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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaREVOGA LEI NO 5.254/2017, QUE DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TARIFA PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ÀS PESSOAS QUE TENHAM ENTRE 60 ANOS COMPLETOS E 65 ANOS INCOMPLETOS
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-29 Arquivada a proposição. U Ofício nº 178/2018-CMI encaminhado ao Executivo comunicando rejeição. Arquivado.
2018-08-28 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado.
2018-08-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de agosto de 2018
2018-05-21 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de maio de 2018
2018-05-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-05-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de maio de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 41, DE 10 DE ABRIL DE 2018
Revoga Lei no
 5.254, de 21 de dezembro de 2017 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica revogada a Lei no
 5.254, de 21 de dezembro de 2017. 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 41/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei nº 5.254, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre a inexibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros às
pessoas que tenham entre 60 anos completos e 65 anos incompletos cadastradas na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Em que pese a relevante justificativa em prol da categoria específica de usuários do serviço
público de transporte coletivo na referida Lei, restou evidenciada nova obrigação que interfere
no suporte do ônus relativo à obrigação, destacando-se que a gratuidade assevera a
estipulação de benefícios tarifários que está condicionada à previsão de recursos estabelecida
em Lei ou revisão da estrutura tarifária.
Entende-se que a instituição da inexigibilidade da cobrança de tarifas evidenciada na Lei nº
5.254/2017 elevaria os custos da empresa de transporte coletivo, o qual, não havendo previsão
contratual, acabaria sendo repassado para os demais usuários, provavelmente, por meio
de elevação das tarifas, deste modo, restaria lesado o princípio da igualdade.
Nesse sentido, visando assegurar a supremacia do interesse público nos atos da administração
pública, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 10 de abril de 2018
Ofício no
 186/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 41/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 41/2018, que “Revoga Lei nº 5.254, de 21 de
dezembro de 2017 e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG


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