2020, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente no percentual de mais 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço
das dotações do orçamento do exercício financeiro de 2020.
Art. 2º Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3º Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios e/
ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de outubro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 25/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo buscar a autorização legislativa
para que o Município promova a suplementação no orçamento vigente da Administração Direta e Indireta
de mais 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade no
momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração, requerendo maior
flexibilidade, uma vez que as ações governamentais contempladas no atual exercício possuem programas
com valores que se revelaram insuficientes para dar continuidade aos trabalhos administrativos.
A presente proposição é justificada nos termos do memorando nº 106/2020, oriundo da Secretaria
Municipal de Finanças, devido a necessidade de suplementação da folha FUNDEB dos servidores da
educação, bem como das folhas de pagamento dos demais servidores de outubro, novembro, dezembro e
décimo terceiro salário.
Justifica-se ainda a autorização para suplementação, o fato de o Poder Legislativo ter retirado da dotação
orçamentária valores para o pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, despesas com cartório, envio de
correspondências, limpeza urbana (varrição), aluguel predial. 
Outra situação disposta no memorando diz respeito às inúmeras exonerações decorrentes do final de
mandato e suas respectivas despesas.
Necessária ainda a autorização para a suplementação devido ao constante remanejamento de servidores por
não haver recurso financeiro disponível na fonte original empenhada, bem como as despesas com
pavimentação asfáltica e operação tapa buracos e o expressivo aumento de recursos em fontes não
existentes para saúde em função do COVID -19.
Portanto, como os 5% autorizados na Lei 5.517/19 já foram utilizados em sua totalidade, não resta saldo
suficiente para aportar as necessidades supra mencionadas motivo pelo qual enviamos a presente
Proposição.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, bem como a convocação, por Vossa
Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 19 de outubro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 311/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 25/2020 
Itaúna-MG, 19 de outubro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 25/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por Vossa Excelência, de
Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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