PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2020
Analisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e julga a Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna
referente ao Exercício de 2015
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna
relativa ao exercício de 2015, apresentada pelo então prefeito Osmando Pereira da Silva.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de Outubro de 2020.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Silvano Gomes Pinheiro
Vice-Presidente Secretário
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 987724
Órgão: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2015
Responsável: Osmando Pereira da Silva
Procurador(es): Jardel Carlos Araújo – OAB/MG 131.707, Júnia Morais Silva –
OAB/MG 72.217
MPTC: Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE LEI DE
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AUTORIZOU O
REMANEJAMENTO DAS DOTAÇÕES VINCULADAS ÀS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS EXTINTAS/FUNDIDAS, NECESSÁRIAS À APLICAÇÃO DA
LEI. REGULARIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR SUPERIOR AO
CRÉDITO AUTORIZADO. DESPESA EXECUTADA SOB RESPONSABILIDADE
DO GESTOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE
RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO.
ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE
CÔMPUTO, POR TEREM SIDO PAGAS COM RECURSOS DA COSIP QUE NÃO
COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO. DESPESAS
EMPENHADAS NAS FONTES 118/119, 145 E 192 COMPROVADAMENTE PAGAS
EM CONTA BANCÁRIA DE FONTE 101. RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES NÃO COMPUTADOS NO EXERCÍCIO DE ORIGEM POR
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DESPESAS PASSÍVEIS DE
CÔMPUTO NO ENSINO. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apresentação de documentos comprobatórios sana irregularidades decorrentes de
erros nos registros do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM.
2. A edição de lei de reestruturação administrativa, que autoriza o remanejamento das
dotações em decorrência das alterações formalizadas está limitada aos créditos das
unidades administrativas extintas/fundidas.
3. As despesas da educação inscritas em restos a pagar sem disponibilidade financeira
devem ser computadas como gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
MDE, para fins de apuração do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no
exercício em que foram pagas, conforme entendimento consubstanciado na resposta à
Consulta nº 932.736.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
38ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara − 18/12/2019
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Itaúna, relativas ao
exercício financeiro de 2015.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 30, foram
constatadas ocorrências que ensejaram a abertura de vista ao gestor responsável, Sr.
Osmando Pereira da Silva, que se manifestou às fls. 34 a 39 e 43 a 305, sendo também
carreadas ao processo, às fls. 306 a 382 e 383 a 385, as correspondentes manifestações
dos Srs. Marcos Vinício Ferreira e Célio Gonçalves de Freitas, ex-Diretores do Serviço
de Água e Esgoto e do Instituto de Previdência Municipal, respectivamente.
Nos termos do despacho exarado em 9/8/2017, fl. 387, determinei a juntada ao feito da
documentação encartada às fls. 389 a 621, por meio da qual o Sr. Neider Moreira de Faria,
atual Prefeito, encaminhou informações e relatórios concernentes à prestação de contas.
Na sequência, a Unidade Técnica procedeu ao reexame dos autos, consoante relatório de
fls. 623 a 661, concluindo pela aplicação do inciso III do art. 45 da Lei Complementar nº
102, de 2008.
Em razão dos novos fatos apontados no reexame técnico, determinei novamente a abertura
de vista dos autos ao Sr. Osmando Pereira da Silva, que, embora regularmente citado, deixou
transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado à fl. 675.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 677 a 683, opinou pela emissão de parecer
prévio pela rejeição das contas em análise.
Por força do despacho de fl. 684, considerando que o parecer ministerial apontou
ocorrência que não constava no estudo técnico, determinei nova citação do gestor
responsável, que se manifestou às fls. 689 a 695, tendo a Unidade Técnica produzido o
relatório de fls. 698 a 705, após a análise dos argumentos ofertados pelo defendente.
O Parquet de Contas ratificou os termos do parecer de fls. 677 a 683, conforme
manifestação à fl. 707.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa nº 2, de 2015, e da Ordem de
Serviço nº 4, de 2016.
Da Execução Orçamentária
Abertura de créditos especiais sem cobertura legal
Na análise inicial à fl. 3, a Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos especiais
no valor de R$85.000,00, sem cobertura legal. É que, consoante o exame técnico, a Lei
Complementar nº 97, de 1º/1/2015, teria autorizado a abertura de créditos dessa natureza
no valor de R$7.212.500,00, mas, de acordo com as informações prestadas por meio do
SICOM, o gestor teria procedido à abertura dos citados créditos no montante de
R$7.297.500,00, redundando, assim, no apontamento de irregularidade.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
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Na defesa apresentada às fls. 306 a 385, o responsável argumentou que os créditos
questionados foram abertos por meio do Decreto nº 6.155, de 2015, fl. 366, com respaldo
na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar nº 97, de 2014, fls. 320 a 364.
A Unidade Técnica, no estudo de fl. 626-v, consignou que, de acordo com as informações
constantes do SICOM, teriam sido abertos créditos especiais por meio dos Decretos nº
6.088 e 6.155, de 2015, nos valores de R$7.212.500,00 e R$85.000,00, respectivamente,
sendo ambos vinculados à Lei Complementar nº 97, de 2014.
No entanto, ao examinar o texto da Lei Complementar nº 97, de 2014, que dispõe sobre
a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna,
fls. 320 a 364, a Unidade Técnica constatou que a autorização prevê o remanejamento de
recursos orçamentários e abertura de créditos especiais e suplementares conforme art. 89,
sem, contudo, estabelecer valores e limites para esse mister, diante do que concluiu que
tal procedimento caracteriza a abertura de crédito ilimitado, o que contraria o disposto no
inciso VII do art. 167 da Constituição da República.
Diante dos fatos apurados, a Unidade Técnica reviu o estudo inicial, não acatando a Lei
Complementar nº 97, de 2014, como autorizativa para a abertura de créditos especiais,
ocasionando a alteração dos créditos tidos como irregulares de R$85.000,00 para
R$7.297.500,00.
Em decorrência, nos termos do despacho de fl. 672, determinei nova abertura de vista ao
gestor responsável, o qual, embora devidamente citado, não se manifestou conforme
certidão de fl. 675.
O Ministério Público junto ao Tribunal, no parecer de fls. 677 a 683, acompanhou o
estudo técnico, acrescentando que consta do SICOM o registro da abertura de créditos
especiais com base na Lei Complementar nº 100, de 2015, a qual não foi localizada no
sítio eletrônico oficial do Município, motivo pelo qual considerou irregular a abertura dos
créditos a ela relacionados, de R$2.000.000,00, resultando no total de créditos especiais
sem a devida cobertura legal de R$9.297.500,00.
Em face dos novos fatos apontados pela Unidade Técnica e pelo Órgão Ministerial,
determinei novamente a abertura de vista, consoante despacho de fl. 684, tendo o gestor
responsável se manifestado às fls. 689 a 695, ocasião em que esclareceu que os créditos
abertos visaram o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 97, de 2014, que
alterou a estrutura organizacional do Poder Executivo, por força de decisão judicial
extraída dos autos nº 0867981-59.2012.8.13.0000, que exigiu a alteração dos cargos de
Direção, Chefia e Assessoramento.
Ressaltou, ainda, que a Lei foi aprovada pelo Poder Legislativo e que, embora não tenha
fixado grandeza numérica, limitou as alterações à necessidade de dar cumprimento às
determinações da própria Lei.
Salientou que, ainda que somados todos os créditos adicionais abertos pelo município no
exercício, suplementares ou especiais, não se atingiu o limite de 30% fixado pela LOA,
percentual esse considerado como razoável pelo órgão para não caracterizar falta de
planejamento e gestão fiscal responsável.
Após a análise dos argumentos, a Unidade Técnica elaborou o relatório de fls. 698 a 705,
concluindo que os créditos abertos pela Lei Complementar nº 97, de 2014, se tratam de
créditos especiais, diante do que manteve a irregularidade.
Em que pese o entendimento técnico, algumas circunstâncias devem ser consideradas na
análise dos créditos sob exame. Vejamos:
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No tocante aos créditos abertos com base na Lei Complementar nº 97, de 2014, acostada
às fls. 320 a 364, verifico que a referida lei estabeleceu nova Estrutura Organizacional
para a Administração Direta e Indireta do Município, conforme se depreende do art. 9º,
redefinindo a denominação, composição e atribuições de suas Unidades Administrativas,
sendo estabelecido, no art. 89, fl. 363, a autorização para que o Poder Executivo
remanejasse os recursos orçamentários e procedesse “à abertura de créditos especiais e
suplementares, em atendimento à alocação de recursos humanos e de infraestrutura
administrativa ou para atendimento aos programas de trabalho com insuficiência de
recursos orçamentários em decorrência da presente estrutura administrativa.”
Diante disso, torna-se forçoso avaliar que as alterações orçamentárias oriundas da citada
lei não configuram criação de despesa nova, e sim de despesas já previstas na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, Lei nº 4.900, de 17/12/2014; porém
em codificações de unidades orçamentárias distintas, uma vez que a lei que fixou as
despesas para 2015 certamente foi elaborada com base na estrutura administrativa
anteriormente vigente.
Para corroborar essa percepção, verifico, a partir das informações constantes do SICOM
que, após a aprovação da Lei Complementar nº 97, de 2014, foi editado, o Decreto nº
6.088, de 1º/01/2015, que promoveu alterações orçamentárias da ordem de
R$7.212.500,00 e, desse montante, R$5.572.000,00 tiveram como origem a anulação
integral de dotações previamente estabelecidas e R$1.640.500,00 decorreram de
anulações parciais, conforme se observa do excerto do Comparativo da Despesa Fixada
com a Executada, que detalha todas as dotações anuladas em decorrência do mencionado
ato executivo, anexado na oportunidade.
A verificação individualizada das dotações a que se destinaram tais recursos não se mostra
viável pela sistemática disponível no SICOM, mas, a título de exemplo, cito os recursos
no valor de R$3.325.000,00, anulados na codificação 02.02008002.15.452.0080.1528,
vinculada à Gerência Superior de Regulação, atrelada aos serviços de iluminação pública,
que, por meio do decreto em estudo, foram destinados à Gerência Superior de Iluminação
Pública, código 02.02012004.15.452.0080.1528, cujos recursos foram atrelados às
mesmas naturezas de despesas anteriormente previstas no orçamento, conforme retrata o
excerto do Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, também ora anexado.
De forma semelhante, os recursos atrelados à Gerência Superior de Patrimônio, de
R$704.000,00, foram transferidos para a Gerência Superior de Compras e Contratações,
igualmente mantidas as naturezas de despesa.
Infere-se, assim, que as alterações formalizadas decorreram da reestruturação
administrativa instituída pela lei, que autorizou os devidos remanejamentos necessários à
sua implementação.
Desse modo, diferentemente do entendimento da Unidade Técnica, pondero que, em que
pese a Lei Complementar nº 97, de 2014, não ter indicado os valores a serem remanejados,
certamente as alterações estariam limitadas ao montante previsto na Lei Orçamentária
Anual para as unidades administrativas que sofreram alterações em sua estrutura, uma
vez que a LOA foi aprovada sob a égide da estrutura administrativa vigente à época de
sua elaboração; tanto é que a fonte de recurso utilizada foi exclusivamente a anulação de
dotações.
Portanto, a meu juízo, na reestruturação administrativa não foram criadas despesas
públicas novas, o que, decerto, reclamaria a abertura de créditos especiais, observados os
requisitos do inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964. Houve, de fato, remanejame nto
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de saldos em decorrência da necessidade da aludida reestruturação consolidada no âmbito
municipal para implementação dos planos e políticas de governo.
A prática adotada implica examinar questões ligadas à flexibilização orçamentária, cuja
temática foi tratada na Consulta nº 742.472, levada à apreciação do Tribunal Pleno na
Sessão de 07/5/2008. Dos excertos da resposta dada à Consulta, infere-se a possibilidade
de se destinar recursos de um órgão para outro, alterando-se as dotações iniciais fixadas
na lei de meios, sem, contudo, descaracterizá-la qualitativamente, sendo imperiosa a
exigência de ato legislativo, como segue:
O 167 da Constituição da República estabelece vedações à atuação do administrador
público na elaboração e execução do Orçamento. Emergem da consulta em questão
duas hipóteses de vedação:
a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes (inciso V); e
b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (inciso VI).
Infere-se dos dispositivos citados que, em ambas as hipóteses de alteração
orçamentária, é exigida autorização legislativa. No entanto, na suplementação de
recursos - mediante a abertura de créditos suplementares - não ocorrem
reformulações orçamentárias de grande impacto e alterações nos três níveis de
programação: institucional, programática e de gastos. Estas hipóteses de alteração
orçamentária estão previstas no inciso VI do art. 167, que introduziu os conceitos de
transposição, remanejamento e transferência de recursos.
(...)
Distintamente da suplementação, a transposição e o remanejamento mencionados
pelo Consulente, e neste conjunto de alterações, também incluo a transferência de
recursos, constituem institutos que devem ser aceitos em questões de maior
relevância e impacto, como a modificação das condições que atuaram na elaboração
do orçamento, e, por isso mesmo, são realmente excepcionais, sendo imperativo que,
caso se faça necessário sua utilização pelo Administrador, que venham precedidos
de exposição justificativa.
Para J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis ‘os remanejamentos
ocorrem sempre no âmbito da organização. Assim, se porventura uma reforma
administrativa prevê a extinção de um órgão e a institucionalização de outro
para a sua substituição, é evidente que só se deve realocar os remanescentes
orçamentários do órgão extinto para o outro’. (grifei)
Nessa esteira, e verificando o conteúdo normativo estampado na Lei Complementar
Municipal nº 97, de 2014, que reestruturou a Administração Municipal, e no Decreto nº
6.088, de 2015, foi autorizada a transferência dos saldos orçamentários entre as unidades
administrativas extintas, criadas e/ou fundidas, permitindo inferir que, na essência, não
se objetivou abrir créditos adicionais de natureza especial, mas apenas remanejar as
dotações fixadas previamente na lei de meios para se consumar a reforma administrativa
pretendida pela citada Lei Complementar.
E, pela verificação, por amostragem, das dotações remanejadas, constata-se que as
alterações se limitaram ao valor previamente estabelecido na Lei Orçamentária para essas
unidades administrativas e/ou suas respectivas atividades/programas, diante que,
considero plausível considerar que as alterações no valor de R$7.212.500,00 foram
realizadas dentro dos limites previstos na lei autorizativa, editada não com base no art. 43
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da Lei 4.320, de 1964, e sim no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, que
estabeleceu a obrigatoriedade de autorização legislativa para a realização de
remanejamento, o que foi atendido por meio da Lei Complementar nº 97, de 2014.
Contudo, há que se avaliar que, no apontamento técnico inicial, à fl. 3, ao considerar
correto o valor autorizado de R$7.212.500,00, posicionamento este que foi revisto
somente no exame após a defesa, foi retratado que, com base na Lei Complementar nº 97,
de 2014, teriam sido abertos créditos de R$7.297.500,00, o que teria resultado em créditos
especiais sem autorização legal de R$85.000,00.
Na manifestação sobre os créditos especiais à fl. 306, a defesa não abordou o item
especificamente, embora tenha apresentado cópia do Decreto nº 6.155, de 2015, fls. 366
e 367, que promoveu a abertura dos créditos em causa.
A análise do referido decreto permite constatar que a alteração orçamentária decorreu da
nova estrutura de Controle Interno e suas atividades, especificamente no Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sendo que as dotações foram anuladas da Unidade
Orçamentária Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e transferidas para a Unidade
Orçamentária - Administração Geral - ambas no orçamento da Autarquia Municipal.
Em contrapartida, verifico que no texto da Lei Complementar nº 97, de 2014,
especificamente no art. 87, à fl. 363, consta a disposição de que “A estrutura
administrativa do SAAE passa a vigorar acrescida da Gerência Superior de Controle
Interno”. No entanto, não foi indicada a origem dos recursos necessários ao acréscimo na
estrutura administrativa do SAAE e respectivos valores.
Infere-se, pois, que a situação posta retrata efetivamente a criação de despesa nova, ainda
que decorrente de reestruturação administrativa, e, pelo decreto editado, verifica-se que
foram utilizados recursos inicialmente destinados à Estação de Tratamento de Esgoto,
situação que, a meu ver, deveria constar da autorização legislativa.
Verifico ainda que, do crédito aberto de R$85.000,00, R$59.043,83 foram efetivamente
executados, conforme Comparativo a Despesa Fixada com a Executada, ora anexado.
De toda sorte, pondero que, em alguma medida, a despesa foi legalmente autorizada,
ainda que não tenha sido indicada a origem do recurso necessário à sua efetivação, a qual
ocorreu por meio da anulação de dotações inicialmente previstas no orçamento; situações
que, aliadas à constatação de que o valor da despesa executada não se revela expressivo
(R$59.043,83), pois corresponde a 0,029% do total da despesa empenhada
(R$202.074.709,27 – fls. 4-v e 626) no exercício financeiro, permite que sejam aplicados
os princípios da razoabilidade e da insignificância. Assim, na esteira de decisões
precedentes do Tribunal em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos nºs 886.887,
887.450 e 896.569, apreciados nas respectivas Sessões de 4/11/2014, 27/2/2014 e
26/3/2015, da Segunda Câmara, entendo que a falha é insusceptível de influenciar o
conteúdo da informação e, consequentemente, macular toda a prestação de contas.
Ressalto, por fim, que o Parquet de Contas, em seu parecer de fls. 677 a 683, considerou
que os créditos especiais abertos por meio da Lei Complementar nº 100, de 2015, no valor
de R$2.000.000,00, também deveriam ser considerados irregulares, pelo fato de a cópia
da referida lei não ter sido localizada no site oficial do município.
Instado a manifestar-se perante as novas ocorrências abordadas tanto no estudo técnico
quanto no parecer ministerial, o gestor, à fl. 689, se ateve à irregularidade atrelada à
autorização contida na Lei Complementar nº 97, de 2014.
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No reexame à fl. 701, a Unidade Técnica anexou cópia da mencionada lei às fls. 702 a
704 e, por considerar que se trata de remanejamento, desconsiderou o apontamento feito
pelo Órgão Ministerial.
A análise da Lei Complementar nº 100, de 2015, permite identificar que, por meio da
citada norma, foi incluída na estrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
a responsabilidade por serviços públicos, em especial a gestão de resíduos sólidos e, para
tanto, no art. 9º, foi autorizado que o Poder Executivo Municipal transportasse toda a
estrutura organizacional que compõe a Gerência Superior de Gestão de Resíduos da
Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a Autarquia, mediante a abertura de
créditos especiais e suplementares.
Aliado a essa autorização, verifico, por meio do demonstrativo de “Alterações
Orçamentárias do Decreto” nº 6.156, de 2015, o qual formalizou as alterações decorrentes
da Lei Complementar nº 100, de 2015, que as dotações anuladas possuíam a classificação
institucional 02.02008002.15, e, conforme Comparativo da Despesa Fixada com a
Executada”, extraído do SICOM e também anexado na oportunidade, têm origem na
Gerência Superior de Regulação Urbana - Função Urbanismo, as quais foram destinadas
às dotações de nº 03.03001.04, pertencente ao SAAE, o que permite inferir que se refere
à operacionalização do remanejamento autorizado na norma municipal.
Diante do exposto, acolho a informação técnica e considero que o remanejamento de
dotações da Administração direta para a indireta foi legalmente autorizado pela Lei
Complementar nº 100, de 2015, acrescentando que, em que pese a norma não ter
estabelecido valores, as alterações orçamentárias estavam limitadas às dotações
inicialmente previstas no orçamento para a gestão de resíduos sólidos e foram
devidamente formalizadas por meio da anulação das dotações pertinentes ao serviço
público cuja responsabilidade foi transferida.
Nada obstante, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que atente para
a correta e cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição
da República, mormente no art. 167, como também na Lei nº 4.320, de 1964,
relativamente à abertura de créditos adicionais. E mais, que determine ao responsável
pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para as normas correlatas ao registro e
controle da execução do orçamento por fonte de recurso e para o adequado controle das
disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado
Na análise inicial à fl. 4-v, a Unidade Técnica apontou que foram realizadas despesas
excedentes às autorizadas por crédito orçamentário, no montante de R$91.978,41,
conforme retratado no demonstrativo anexado às fls. 25 e 25-v, contrariando o art. 59 da
Lei nº 4.320, de 1964. O referido demonstrativo retrata despesas excedentes vinculadas
ao orçamento do SAAE, no valor de R$67.189,78, e do Instituto de Previdência, no valor
de R$24.788,63.
Na peça de defesa, o gestor informou ter repassado a ocorrência aos responsáveis pelas
Autarquias, sendo que, no documento apresentado à fl. 307, o responsável pelo SAAE
alegou que no exercício de 2015 não houve despesas excedentes por crédito orçamentário,
uma vez que os créditos autorizados por meio das Leis nº 4.900, de 2014, e 4.958, de
2015, acobertaram todas as despesas realizadas no exercício. Para tanto, detalhou o
histórico de suplementações nas dotações envolvidas, informando que os decretos que as
suplementaram, especificamente os de nº 6.194 e 6.228, ambos de 2015, foram remetidos
ao Tribunal mediante o SICOM.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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No reexame de fls. 626-v e 626, a Unidade Técnica informou que a análise da
documentação apresentada pela defesa, em confronto com os relatórios de Movimentação
de Dotações Orçamentárias, fls. 635 a 637, extraídos do SICOM/Consulta, permitiu
constatar erro nas informações prestadas pelo jurisdicionado, por ocasião das remessas
de dados ao Tribunal, uma vez que as dotações contempladas por suplementações por
força dos decretos indicados não foram as mesmas dos respectivos registros formalizados
no SICOM, ocasionando, assim, a apuração de despesa excedente aos créditos
autorizados, diante do que considerou sanado o apontamento vinculado às despesas
executadas pelo SAAE.
Acolho a informação do órgão técnico, tendo em vista que os documentos constantes dos
autos permitem identificar que a ocorrência resultou de erro nos registros do SICOM. Em
razão disso, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que determine ao
responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para a cabal observância
das instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de
informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, objetivando
evitar a reincidência da falha ora verificada.
No tocante às despesas excedentes atreladas ao Instituto de Previdência, o Diretor Geral
da Autarquia alegou, às fls. 384 e 385, que no dia 6/1/2015 foi formalizada suplementa ção
da dotação 319036.11, no valor de R$40.000,00, da Divisão de Benefícios, tendo como
origem de recursos a anulação de dotação de mesma natureza na Diretoria Executiva.
Contudo, não houve a emissão do correspondente decreto de abertura, situação que não
teria acarretado prejuízo ao erário, nem decorrido de dolo ou má fé na conduta
administrativa, uma vez que não afetou o resultado da execução orçamentária do
exercício.
A Unidade Técnica considerou que as justificativas apresentadas não foram suficientes
para sanar a irregularidade, mantendo a ocorrência relacionada às dotações do Instituto
Municipal de Previdência, no valor de R$24.788,63.
Diante da constatação de que não foi editado o decreto de abertura do crédito suplementar,
considero, in casu, que o descumprimento do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, resultou,
de fato, da execução de despesas por parte de entidade da administração indireta
municipal, especificamente o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de
Itaúna, conforme se verifica do demonstrativo anexado pela Unidade Técnica à fl. 25-v
e, portanto, a execução das despesas em valor superior aos créditos autorizados é de
responsabilidade do Dirigente da entidade e não do Prefeito Municipal.
No entanto, tendo em vista que o valor excedente não se revela expressivo, porquanto
representa 0,29% da despesa total empenhada no exercício pelo Instituto de Previdência
(R$8.715.673,21) e 0,10% dos créditos concedidos (R$24.201.000,00), conforme
Comparativo da Despesa Fixada com a Executada ora anexado, deixo de determinar a
apuração em ação de fiscalização própria, em homenagem aos princípios da
insignificância, da eficiência e da economia processual.
Nada obstante, determino que o atual Dirigente do Instituto de Previdência do Município
seja cientificado acerca da ocorrência, para adoção das medidas necessárias ao adequado
gerenciamento do saldo das dotações orçamentárias, de modo que a despesa seja
executada estritamente dentro dos limites autorizados, com vistas a evitar a reincidência
da irregularidade anotada.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais:
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2050417
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a) o limite de 7,00% definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao
repasse de recursos ao Poder Legislativo (5,31%), fl. 5;
a) o índice constitucional relativo às Ações e Serviços Públicos de Saúde (19,79%), fl. 8;
e
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (49,32%, 2,62% e 51,94%, correspondentes
aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, respectivamente), fl. 11-v.
Da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Na análise inicial, à fl. 6, foi apontado que a aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE foi de R$24.083.262,41, correspondendo a 22,02%
da Receita Base de Cálculo (R$109.372.145,39), não atendendo ao percentual mínimo
(vinte e cinco por cento) exigido no art. 212 da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o responsável argumentou, na defesa de fls. 43 a 48, que, à época
da elaboração da lei orçamentária, estabeleceu a vinculação da despesa com a respectiva
fonte de receita. Porém, na execução orçamentária foram encontradas dificuldades em
efetuar os pagamentos nas fontes onde as despesas haviam sido empenhadas, tendo em
vista a oscilação das receitas que não acompanhavam as previsões.
Em decorrência disso, para apurar os percentuais de saúde e educação, foi observada a
fonte dos pagamentos e não dos empenhos, sendo constatadas despesas empenhadas e
liquidadas na fonte 118 - FUNDEB, mas que teriam sido efetivamente pagas com recursos
primários da fonte 101 – Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Vinculados
à Educação, por meio da conta bancária nº 156-6 da Caixa Econômica Federal. As
despesas nessa situação representariam o montante de R$1.932.623,09.
Acrescentou que as despesas com energia elétrica pagas com a fonte 117 – Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), no valor de R$201.351,80,
por não poderem ser repassadas para a conta da educação, já que se referem a recursos
vinculados, tiveram os pagamentos na conta específica do recurso, mas, no seu
entendimento, também deveriam compor os gastos com educação.
Por fim, considerou que os valores mais expressivos e não computados no SICOM se
referem aos pagamentos de remuneração do magistério que compõem os 60% do Fundeb,
os quais são considerados, para apuração do percentual aplicado no Fundeb, pelo valor
total empenhado, sendo que as retenções são baixadas no sistema contábil por ocasião da
liquidação da folha de pagamento.
Informa, para tanto, que essas retenções, que consistem em empréstimos consignados,
plano de saúde, contribuição previdenciária do servidor, contribuição sindical, entre
outros, são pagas por meio de ordens de pagamento para a conta do fundo de ensino e,
portanto, devem ser apropriadas no percentual de educação. Registra que tais retenções
representariam o montante de R$3.663.035,34.
Acrescenta ainda que despesas empenhadas e liquidadas nas fontes 145 - FNDE e 192 -
Alienação de Bens também foram pagas com recursos de fonte 101 e, portanto, são
igualmente passíveis de inclusão nos gastos com educação, nos valores de R$25.235,24
e R$20.090,00, respectivamente.
Ao final, conclui que, após os ajustes requeridos, o índice aplicado em MDE passaria a
representar 27,36% da receita base de cálculo.
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Para comprovar as alegações juntou aos autos cópias dos empenhos que retratam as
situações descritas, fls. 49 a 305.
A Unidade Técnica, após a análise da defesa, posicionou-se acerca dos argumentos
apresentados, conforme explicitado no relatório de fls. 628 a 631, sobre os quais me
manifesto:
- Despesas empenhadas nas fontes 118/119 - FUNDEB e pagas em conta bancária de
fonte 101 - R$1.932.623,09:
O estudo técnico considerou que foram empenhadas despesas nas fontes 118/119 no valor
total de R$19.009.122,22, conforme relatório comparativo da Despesa Fixada com a
Executada. Em contrapartida, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Fundeb
demonstra que foram computadas como despesas com o Fundeb o total de
R$17.069.433,10, diante do que considerou que a diferença entre os dois valores
(R$1.939.689,12) deve ser computada como despesas com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
A partir das informações constantes do SICOM, conforme demonstrativo Base de
Cálculo, anexado na oportunidade, é possível constatar que foram empenhadas despesas
nas fontes 118 e 119, pagas na conta bancária de fonte 101, no montante de
R$1.939.689,12, pagos em sua totalidade por meio da conta bancária específica da
educação – CEF 156-6.
Ressalto, contudo, que, como requisito para que as despesas empenhadas nas fontes 118
e 119 e pagas em conta bancária de fonte 101, apuradas pelo montante de R$1.939.689,12,
sejam consideradas no cômputo do ensino, a citada conta bancária de fonte 101 não pode
ter recebido recursos oriundos das fontes 118 e 119, por meio de transferência financeira,
o que confirmo que não ocorreu, conforme consulta à “Movimentação Conta Bancária”
constante do SICOM.
Frente ao exposto, na linha do entendimento técnico, concluo ser passível de cômputo
nos gastos com a educação as despesas que, embora empenhadas nas fontes 118 e 119,
foram efetivamente pagas na conta bancária que gerencia os recursos da educação, no
valor de R$1.939.689,12.
- Despesas com energia elétrica pagas com recursos da COSIP – R$201.351,80:
As alegações do defendente de que deveriam ser computadas as despesas com energia
elétrica pagas com recursos oriundos da COSIP não foram acatadas pela Unidade
Técnica, tendo em vista que os recursos financeiros recebidos em decorrência dessa fonte
de receita devem ser aplicados exclusivamente na manutenção da iluminação pública, por
força de lei, conforme determina o art. 149-A da Constituição da República, inserido pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002.
Acorde com o entendimento técnico, os recursos da COSIP têm vinculação específica e,
consequentemente, não entram na receita base de cálculo dos recursos destinados à
educação, não sendo passível, portanto, de serem computados na apuração do percentual
de aplicação, devendo ser mantida a exclusão promovida no estudo técnico.
- Despesas empenhadas e liquidadas nas fontes 145 – FNDE (R$25.235,24) e 192 -
Alienação de Bens (R$20.090,00), pagas com recursos de fonte 101:
O estudo técnico apontou que as despesas empenhadas na fonte 145 – FNDE e 192 –
Alienação de Bens foram efetivamente pagas na conta corrente 156-6 da CEF, indicada
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como conta bancária da educação, diante do que acatou a inclusão dos valores de
R$25.235,24 e R$20.090,00.
Contudo, como retratado na análise das despesas empenhadas na fonte 118/119, há que
se verificar se a conta bancária utilizada para pagamento das despesas, ainda que de fonte
101, não recebeu, a título de transferência, recursos oriundos das fontes 145 e 192,
situação que configuraria o pagamento com tais recursos, ainda que de forma indireta.
Fato é que o excerto do demonstrativo “Movimentação Conta Bancária” ora anexado,
permite identificar que, no decorrer do exercício financeiro de 2015, foram repassados,
por meio de transferência bancária para a conta 156-6 – fonte 101, recursos oriundos da
fonte 145 no montante de R$5.897,96, parcela que não é passível de cômputo, pelos
motivos já expostos.
Assim, considero que podem se computados nos gastos com MDE os valores de
R$19.337,28 e de R$20.090,00, empenhados respectivamente nas fontes 145 e 192 e
pagos na fonte 101, com recursos genuinamente oriundos da receita base de cálculo da
educação, perfazendo o total de R$39.427,28.
- Retenções e descontos em folha de pagamento empenhadas na fonte 118 e pagas na
conta bancária de fonte 101 - R$3.663.035,34:
O estudo técnico relatou que as despesas empenhadas nas fontes 118 e 119 referentes ao
exercício de 2015 que poderiam ser computadas como gastos com MDE já foram
analisadas em tópico anterior, diante do que deixou de considerar o valor de
R$3.663.035,34 pleiteado pelo gestor.
Com o intuito de confirmar que não havia valores oriundos de retenções/consignações a
serem computados, verifiquei por meio do SICOM que, para a extração do relatório de
pagamento de “despesas extraorçamentárias”, não há qualquer registro de pagamentos
dessa natureza, oriundos das fontes 118/119 e pagos na conta específica da educação –
CEF 156-6 – Fonte 101, no decorrer do exercício de 2015.
Na verdade, o que se constata, conforme excerto do relatório “Relação de
Extraorçamentária” é que as retenções vinculadas a servidores da educação para
favorecidos como INSS, RPPS, Financeiras, Planos de Saúde, entre outros, tiveram o
registro formalizado na fonte 101 e pagas na conta bancária da respectiva fonte e,
portanto, já constam do valor apurado para os gastos com MDE, não sendo pertinente a
análise nos termos requeridos pela defesa, diante do que concluo que o valor pleiteado
não pode ser considerado no presente estudo.
- Restos a pagar de 2014 afetos à educação, pagos em 2015:
O estudo técnico à fl. 631 consignou que, conforme demonstrativo às fls. 646 a 648-v, os
restos a pagar do exercício financeiro de 2014 pagos em 2015 totalizaram
R$1.364.691,03, sendo que, na apuração dos gastos com MDE de 2014, foi considerado
como correto o montante de R$1.208.797,87, uma vez que parte das despesas foram
consideradas como não afetas à educação, classificadas nas funções 306 e 364.
Acrescentou que os restos a pagar de exercícios anteriores (2014) especificamente do
FUNDEB – fontes 118 e 119, fl. 649, pagos em 2015, totalizaram R$1.406.117,49.
Em contrapartida, os relatórios anexados às fls. 651 a 660 demonstram que na conta
bancária da educação (nº 156-6) foram pagos restos a pagar de 2014 no valor total de
R$1.669.422,09, sendo R$679.924,56 empenhados na fonte 118/119 - FUNDEB,
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R$953.858,55 na fonte 101 e R$35.638,98 nas funções 306 e 364, objeto de glosa no
estudo de 2014.
Diante disso, o estudo técnico acatou a inclusão, nos gastos com educação do exercício
financeiro de 2015, dos restos a pagar do exercício financeiro de 2014 pagos no ano em
análise de R$1.633.783,11 (R$679.924,56 de fonte 118/119 pagos na fonte 101 +
953.858,55 empenhados e pagos na fonte 101).
Com relação aos restos a pagar do Fundeb pagos na conta bancária 101, no valor de
R$679.924,56, acompanho o entendimento técnico, por constatar que o Demonstrativo
“Receitas e Despesas por Fonte de Recurso” – Fontes 118 e 119, anexado na
oportunidade, retrata que as receitas arrecadadas sob tais fontes, no exercício financeiro
de 2015, foram de R$15.887.923,81, que, acrescidas do saldo financeiro oriundo do
exercício anterior (R$79.237,02), representam recursos disponíveis para aplicação, em
2015, de R$15.967.760,83.
Lado outro, a despesa total empenhada nas citadas fontes foi de R$19.009.122,22, tendo
sido pago o montante de R$18.616.564,73, além do pagamento de restos a pagar de
exercícios anteriores de R$1.396.421,49, resultando na formalização de pagamentos sob
as fontes 118/119 de R$20.012.986,22, o que permite inferir que, desse montante,
R$4.045.225,39 (R$20.012.986,22 - R$15.967.760,83) teriam sido pagos com outras
fontes de recursos.
E, como retratado no tópico das despesas empenhadas na fonte 118/119 e pagas na fonte
101, R$1.939.689,12 se referiram aos empenhos ali listados e já computados como MDE
pelos motivos expostos no estudo técnico e acatados na fundamentação deste voto,
restando, ainda, despesas de R$2.105.536,27, que, embora registradas como Fundeb, não
foram pagas com recursos oriundos dessa fonte.
Assim, os valores pagos na conta da Educação, no montante de R$679.924,56, conforme
apuração consignada no estudo técnico, são passíveis de inclusão nos gastos com MDE.
No tocante aos restos a pagar do exercício financeiro de 2014, pagos em 2015 e
empenhados àquela época na fonte 101, pondero que, no estudo empreendido na
prestação de contas do exercício financeiro de 2014, dos restos a pagar inscritos naquele
exercício, acatados como pertencentes à educação, de R$1.208.797,87, R$167.261,20
foram computados como gastos com o ensino de 2014 por haver a respectiva
disponibilidade financeira, conforme detalhado à fl. 183-v do Processo nº 958.679, cuja
cópia faço anexar na oportunidade.
Logo, somente o valor de R$1.041.536,67 não foi computado por ausência de
disponibilidade financeira.
Implica dizer que, do montante pago em 2015, de R$953.858,55, R$167.261,20 foram
pagos com recursos oriundos do exercício anterior e, portanto, não são passíveis de
cômputo no exercício em análise.
Diante disso, considero que somente podem ser considerados como gastos com educação,
no exercício financeiro de 2015, os restos a pagar não computados no exercício de origem
por ausência de disponibilidade financeira que, no caso, é representado pelo montante de
R$786.597,35 (R$953.858,55 - R$167.261,20).
Em síntese, após a análise detalhada de cada quesito apresentado pelo defendente, a
Unidade Técnica consignou que as despesas tratadas nos tópicos anteriores e acatadas,
quais sejam, despesas empenhadas nas fontes 118/119 (R$1.939.689,12), 145
(R$25.235,24) e 192 (R$20.090,00) pagas em conta bancária de fonte 101 e os restos a
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pagar de 2014 pagos em 2015, de R$1.633.783,11, perfazem o montante de
R$3.618.797,47, os quais, somados à despesa inicialmente apurada, de R$24.083.262,41,
fl. 6, resultam na aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino de
R$27.702.059,88, que representa 25,33% da receita base de cálculo (R$109.372.145,39),
atendendo à determinação constitucional.
Contudo, em face das considerações explicitadas nos tópicos acima, não acato as
inclusões relacionadas à parte das despesas empenhadas na fonte 145, que, embora pagas
na conta da educação, tiveram o recurso correspondente transferido de conta bancária de
fonte 145, no montante de R$5.897,96, bem como os restos a pagar de 2014, pagos em
2015, que possuíam disponibilidade financeira e, em decorrência, foram computados no
exercício financeiro de 2014, de R$167.261,20.
Dessa forma, tem-se que o Município aplicou, no decorrer do exercício financeiro de
2014, recursos no montante de R$27.528.900,72, que corresponde a 25,17% da receita
base de cálculo (R$109.372.145,39), tendo sido observado, pois, o percentual mínimo
(vinte e cinco por cento) exigido no art. 212 da Constituição da República.
Registro, por necessário, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão
sofrer alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de
despesas, por meio das ações de fiscalização a serem realizadas por esta Corte na
municipalidade.
Por fim, recomendo também ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente
organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício
financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser
disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a
serem realizadas na municipalidade.
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão
municipal, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da
Lei Complementar nº 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de
2008, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas
pelo Sr. Osmando Pereira da Silva, Prefeito do Município de Itaúna, no exercício
financeiro de 2015, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários
e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados
na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das
ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações e a determinação constantes na
fundamentação.
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede
a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional,
com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério
Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou
a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet
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de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Acompanho o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acompanho.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA)
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas
Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER
PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Osmando Pereira da Silva,
Prefeito do Município de Itaúna, no exercício financeiro de 2015, tendo em vista a
regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada,
os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com
as recomendações e a determinação constantes na fundamentação deste parecer, com
fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do
inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, registrando que a manifestação deste
Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos
relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; II) determinar o
arquivamento dos autos, após o cumprimento dos procedimentos cabíveis à espécie, e
tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela
Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem
como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de
atuação.
Plenário Governador Milton Campos, 18 de dezembro de 2019.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
GILBERTO DINIZ
Relator
(assinado digitalmente)
RB
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa deste Acórdão foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coordenadoria de Sistematização de
Deliberações e Jurisprudência
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