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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaANALISA PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E JULGA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. U REsolução nº 11, de 1º de dezembro de 2020.
2020-12-01 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia.
2020-11-04 Devolução. U Parecer favorável.
2020-10-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças
2020-10-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de outubro de 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2020
Analisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais e julga a Prestação de 
Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna 
referente ao Exercício de 2015
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, Alexandre Magno 
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna 
relativa ao exercício de 2015, apresentada pelo então prefeito Osmando Pereira da Silva.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 26 de Outubro de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Silvano Gomes Pinheiro 
 
 Vice-Presidente Secretário

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL N. 987724 
Órgão: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2015
Responsável: Osmando Pereira da Silva 
Procurador(es): Jardel Carlos Araújo – OAB/MG 131.707, Júnia Morais Silva –
OAB/MG 72.217 
MPTC: Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello 
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE LEI DE 
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AUTORIZOU O 
REMANEJAMENTO DAS DOTAÇÕES VINCULADAS ÀS UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS EXTINTAS/FUNDIDAS, NECESSÁRIAS À APLICAÇÃO DA 
LEI. REGULARIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR SUPERIOR AO 
CRÉDITO AUTORIZADO. DESPESA EXECUTADA SOB RESPONSABILIDADE 
DO GESTOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS 
E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE 
RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. 
ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE 
CÔMPUTO, POR TEREM SIDO PAGAS COM RECURSOS DA COSIP QUE NÃO 
COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO. DESPESAS 
EMPENHADAS NAS FONTES 118/119, 145 E 192 COMPROVADAMENTE PAGAS 
EM CONTA BANCÁRIA DE FONTE 101. RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS 
ANTERIORES NÃO COMPUTADOS NO EXERCÍCIO DE ORIGEM POR 
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DESPESAS PASSÍVEIS DE 
CÔMPUTO NO ENSINO. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO 
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
1. A apresentação de documentos comprobatórios sana irregularidades decorrentes de 
erros nos registros do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM. 
2. A edição de lei de reestruturação administrativa, que autoriza o remanejamento das 
dotações em decorrência das alterações formalizadas está limitada aos créditos das 
unidades administrativas extintas/fundidas. 
3. As despesas da educação inscritas em restos a pagar sem disponibilidade financeira 
devem ser computadas como gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 
MDE, para fins de apuração do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no 
exercício em que foram pagas, conforme entendimento consubstanciado na resposta à 
Consulta nº 932.736. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
38ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara − 18/12/2019
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: 
I – RELATÓRIO 
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Itaúna, relativas ao 
exercício financeiro de 2015. 
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 30, foram 
constatadas ocorrências que ensejaram a abertura de vista ao gestor responsável, Sr. 
Osmando Pereira da Silva, que se manifestou às fls. 34 a 39 e 43 a 305, sendo também 
carreadas ao processo, às fls. 306 a 382 e 383 a 385, as correspondentes manifestações 
dos Srs. Marcos Vinício Ferreira e Célio Gonçalves de Freitas, ex-Diretores do Serviço 
de Água e Esgoto e do Instituto de Previdência Municipal, respectivamente. 
Nos termos do despacho exarado em 9/8/2017, fl. 387, determinei a juntada ao feito da 
documentação encartada às fls. 389 a 621, por meio da qual o Sr. Neider Moreira de Faria, 
atual Prefeito, encaminhou informações e relatórios concernentes à prestação de contas. 
Na sequência, a Unidade Técnica procedeu ao reexame dos autos, consoante relatório de 
fls. 623 a 661, concluindo pela aplicação do inciso III do art. 45 da Lei Complementar nº 
102, de 2008.
Em razão dos novos fatos apontados no reexame técnico, determinei novamente a abertura 
de vista dos autos ao Sr. Osmando Pereira da Silva, que, embora regularmente citado, deixou 
transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado à fl. 675. 
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 677 a 683, opinou pela emissão de parecer 
prévio pela rejeição das contas em análise. 
Por força do despacho de fl. 684, considerando que o parecer ministerial apontou 
ocorrência que não constava no estudo técnico, determinei nova citação do gestor 
responsável, que se manifestou às fls. 689 a 695, tendo a Unidade Técnica produzido o 
relatório de fls. 698 a 705, após a análise dos argumentos ofertados pelo defendente. 
O Parquet de Contas ratificou os termos do parecer de fls. 677 a 683, conforme 
manifestação à fl. 707. 
É o relatório, no essencial. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa nº 2, de 2015, e da Ordem de 
Serviço nº 4, de 2016. 
Da Execução Orçamentária 
Abertura de créditos especiais sem cobertura legal 
Na análise inicial à fl. 3, a Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos especiais 
no valor de R$85.000,00, sem cobertura legal. É que, consoante o exame técnico, a Lei 
Complementar nº 97, de 1º/1/2015, teria autorizado a abertura de créditos dessa natureza 
no valor de R$7.212.500,00, mas, de acordo com as informações prestadas por meio do 
SICOM, o gestor teria procedido à abertura dos citados créditos no montante de 
R$7.297.500,00, redundando, assim, no apontamento de irregularidade. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Na defesa apresentada às fls. 306 a 385, o responsável argumentou que os créditos 
questionados foram abertos por meio do Decreto nº 6.155, de 2015, fl. 366, com respaldo 
na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar nº 97, de 2014, fls. 320 a 364. 
A Unidade Técnica, no estudo de fl. 626-v, consignou que, de acordo com as informações 
constantes do SICOM, teriam sido abertos créditos especiais por meio dos Decretos nº 
6.088 e 6.155, de 2015, nos valores de R$7.212.500,00 e R$85.000,00, respectivamente, 
sendo ambos vinculados à Lei Complementar nº 97, de 2014. 
No entanto, ao examinar o texto da Lei Complementar nº 97, de 2014, que dispõe sobre 
a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, 
fls. 320 a 364, a Unidade Técnica constatou que a autorização prevê o remanejamento de 
recursos orçamentários e abertura de créditos especiais e suplementares conforme art. 89, 
sem, contudo, estabelecer valores e limites para esse mister, diante do que concluiu que 
tal procedimento caracteriza a abertura de crédito ilimitado, o que contraria o disposto no 
inciso VII do art. 167 da Constituição da República. 
Diante dos fatos apurados, a Unidade Técnica reviu o estudo inicial, não acatando a Lei 
Complementar nº 97, de 2014, como autorizativa para a abertura de créditos especiais, 
ocasionando a alteração dos créditos tidos como irregulares de R$85.000,00 para 
R$7.297.500,00. 
Em decorrência, nos termos do despacho de fl. 672, determinei nova abertura de vista ao 
gestor responsável, o qual, embora devidamente citado, não se manifestou conforme 
certidão de fl. 675. 
O Ministério Público junto ao Tribunal, no parecer de fls. 677 a 683, acompanhou o 
estudo técnico, acrescentando que consta do SICOM o registro da abertura de créditos 
especiais com base na Lei Complementar nº 100, de 2015, a qual não foi localizada no 
sítio eletrônico oficial do Município, motivo pelo qual considerou irregular a abertura dos 
créditos a ela relacionados, de R$2.000.000,00, resultando no total de créditos especiais 
sem a devida cobertura legal de R$9.297.500,00. 
Em face dos novos fatos apontados pela Unidade Técnica e pelo Órgão Ministerial, 
determinei novamente a abertura de vista, consoante despacho de fl. 684, tendo o gestor 
responsável se manifestado às fls. 689 a 695, ocasião em que esclareceu que os créditos 
abertos visaram o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 97, de 2014, que 
alterou a estrutura organizacional do Poder Executivo, por força de decisão judicial 
extraída dos autos nº 0867981-59.2012.8.13.0000, que exigiu a alteração dos cargos de 
Direção, Chefia e Assessoramento. 
Ressaltou, ainda, que a Lei foi aprovada pelo Poder Legislativo e que, embora não tenha 
fixado grandeza numérica, limitou as alterações à necessidade de dar cumprimento às 
determinações da própria Lei. 
Salientou que, ainda que somados todos os créditos adicionais abertos pelo município no 
exercício, suplementares ou especiais, não se atingiu o limite de 30% fixado pela LOA, 
percentual esse considerado como razoável pelo órgão para não caracterizar falta de 
planejamento e gestão fiscal responsável. 
Após a análise dos argumentos, a Unidade Técnica elaborou o relatório de fls. 698 a 705, 
concluindo que os créditos abertos pela Lei Complementar nº 97, de 2014, se tratam de 
créditos especiais, diante do que manteve a irregularidade. 
Em que pese o entendimento técnico, algumas circunstâncias devem ser consideradas na 
análise dos créditos sob exame. Vejamos: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No tocante aos créditos abertos com base na Lei Complementar nº 97, de 2014, acostada 
às fls. 320 a 364, verifico que a referida lei estabeleceu nova Estrutura Organizacional 
para a Administração Direta e Indireta do Município, conforme se depreende do art. 9º, 
redefinindo a denominação, composição e atribuições de suas Unidades Administrativas, 
sendo estabelecido, no art. 89, fl. 363, a autorização para que o Poder Executivo 
remanejasse os recursos orçamentários e procedesse “à abertura de créditos especiais e 
suplementares, em atendimento à alocação de recursos humanos e de infraestrutura 
administrativa ou para atendimento aos programas de trabalho com insuficiência de 
recursos orçamentários em decorrência da presente estrutura administrativa.”
Diante disso, torna-se forçoso avaliar que as alterações orçamentárias oriundas da citada 
lei não configuram criação de despesa nova, e sim de despesas já previstas na Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, Lei nº 4.900, de 17/12/2014; porém 
em codificações de unidades orçamentárias distintas, uma vez que a lei que fixou as 
despesas para 2015 certamente foi elaborada com base na estrutura administrativa 
anteriormente vigente. 
Para corroborar essa percepção, verifico, a partir das informações constantes do SICOM 
que, após a aprovação da Lei Complementar nº 97, de 2014, foi editado, o Decreto nº 
6.088, de 1º/01/2015, que promoveu alterações orçamentárias da ordem de 
R$7.212.500,00 e, desse montante, R$5.572.000,00 tiveram como origem a anulação 
integral de dotações previamente estabelecidas e R$1.640.500,00 decorreram de 
anulações parciais, conforme se observa do excerto do Comparativo da Despesa Fixada 
com a Executada, que detalha todas as dotações anuladas em decorrência do mencionado 
ato executivo, anexado na oportunidade. 
A verificação individualizada das dotações a que se destinaram tais recursos não se mostra 
viável pela sistemática disponível no SICOM, mas, a título de exemplo, cito os recursos 
no valor de R$3.325.000,00, anulados na codificação 02.02008002.15.452.0080.1528, 
vinculada à Gerência Superior de Regulação, atrelada aos serviços de iluminação pública, 
que, por meio do decreto em estudo, foram destinados à Gerência Superior de Iluminação 
Pública, código 02.02012004.15.452.0080.1528, cujos recursos foram atrelados às 
mesmas naturezas de despesas anteriormente previstas no orçamento, conforme retrata o 
excerto do Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, também ora anexado. 
De forma semelhante, os recursos atrelados à Gerência Superior de Patrimônio, de 
R$704.000,00, foram transferidos para a Gerência Superior de Compras e Contratações, 
igualmente mantidas as naturezas de despesa. 
Infere-se, assim, que as alterações formalizadas decorreram da reestruturação 
administrativa instituída pela lei, que autorizou os devidos remanejamentos necessários à 
sua implementação. 
Desse modo, diferentemente do entendimento da Unidade Técnica, pondero que, em que 
pese a Lei Complementar nº 97, de 2014, não ter indicado os valores a serem remanejados, 
certamente as alterações estariam limitadas ao montante previsto na Lei Orçamentária 
Anual para as unidades administrativas que sofreram alterações em sua estrutura, uma 
vez que a LOA foi aprovada sob a égide da estrutura administrativa vigente à época de 
sua elaboração; tanto é que a fonte de recurso utilizada foi exclusivamente a anulação de 
dotações. 
Portanto, a meu juízo, na reestruturação administrativa não foram criadas despesas 
públicas novas, o que, decerto, reclamaria a abertura de créditos especiais, observados os 
requisitos do inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964. Houve, de fato, remanejame nto 
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de saldos em decorrência da necessidade da aludida reestruturação consolidada no âmbito 
municipal para implementação dos planos e políticas de governo. 
A prática adotada implica examinar questões ligadas à flexibilização orçamentária, cuja 
temática foi tratada na Consulta nº 742.472, levada à apreciação do Tribunal Pleno na 
Sessão de 07/5/2008. Dos excertos da resposta dada à Consulta, infere-se a possibilidade 
de se destinar recursos de um órgão para outro, alterando-se as dotações iniciais fixadas 
na lei de meios, sem, contudo, descaracterizá-la qualitativamente, sendo imperiosa a 
exigência de ato legislativo, como segue: 
O 167 da Constituição da República estabelece vedações à atuação do administrador 
público na elaboração e execução do Orçamento. Emergem da consulta em questão 
duas hipóteses de vedação: 
a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes (inciso V); e 
b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa (inciso VI). 
Infere-se dos dispositivos citados que, em ambas as hipóteses de alteração 
orçamentária, é exigida autorização legislativa. No entanto, na suplementação de 
recursos - mediante a abertura de créditos suplementares - não ocorrem 
reformulações orçamentárias de grande impacto e alterações nos três níveis de 
programação: institucional, programática e de gastos. Estas hipóteses de alteração 
orçamentária estão previstas no inciso VI do art. 167, que introduziu os conceitos de 
transposição, remanejamento e transferência de recursos. 
(...) 
Distintamente da suplementação, a transposição e o remanejamento mencionados 
pelo Consulente, e neste conjunto de alterações, também incluo a transferência de 
recursos, constituem institutos que devem ser aceitos em questões de maior 
relevância e impacto, como a modificação das condições que atuaram na elaboração 
do orçamento, e, por isso mesmo, são realmente excepcionais, sendo imperativo que, 
caso se faça necessário sua utilização pelo Administrador, que venham precedidos 
de exposição justificativa. 
Para J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis ‘os remanejamentos
ocorrem sempre no âmbito da organização. Assim, se porventura uma reforma 
administrativa prevê a extinção de um órgão e a institucionalização de outro 
para a sua substituição, é evidente que só se deve realocar os remanescentes 
orçamentários do órgão extinto para o outro’. (grifei) 
Nessa esteira, e verificando o conteúdo normativo estampado na Lei Complementar 
Municipal nº 97, de 2014, que reestruturou a Administração Municipal, e no Decreto nº 
6.088, de 2015, foi autorizada a transferência dos saldos orçamentários entre as unidades 
administrativas extintas, criadas e/ou fundidas, permitindo inferir que, na essência, não 
se objetivou abrir créditos adicionais de natureza especial, mas apenas remanejar as 
dotações fixadas previamente na lei de meios para se consumar a reforma administrativa 
pretendida pela citada Lei Complementar. 
E, pela verificação, por amostragem, das dotações remanejadas, constata-se que as 
alterações se limitaram ao valor previamente estabelecido na Lei Orçamentária para essas 
unidades administrativas e/ou suas respectivas atividades/programas, diante que, 
considero plausível considerar que as alterações no valor de R$7.212.500,00 foram 
realizadas dentro dos limites previstos na lei autorizativa, editada não com base no art. 43 
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da Lei 4.320, de 1964, e sim no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, que 
estabeleceu a obrigatoriedade de autorização legislativa para a realização de 
remanejamento, o que foi atendido por meio da Lei Complementar nº 97, de 2014. 
Contudo, há que se avaliar que, no apontamento técnico inicial, à fl. 3, ao considerar 
correto o valor autorizado de R$7.212.500,00, posicionamento este que foi revisto 
somente no exame após a defesa, foi retratado que, com base na Lei Complementar nº 97, 
de 2014, teriam sido abertos créditos de R$7.297.500,00, o que teria resultado em créditos 
especiais sem autorização legal de R$85.000,00. 
Na manifestação sobre os créditos especiais à fl. 306, a defesa não abordou o item 
especificamente, embora tenha apresentado cópia do Decreto nº 6.155, de 2015, fls. 366 
e 367, que promoveu a abertura dos créditos em causa. 
A análise do referido decreto permite constatar que a alteração orçamentária decorreu da 
nova estrutura de Controle Interno e suas atividades, especificamente no Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sendo que as dotações foram anuladas da Unidade 
Orçamentária Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e transferidas para a Unidade 
Orçamentária - Administração Geral - ambas no orçamento da Autarquia Municipal. 
Em contrapartida, verifico que no texto da Lei Complementar nº 97, de 2014, 
especificamente no art. 87, à fl. 363, consta a disposição de que “A estrutura 
administrativa do SAAE passa a vigorar acrescida da Gerência Superior de Controle 
Interno”. No entanto, não foi indicada a origem dos recursos necessários ao acréscimo na 
estrutura administrativa do SAAE e respectivos valores. 
Infere-se, pois, que a situação posta retrata efetivamente a criação de despesa nova, ainda 
que decorrente de reestruturação administrativa, e, pelo decreto editado, verifica-se que 
foram utilizados recursos inicialmente destinados à Estação de Tratamento de Esgoto, 
situação que, a meu ver, deveria constar da autorização legislativa. 
Verifico ainda que, do crédito aberto de R$85.000,00, R$59.043,83 foram efetivamente 
executados, conforme Comparativo a Despesa Fixada com a Executada, ora anexado. 
De toda sorte, pondero que, em alguma medida, a despesa foi legalmente autorizada, 
ainda que não tenha sido indicada a origem do recurso necessário à sua efetivação, a qual 
ocorreu por meio da anulação de dotações inicialmente previstas no orçamento; situações 
que, aliadas à constatação de que o valor da despesa executada não se revela expressivo 
(R$59.043,83), pois corresponde a 0,029% do total da despesa empenhada 
(R$202.074.709,27 – fls. 4-v e 626) no exercício financeiro, permite que sejam aplicados 
os princípios da razoabilidade e da insignificância. Assim, na esteira de decisões 
precedentes do Tribunal em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos nºs 886.887, 
887.450 e 896.569, apreciados nas respectivas Sessões de 4/11/2014, 27/2/2014 e 
26/3/2015, da Segunda Câmara, entendo que a falha é insusceptível de influenciar o 
conteúdo da informação e, consequentemente, macular toda a prestação de contas. 
Ressalto, por fim, que o Parquet de Contas, em seu parecer de fls. 677 a 683, considerou 
que os créditos especiais abertos por meio da Lei Complementar nº 100, de 2015, no valor 
de R$2.000.000,00, também deveriam ser considerados irregulares, pelo fato de a cópia 
da referida lei não ter sido localizada no site oficial do município. 
Instado a manifestar-se perante as novas ocorrências abordadas tanto no estudo técnico 
quanto no parecer ministerial, o gestor, à fl. 689, se ateve à irregularidade atrelada à 
autorização contida na Lei Complementar nº 97, de 2014. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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No reexame à fl. 701, a Unidade Técnica anexou cópia da mencionada lei às fls. 702 a 
704 e, por considerar que se trata de remanejamento, desconsiderou o apontamento feito 
pelo Órgão Ministerial. 
A análise da Lei Complementar nº 100, de 2015, permite identificar que, por meio da 
citada norma, foi incluída na estrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
a responsabilidade por serviços públicos, em especial a gestão de resíduos sólidos e, para 
tanto, no art. 9º, foi autorizado que o Poder Executivo Municipal transportasse toda a 
estrutura organizacional que compõe a Gerência Superior de Gestão de Resíduos da 
Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a Autarquia, mediante a abertura de 
créditos especiais e suplementares. 
Aliado a essa autorização, verifico, por meio do demonstrativo de “Alterações 
Orçamentárias do Decreto” nº 6.156, de 2015, o qual formalizou as alterações decorrentes 
da Lei Complementar nº 100, de 2015, que as dotações anuladas possuíam a classificação 
institucional 02.02008002.15, e, conforme Comparativo da Despesa Fixada com a 
Executada”, extraído do SICOM e também anexado na oportunidade, têm origem na 
Gerência Superior de Regulação Urbana - Função Urbanismo, as quais foram destinadas 
às dotações de nº 03.03001.04, pertencente ao SAAE, o que permite inferir que se refere 
à operacionalização do remanejamento autorizado na norma municipal. 
Diante do exposto, acolho a informação técnica e considero que o remanejamento de 
dotações da Administração direta para a indireta foi legalmente autorizado pela Lei 
Complementar nº 100, de 2015, acrescentando que, em que pese a norma não ter 
estabelecido valores, as alterações orçamentárias estavam limitadas às dotações 
inicialmente previstas no orçamento para a gestão de resíduos sólidos e foram 
devidamente formalizadas por meio da anulação das dotações pertinentes ao serviço 
público cuja responsabilidade foi transferida. 
Nada obstante, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que atente para 
a correta e cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição 
da República, mormente no art. 167, como também na Lei nº 4.320, de 1964, 
relativamente à abertura de créditos adicionais. E mais, que determine ao responsável 
pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para as normas correlatas ao registro e 
controle da execução do orçamento por fonte de recurso e para o adequado controle das 
disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado 
Na análise inicial à fl. 4-v, a Unidade Técnica apontou que foram realizadas despesas 
excedentes às autorizadas por crédito orçamentário, no montante de R$91.978,41, 
conforme retratado no demonstrativo anexado às fls. 25 e 25-v, contrariando o art. 59 da 
Lei nº 4.320, de 1964. O referido demonstrativo retrata despesas excedentes vinculadas 
ao orçamento do SAAE, no valor de R$67.189,78, e do Instituto de Previdência, no valor 
de R$24.788,63. 
Na peça de defesa, o gestor informou ter repassado a ocorrência aos responsáveis pelas 
Autarquias, sendo que, no documento apresentado à fl. 307, o responsável pelo SAAE 
alegou que no exercício de 2015 não houve despesas excedentes por crédito orçamentário, 
uma vez que os créditos autorizados por meio das Leis nº 4.900, de 2014, e 4.958, de 
2015, acobertaram todas as despesas realizadas no exercício. Para tanto, detalhou o 
histórico de suplementações nas dotações envolvidas, informando que os decretos que as 
suplementaram, especificamente os de nº 6.194 e 6.228, ambos de 2015, foram remetidos 
ao Tribunal mediante o SICOM. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
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No reexame de fls. 626-v e 626, a Unidade Técnica informou que a análise da 
documentação apresentada pela defesa, em confronto com os relatórios de Movimentação 
de Dotações Orçamentárias, fls. 635 a 637, extraídos do SICOM/Consulta, permitiu 
constatar erro nas informações prestadas pelo jurisdicionado, por ocasião das remessas 
de dados ao Tribunal, uma vez que as dotações contempladas por suplementações por 
força dos decretos indicados não foram as mesmas dos respectivos registros formalizados 
no SICOM, ocasionando, assim, a apuração de despesa excedente aos créditos 
autorizados, diante do que considerou sanado o apontamento vinculado às despesas 
executadas pelo SAAE. 
Acolho a informação do órgão técnico, tendo em vista que os documentos constantes dos 
autos permitem identificar que a ocorrência resultou de erro nos registros do SICOM. Em 
razão disso, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que determine ao 
responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para a cabal observância 
das instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de 
informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, objetivando 
evitar a reincidência da falha ora verificada. 
No tocante às despesas excedentes atreladas ao Instituto de Previdência, o Diretor Geral 
da Autarquia alegou, às fls. 384 e 385, que no dia 6/1/2015 foi formalizada suplementa ção 
da dotação 319036.11, no valor de R$40.000,00, da Divisão de Benefícios, tendo como 
origem de recursos a anulação de dotação de mesma natureza na Diretoria Executiva. 
Contudo, não houve a emissão do correspondente decreto de abertura, situação que não 
teria acarretado prejuízo ao erário, nem decorrido de dolo ou má fé na conduta 
administrativa, uma vez que não afetou o resultado da execução orçamentária do 
exercício. 
A Unidade Técnica considerou que as justificativas apresentadas não foram suficientes 
para sanar a irregularidade, mantendo a ocorrência relacionada às dotações do Instituto 
Municipal de Previdência, no valor de R$24.788,63. 
Diante da constatação de que não foi editado o decreto de abertura do crédito suplementar, 
considero, in casu, que o descumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, resultou, 
de fato, da execução de despesas por parte de entidade da administração indireta 
municipal, especificamente o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de 
Itaúna, conforme se verifica do demonstrativo anexado pela Unidade Técnica à fl. 25-v 
e, portanto, a execução das despesas em valor superior aos créditos autorizados é de 
responsabilidade do Dirigente da entidade e não do Prefeito Municipal. 
No entanto, tendo em vista que o valor excedente não se revela expressivo, porquanto 
representa 0,29% da despesa total empenhada no exercício pelo Instituto de Previdência 
(R$8.715.673,21) e 0,10% dos créditos concedidos (R$24.201.000,00), conforme 
Comparativo da Despesa Fixada com a Executada ora anexado, deixo de determinar a 
apuração em ação de fiscalização própria, em homenagem aos princípios da 
insignificância, da eficiência e da economia processual. 
Nada obstante, determino que o atual Dirigente do Instituto de Previdência do Município 
seja cientificado acerca da ocorrência, para adoção das medidas necessárias ao adequado 
gerenciamento do saldo das dotações orçamentárias, de modo que a despesa seja 
executada estritamente dentro dos limites autorizados, com vistas a evitar a reincidência 
da irregularidade anotada. 
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais: 
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
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a) o limite de 7,00% definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao 
repasse de recursos ao Poder Legislativo (5,31%), fl. 5; 
a) o índice constitucional relativo às Ações e Serviços Públicos de Saúde (19,79%), fl. 8; 
e 
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (49,32%, 2,62% e 51,94%, correspondentes 
aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, respectivamente), fl. 11-v. 
Da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Na análise inicial, à fl. 6, foi apontado que a aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE foi de R$24.083.262,41, correspondendo a 22,02% 
da Receita Base de Cálculo (R$109.372.145,39), não atendendo ao percentual mínimo 
(vinte e cinco por cento) exigido no art. 212 da Constituição da República. 
Instado a manifestar-se, o responsável argumentou, na defesa de fls. 43 a 48, que, à época 
da elaboração da lei orçamentária, estabeleceu a vinculação da despesa com a respectiva 
fonte de receita. Porém, na execução orçamentária foram encontradas dificuldades em 
efetuar os pagamentos nas fontes onde as despesas haviam sido empenhadas, tendo em 
vista a oscilação das receitas que não acompanhavam as previsões. 
Em decorrência disso, para apurar os percentuais de saúde e educação, foi observada a 
fonte dos pagamentos e não dos empenhos, sendo constatadas despesas empenhadas e 
liquidadas na fonte 118 - FUNDEB, mas que teriam sido efetivamente pagas com recursos 
primários da fonte 101 – Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Vinculados 
à Educação, por meio da conta bancária nº 156-6 da Caixa Econômica Federal. As 
despesas nessa situação representariam o montante de R$1.932.623,09. 
Acrescentou que as despesas com energia elétrica pagas com a fonte 117 – Contribuição 
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), no valor de R$201.351,80, 
por não poderem ser repassadas para a conta da educação, já que se referem a recursos 
vinculados, tiveram os pagamentos na conta específica do recurso, mas, no seu 
entendimento, também deveriam compor os gastos com educação. 
Por fim, considerou que os valores mais expressivos e não computados no SICOM se 
referem aos pagamentos de remuneração do magistério que compõem os 60% do Fundeb, 
os quais são considerados, para apuração do percentual aplicado no Fundeb, pelo valor 
total empenhado, sendo que as retenções são baixadas no sistema contábil por ocasião da 
liquidação da folha de pagamento. 
Informa, para tanto, que essas retenções, que consistem em empréstimos consignados, 
plano de saúde, contribuição previdenciária do servidor, contribuição sindical, entre 
outros, são pagas por meio de ordens de pagamento para a conta do fundo de ensino e, 
portanto, devem ser apropriadas no percentual de educação. Registra que tais retenções 
representariam o montante de R$3.663.035,34. 
Acrescenta ainda que despesas empenhadas e liquidadas nas fontes 145 - FNDE e 192 - 
Alienação de Bens também foram pagas com recursos de fonte 101 e, portanto, são 
igualmente passíveis de inclusão nos gastos com educação, nos valores de R$25.235,24 
e R$20.090,00, respectivamente. 
Ao final, conclui que, após os ajustes requeridos, o índice aplicado em MDE passaria a 
representar 27,36% da receita base de cálculo. 
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Para comprovar as alegações juntou aos autos cópias dos empenhos que retratam as 
situações descritas, fls. 49 a 305. 
A Unidade Técnica, após a análise da defesa, posicionou-se acerca dos argumentos 
apresentados, conforme explicitado no relatório de fls. 628 a 631, sobre os quais me 
manifesto: 
- Despesas empenhadas nas fontes 118/119 - FUNDEB e pagas em conta bancária de 
fonte 101 - R$1.932.623,09: 
O estudo técnico considerou que foram empenhadas despesas nas fontes 118/119 no valor 
total de R$19.009.122,22, conforme relatório comparativo da Despesa Fixada com a 
Executada. Em contrapartida, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Fundeb 
demonstra que foram computadas como despesas com o Fundeb o total de 
R$17.069.433,10, diante do que considerou que a diferença entre os dois valores 
(R$1.939.689,12) deve ser computada como despesas com a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino. 
A partir das informações constantes do SICOM, conforme demonstrativo Base de 
Cálculo, anexado na oportunidade, é possível constatar que foram empenhadas despesas 
nas fontes 118 e 119, pagas na conta bancária de fonte 101, no montante de 
R$1.939.689,12, pagos em sua totalidade por meio da conta bancária específica da 
educação – CEF 156-6. 
Ressalto, contudo, que, como requisito para que as despesas empenhadas nas fontes 118 
e 119 e pagas em conta bancária de fonte 101, apuradas pelo montante de R$1.939.689,12, 
sejam consideradas no cômputo do ensino, a citada conta bancária de fonte 101 não pode 
ter recebido recursos oriundos das fontes 118 e 119, por meio de transferência financeira, 
o que confirmo que não ocorreu, conforme consulta à “Movimentação Conta Bancária” 
constante do SICOM. 
Frente ao exposto, na linha do entendimento técnico, concluo ser passível de cômputo 
nos gastos com a educação as despesas que, embora empenhadas nas fontes 118 e 119, 
foram efetivamente pagas na conta bancária que gerencia os recursos da educação, no 
valor de R$1.939.689,12. 
- Despesas com energia elétrica pagas com recursos da COSIP – R$201.351,80: 
As alegações do defendente de que deveriam ser computadas as despesas com energia 
elétrica pagas com recursos oriundos da COSIP não foram acatadas pela Unidade 
Técnica, tendo em vista que os recursos financeiros recebidos em decorrência dessa fonte 
de receita devem ser aplicados exclusivamente na manutenção da iluminação pública, por 
força de lei, conforme determina o art. 149-A da Constituição da República, inserido pela 
Emenda Constitucional nº 39, de 2002. 
Acorde com o entendimento técnico, os recursos da COSIP têm vinculação específica e, 
consequentemente, não entram na receita base de cálculo dos recursos destinados à 
educação, não sendo passível, portanto, de serem computados na apuração do percentual 
de aplicação, devendo ser mantida a exclusão promovida no estudo técnico. 
- Despesas empenhadas e liquidadas nas fontes 145 – FNDE (R$25.235,24) e 192 - 
Alienação de Bens (R$20.090,00), pagas com recursos de fonte 101: 
O estudo técnico apontou que as despesas empenhadas na fonte 145 – FNDE e 192 –
Alienação de Bens foram efetivamente pagas na conta corrente 156-6 da CEF, indicada 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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como conta bancária da educação, diante do que acatou a inclusão dos valores de 
R$25.235,24 e R$20.090,00. 
Contudo, como retratado na análise das despesas empenhadas na fonte 118/119, há que 
se verificar se a conta bancária utilizada para pagamento das despesas, ainda que de fonte 
101, não recebeu, a título de transferência, recursos oriundos das fontes 145 e 192, 
situação que configuraria o pagamento com tais recursos, ainda que de forma indireta. 
Fato é que o excerto do demonstrativo “Movimentação Conta Bancária” ora anexado, 
permite identificar que, no decorrer do exercício financeiro de 2015, foram repassados, 
por meio de transferência bancária para a conta 156-6 – fonte 101, recursos oriundos da 
fonte 145 no montante de R$5.897,96, parcela que não é passível de cômputo, pelos 
motivos já expostos. 
Assim, considero que podem se computados nos gastos com MDE os valores de 
R$19.337,28 e de R$20.090,00, empenhados respectivamente nas fontes 145 e 192 e 
pagos na fonte 101, com recursos genuinamente oriundos da receita base de cálculo da 
educação, perfazendo o total de R$39.427,28. 
- Retenções e descontos em folha de pagamento empenhadas na fonte 118 e pagas na 
conta bancária de fonte 101 - R$3.663.035,34: 
O estudo técnico relatou que as despesas empenhadas nas fontes 118 e 119 referentes ao 
exercício de 2015 que poderiam ser computadas como gastos com MDE já foram 
analisadas em tópico anterior, diante do que deixou de considerar o valor de 
R$3.663.035,34 pleiteado pelo gestor. 
Com o intuito de confirmar que não havia valores oriundos de retenções/consignações a 
serem computados, verifiquei por meio do SICOM que, para a extração do relatório de 
pagamento de “despesas extraorçamentárias”, não há qualquer registro de pagamentos 
dessa natureza, oriundos das fontes 118/119 e pagos na conta específica da educação –
CEF 156-6 – Fonte 101, no decorrer do exercício de 2015. 
Na verdade, o que se constata, conforme excerto do relatório “Relação de 
Extraorçamentária” é que as retenções vinculadas a servidores da educação para 
favorecidos como INSS, RPPS, Financeiras, Planos de Saúde, entre outros, tiveram o 
registro formalizado na fonte 101 e pagas na conta bancária da respectiva fonte e, 
portanto, já constam do valor apurado para os gastos com MDE, não sendo pertinente a 
análise nos termos requeridos pela defesa, diante do que concluo que o valor pleiteado 
não pode ser considerado no presente estudo. 
- Restos a pagar de 2014 afetos à educação, pagos em 2015: 
O estudo técnico à fl. 631 consignou que, conforme demonstrativo às fls. 646 a 648-v, os 
restos a pagar do exercício financeiro de 2014 pagos em 2015 totalizaram 
R$1.364.691,03, sendo que, na apuração dos gastos com MDE de 2014, foi considerado 
como correto o montante de R$1.208.797,87, uma vez que parte das despesas foram 
consideradas como não afetas à educação, classificadas nas funções 306 e 364. 
Acrescentou que os restos a pagar de exercícios anteriores (2014) especificamente do 
FUNDEB – fontes 118 e 119, fl. 649, pagos em 2015, totalizaram R$1.406.117,49. 
Em contrapartida, os relatórios anexados às fls. 651 a 660 demonstram que na conta 
bancária da educação (nº 156-6) foram pagos restos a pagar de 2014 no valor total de 
R$1.669.422,09, sendo R$679.924,56 empenhados na fonte 118/119 - FUNDEB, 
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R$953.858,55 na fonte 101 e R$35.638,98 nas funções 306 e 364, objeto de glosa no 
estudo de 2014. 
Diante disso, o estudo técnico acatou a inclusão, nos gastos com educação do exercício 
financeiro de 2015, dos restos a pagar do exercício financeiro de 2014 pagos no ano em 
análise de R$1.633.783,11 (R$679.924,56 de fonte 118/119 pagos na fonte 101 + 
953.858,55 empenhados e pagos na fonte 101). 
Com relação aos restos a pagar do Fundeb pagos na conta bancária 101, no valor de 
R$679.924,56, acompanho o entendimento técnico, por constatar que o Demonstrativo 
“Receitas e Despesas por Fonte de Recurso” – Fontes 118 e 119, anexado na 
oportunidade, retrata que as receitas arrecadadas sob tais fontes, no exercício financeiro 
de 2015, foram de R$15.887.923,81, que, acrescidas do saldo financeiro oriundo do 
exercício anterior (R$79.237,02), representam recursos disponíveis para aplicação, em 
2015, de R$15.967.760,83. 
Lado outro, a despesa total empenhada nas citadas fontes foi de R$19.009.122,22, tendo 
sido pago o montante de R$18.616.564,73, além do pagamento de restos a pagar de 
exercícios anteriores de R$1.396.421,49, resultando na formalização de pagamentos sob 
as fontes 118/119 de R$20.012.986,22, o que permite inferir que, desse montante, 
R$4.045.225,39 (R$20.012.986,22 - R$15.967.760,83) teriam sido pagos com outras 
fontes de recursos. 
E, como retratado no tópico das despesas empenhadas na fonte 118/119 e pagas na fonte 
101, R$1.939.689,12 se referiram aos empenhos ali listados e já computados como MDE 
pelos motivos expostos no estudo técnico e acatados na fundamentação deste voto, 
restando, ainda, despesas de R$2.105.536,27, que, embora registradas como Fundeb, não 
foram pagas com recursos oriundos dessa fonte. 
Assim, os valores pagos na conta da Educação, no montante de R$679.924,56, conforme 
apuração consignada no estudo técnico, são passíveis de inclusão nos gastos com MDE. 
No tocante aos restos a pagar do exercício financeiro de 2014, pagos em 2015 e 
empenhados àquela época na fonte 101, pondero que, no estudo empreendido na 
prestação de contas do exercício financeiro de 2014, dos restos a pagar inscritos naquele 
exercício, acatados como pertencentes à educação, de R$1.208.797,87, R$167.261,20 
foram computados como gastos com o ensino de 2014 por haver a respectiva 
disponibilidade financeira, conforme detalhado à fl. 183-v do Processo nº 958.679, cuja 
cópia faço anexar na oportunidade. 
Logo, somente o valor de R$1.041.536,67 não foi computado por ausência de 
disponibilidade financeira. 
Implica dizer que, do montante pago em 2015, de R$953.858,55, R$167.261,20 foram 
pagos com recursos oriundos do exercício anterior e, portanto, não são passíveis de 
cômputo no exercício em análise. 
Diante disso, considero que somente podem ser considerados como gastos com educação, 
no exercício financeiro de 2015, os restos a pagar não computados no exercício de origem 
por ausência de disponibilidade financeira que, no caso, é representado pelo montante de 
R$786.597,35 (R$953.858,55 - R$167.261,20). 
Em síntese, após a análise detalhada de cada quesito apresentado pelo defendente, a 
Unidade Técnica consignou que as despesas tratadas nos tópicos anteriores e acatadas, 
quais sejam, despesas empenhadas nas fontes 118/119 (R$1.939.689,12), 145 
(R$25.235,24) e 192 (R$20.090,00) pagas em conta bancária de fonte 101 e os restos a 
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pagar de 2014 pagos em 2015, de R$1.633.783,11, perfazem o montante de 
R$3.618.797,47, os quais, somados à despesa inicialmente apurada, de R$24.083.262,41, 
fl. 6, resultam na aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino de 
R$27.702.059,88, que representa 25,33% da receita base de cálculo (R$109.372.145,39), 
atendendo à determinação constitucional. 
Contudo, em face das considerações explicitadas nos tópicos acima, não acato as 
inclusões relacionadas à parte das despesas empenhadas na fonte 145, que, embora pagas 
na conta da educação, tiveram o recurso correspondente transferido de conta bancária de 
fonte 145, no montante de R$5.897,96, bem como os restos a pagar de 2014, pagos em 
2015, que possuíam disponibilidade financeira e, em decorrência, foram computados no 
exercício financeiro de 2014, de R$167.261,20. 
Dessa forma, tem-se que o Município aplicou, no decorrer do exercício financeiro de 
2014, recursos no montante de R$27.528.900,72, que corresponde a 25,17% da receita 
base de cálculo (R$109.372.145,39), tendo sido observado, pois, o percentual mínimo 
(vinte e cinco por cento) exigido no art. 212 da Constituição da República. 
Registro, por necessário, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão 
sofrer alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de 
despesas, por meio das ações de fiscalização a serem realizadas por esta Corte na 
municipalidade. 
Por fim, recomendo também ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente 
organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício 
financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser 
disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a 
serem realizadas na municipalidade. 
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão 
municipal, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 74 da Constituição da República, 
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da 
Lei Complementar nº 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 
2008, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas 
pelo Sr. Osmando Pereira da Silva, Prefeito do Município de Itaúna, no exercício 
financeiro de 2015, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários 
e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados 
na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das 
ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações e a determinação constantes na 
fundamentação. 
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede 
a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude 
de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte 
de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, 
com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. 
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério 
Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou 
a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos 
encaminhados diretamente ao arquivo. 
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
Acompanho o Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: 
Também acompanho. 
APROVADO O VOTO DO RELATOR. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA) 
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da 
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas 
Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER 
PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Osmando Pereira da Silva, 
Prefeito do Município de Itaúna, no exercício financeiro de 2015, tendo em vista a 
regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, 
os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com 
as recomendações e a determinação constantes na fundamentação deste parecer, com 
fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do 
inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, registrando que a manifestação deste 
Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos 
relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de 
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica 
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da 
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; II) determinar o 
arquivamento dos autos, após o cumprimento dos procedimentos cabíveis à espécie, e 
tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela 
Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem 
como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de 
atuação. 
Plenário Governador Milton Campos, 18 de dezembro de 2019. 
WANDERLEY ÁVILA 
Presidente 
GILBERTO DINIZ 
Relator 
(assinado digitalmente) 
RB 
 
CERTIDÃO 
Certifico que a Ementa deste Acórdão foi 
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 
___/___/______, para ciência das partes. 
Tribunal de Contas, ___/___/_____. 
_________________________________ 
Coordenadoria de Sistematização de 
Deliberações e Jurisprudência 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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