Ofício no
320/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
08/2020-CMI
Itaúna-MG, 3 de novembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
08/2020-CMI, que
“Obriga o Poder Executivo e o Legislativo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas
do governo municipal por meio de aplicativo para celulares.”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
08/2020-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de
Lei nº 08/2020-CMI, que “Obriga o Poder Executivo e o Legislativo a divulgar, em tempo
real, as despesas e receitas do governo municipal por meio de aplicativo para celulares”, e o
faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137,
§ 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O texto da proposição legal em comento esbarra em “vício de inciativa” de natureza
insanável, posto que versa sobre o funcionamento da Administração Municipal.
Além disso, a ausência de indicação expressa da contrapartida orçamentária para a criação de
obrigações e despesas ao Município, representa indevida interferência na autonomia
administrativa e financeira do Poder Executivo.
Do Vício de Iniciativa.
Ao Poder Legislativo é vedada a criação de lei relativa ao funcionamento da Administração
Municipal, sob pena de usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência abaixo colacionada, no âmbito do Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, em acórdão elucidativo no tocante ao vício de iniciativa
apontado:
INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA.
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - A instauração de processo legislativo relativo à
organização e/ou ao funcionamento da Administração Municipal compete,
exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo. - A inobservância das normas
constitucionais do processo legislativo tem como consequência a
inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando o
controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. - A ausência de indicação
expressa da contrapartida orçamentária para a criação de obrigações e despesas
ao Município reforça a ingerência indevida do Poder Legislativo nas atribuições
do Poder Executivo, interferindo em sua autonomia administrativa e financeira.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.067167-2/000 - Comarca de Belo
Horizonte - Requerente: Prefeito do Município de Belo Horizonte - Requerido:
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte - Relator: Des. Leite Praça
(Data do julgamento: 13/11/2013 - Data da publicação: 22/11/2013).Original sem
grifos.
Assunto relativo ao funcionamento da Administração, como o veiculado pelo PL. n°08/2020-
CMI (ao criar obrigação para o Poder Executivo a “divulgar, em tempo real, as despesas e
receitas do governo municipal por meio de aplicativo para celulares”), é matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, verificando-se, in casu, invasão de
competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.
Em tempo, o fato da proposição replicar a obrigação de “divulgar, em tempo real, as despesas
e receitas do governo municipal por meio de aplicativo para celulares”, sem a correspondente
indicação expressa da contrapartida orçamentária para o respectivo custeio, configuraria
inconstitucional ingerência do aludido Poder sobre a autonomia administrativa e financeira do
Município.
Registre-se que a Gerência da Unidade Administrativa e Financeira da própria Câmara
Municipal, manifestou-se contrariamente à viabilidade da proposição legislativa, consoante se
depreende do teor do parecer exarado pelo Sr. Jean Carlos Antônio da Silva (Gerente da
Unidade Administrativa e Financeira da Câmara Municipal), no ofício n° 006/2020
solicitado pelo Vereador Hudson Bernardes), doravante colacionado:
Continuação do ofício n° 006/2020:
Ora, a lucidez do Sr. Gerente da Unidade Administrativa e Financeira deveria – com todo o
respeito – ter sido considerada pela autora da proposição legislativa.
É dizer, como já havia sido apontado também pela Controladoria Geral do Município
(memorando 114/2020 – COGEM), o PL nº 08/2020-CMI, ao obrigar “o Poder Executivo e o
Legislativo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do governo municipal por meio
de aplicativo para celulares”, criaria mais despesas para o município, referentes à
elaboração do aplicativo proposto, mediante desenvolvimento de softwares cuja
tecnologia os servidores da área da tecnologia de informação não dominam. Nesse giro:
Tendo em vista que já há o “Portal da Transparência” no âmbito da Administração Pública
Municipal, mecanismo que atende aos anseios por transparência e publicidade, o Projeto de
Lei ora vetado revela-se ainda mais inoportuno, em razão da criação de gastos para finalidade
já atendida (além, repise-se, do vício de iniciativa apontado).
Vários julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidaram o entendimento
pela impossibilidade de criação de despesas à Administração em virtude de Lei de iniciativa
do Poder Legislativo:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS DE ÓLEO
DE COZINHA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CRIAÇÃO DE DESPESA
PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. - A ingerência da Câmara Municipal na esfera
de competência exclusiva do Chefe do Executivo resulta em transgressão ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto nos artigos
6º, caput e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Nenhum projeto
de lei que implique criação ou aumento de despesa será sancionado sem que
dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos
novos encargos, nos termos dos artigos 155 e 161 da Constituição Estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.08.472621-5/000 - Comarca de
Betim - Requerente: Prefeito do Município de Betim - Requerida: Câmara
Municipal de Betim - Relator: Des. Duarte de Paula (Data do julgamento:
26/08/2009 - Data da publicação: 30/10/2009).
No deslinde de caso análogo, foi declarada inconstitucional lei de iniciativa da Câmara
Municipal de Lagoa da Prata que pretendia a implantação de “sistema integrado” no âmbito
da Administração Pública Municipal, por vício de iniciativa (mutatis mutandis, uma
proposição cuja proposta central seria a implementação de aplicativo – como é o caso do PL
n° 08/2020-CMI – também padeceria do mesmo vício):
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.035/2012 DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESAS. REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA. - Padece de inconstitucionalidade a Lei de nº 2.035/2012 do
Município de Lagoa da Prata, de iniciativa do Poder Legislativo, por versar
sobre a organização da Secretaria Municipal de Saúde, matéria afeta à
competência exclusiva do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 66, III,
"c" e "f" e artigo 90, XIV, ambos da CEMG. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095831- 9/000 - Comarca de Lagoa da Prata
- Requerente: Prefeito do Município de Lagoa da Prata - Requerida: Câmara
Municipal de Lagoa da Prata – Relator: Des. Afrânio Vilela (Data do
julgamento: 11/09/2013 - Data de publicação: 20/09/2013). Original sem grifos.
Ressalte-se, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou1
o entendimento
no sentido da invalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre a
organização, funcionamento ou atividade do Poder Executivo, por violação ao art. 90, XIV2
,
1 Em outra oportunidade, foi declarada inconstitucional lei oriunda da Câmara Municipal que
pretendia implementar o aplicativo “disque guarda municipal”, na mesma esteira da proposição legislativa
ora vetada, a qual também pretende criar instrumento análogo no âmbito da Administração Pública. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.067167-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente:
Prefeito do Município de Belo Horizonte - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte -
Relator: Des. Leite Praça (Data do julgamento: 13/11/2013 - Data da publicação: 22/11/2013).
2 Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado: […] XIV: - dispor, na forma da lei,
sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
da Constituição Mineira:
CRIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. VÍCIO
DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E
SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI. IRRELEVÂNCIA.
A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa,
é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder
Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no art. 66,
inciso III, da Constituição Estadual, aplicável, aos municípios, pelo princípio
da simetria. Além disso, o Poder Legislativo também ofende os princípios da
harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia
e independência dos poderes. A lei impugnada também viola o disposto no
artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual ao criar despesa não prevista
na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de
Nova Serrana, pois cria serviço que, para implantação, exigirá gastos. A
sanção do Projeto de Lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício
da inconstitucionalidade (precedente STF). (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.14.024160-5/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo, Relator(a) para o
acórdão: Des.(a) Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
22/10/2014, publicação da súmula em 12/12/2014)
O desfecho do julgado acima transcrito é claro: é absolutamente incompatível com o princípio
da separação dos Poderes a proposta carreada no PL. n° 08/2020-CMI, malferindo as regras
de iniciativa consagradas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Além disso, ressalte-se que a criação do “aplicativo” proposto pela autora da proposição
legislativa sequer resistiria a uma filtragem pelo princípio da razoabilidade, pois implicaria
despesa desnecessária ante a existência de mecanismo apto para tal finalidade (portal da
transparência), bem como em função da absoluta falta de indicação das fontes de custeio para
a implementação da ferramenta (o aludido aplicativo).
Com a devida vênia, a proposição legislativa ora vetada mais se aproxima daquelas tipologias
de legislação identificadas pelo saudoso Marcelo Neves como “legislação simbólica”, cuja
eficácia jurídico-normativa fica relegada em segundo plano:
Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de
confluência concentrada entre sistema político e jurídico, pode-se definir a
legislação simbólica como produção de textos cujas referências, manifesta à
realidade, é normativa jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a
finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico
(NEVES, 2007, p. 30).
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do município,
usurpando competência privativa do Prefeito, seja por força da Lei Orgânica municipal, bem
como nos moldes da Constituição Estadual e, por fim, da Constituição Federal.
Ademais, ainda que ignorado fosse o vício de iniciativa acima apontado, sequer foi atendida a
necessidade de indicação das fontes de custeio para a implementação do aplicativo3
proposto,
o qual, repita-se, descortina-se desnecessário, tendo em vista a existência do portal da
transparência para tal finalidade.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 08/2020-CMI, que
“Obriga o Poder Executivo e o Legislativo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas
do governo municipal por meio de aplicativo para celulares”, diante do vício de iniciativa
supramencionado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 3 de novembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
3 Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita em aplicativo para celulares
disponibilizado gratuitamente.(grifou-se)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 12/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/11/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 12/2020 que tem como assunto “Veto total ao Projeto de Lei nº
08/2020-CMI, o qual “Obriga o Poder Executivo e o Legislativo a divulgar, em tempo real, as despesas e
receitas do governo municipal por meio de aplicativo de celulares”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta o Projeto de Lei nº 08/2020, pois a proposição esbarra em “vício de
iniciativa” de natureza insanável, posto que versa sobre o funcionamento da Administração Municipal.
Além disso, a ausência de indicação expressa da contrapartida orçamentária para a criação de obrigações e
despesas ao Município, representa indevida interferência na autonomia administrativa e financeira do Poder
Executivo.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.13, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro