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materia nº 79/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2020
Date 2020-11-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA, ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id924

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado como Lei nº 5.578/2020.
2020-11-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Recebido pelo executivo 25/11/2020.
2020-11-24 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado dia 24/11/2020.
2020-11-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de novembro de 2020
2020-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2020-11-12 Devolução. U Parecer favorável a apreciação da matéria.
2020-11-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2020-11-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de novembro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e
Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às entidades que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente e
no exercício de 2021, recursos financeiros através de Termo de Fomento, até o limite de R$
214.537,87 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) às
seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Sant’Ana – Projeto Aquarela: R$
15.324,13 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos);
II - Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna: R$ 35.756,32 (trinta e cinco
mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos);
III - Associação Comunidade Sagrada Família: R$ 35.756,32 (trinta e cinco mil,
setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos);
IV - Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF: R$ 15.324,13
(quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos);
V - Instituto Santa Mônica – APAE de Itaúna: R$ 35.756,32 (trinta e cinco mil,
setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos);
VI - Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora da Piedade: R$ 15.324,13 (quinze mil,
trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos);
VII - Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância de Itaúna – CASA
NOSSA: R$ 15.324,13 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos);
VIII - Fundação São Vicente de Paulo – Orfanato: R$ 15.324,13 (quinze mil,
trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos);
IX - Conselho Central de Itaúna: R$ 15.324,13 (quinze mil, trezentos e vinte e
quatro reais e treze centavos);
X - Fundação Granja Escola São José: R$ 15.324,13 (quinze mil, trezentos e vinte
e quatro reais e treze centavos);
Art. 2o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1o
 são provenientes de
contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades beneficiadas, nas
mesmas proporções, mediante depósito em conta corrente.
Art. 4o Os recursos financeiros previstos nesta Lei, conforme especificado no
artigo 1º, incisos I a X, correrão à conta da Dotação Orçamentária de nº
11.03.08243.0062.2.302.3.3.50.43.00.00.00 – Ficha 791 – Subvenção Social para manutenção das
atividades da criança e adolescente.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 05 de outubro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 24/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 24/2020, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo
de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências”, pelas razões que seguem:
A presente proposição visa autorização deste Poder Legislativo para repassar auxílio financeiro e
subvenção social às entidades assistenciais locais, bem como os rendimentos resultantes da
aplicação financeira bancária de forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma
delas, caso existentes.
Informo que o repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Fomento
a serem celebrados entre o Município de Itaúna e as entidades, nos quais serão fixadas as
condições, prazos, critérios de aplicação e prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas de que trata
este Projeto de Lei, é prudente estender seus efeitos até 2021, em razão do exíguo prazo para as
organizações apresentarem toda a documentação exigida nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.481, de 15 de março de 2017, à
Gerência de Convênios.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 20 de outubro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 79/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/11/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2020 nesta Casa registrado sob o nº 79/2020 que
“Autoriza o executivo Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de
Termo de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repassar auxílio financeiro e subvenção social às
entidades assistenciais locais, bem como os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de
forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma delas, casos existentes. O repasse dos
recursos serão efetivados na forma estabelecida nos Termos de Fomento a serem celebrados entre o
Município de Itaúna e as entidades, nos quais serão fixadas as condições, prazos , critérios de aplicação e
prestação de contas.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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