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materia nº 80/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2020
Date 2020-12-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id933

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.579, 09 de dezembro de 2020. JO nº 1783, 15 de dezembro de 2020.
2020-12-08 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2020-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de dezembro de 2020
2020-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2020-12-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de dezembro de 2020

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
28, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2021 os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
nos valores que menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta Lei,
destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional
de Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no exercício
de 2021, às seguintes instituições:
I - Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica;
II - Creche Pequeno Polegar;
III - Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia;
IV - Obras Sociais – Retiro Santa Helena;
V - Creche Branca de Neve;
VI - Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente.
Art. 3o Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do FNDE.
Art. 4o
 Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos
por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2021, que poderão ser suplementadas ou anuladas, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
 4.320/1964, em conformidade com a alteração do número
de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(Projeto de Lei no
 28, de 19 de novembro de 2020)
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE (2021)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31033791 Pré-Escolar Municipal Ana Cintra 36.662,00
31344206 Pré-Escolar Municipal Neuza Rosa Tupinambás 15.158,00
31297950 Núcleo Municipal Educação Infantil Nossa Senhora de Fátima 16.854,00
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 18.694,00
31297976 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Antônio 15.476,00
31297968 Núcleo Municipal Educação Infantil São Francisco de Assis 9.858,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia – pré-escola 4.480,00
31033812 Escola Municipal Artur Contagem Vilaça 66.806,00
31033839 Escola Municipal Doutor Augusto Gonçalves 33.858,00
31033898 Escola Municipal Dona Cota 41.804,00
31033936 Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria 24.600,00
31033979 Escola Municipal Doutora Eclair Chaves Cunha (Doutor Lincoln) 47.412,00
31268461 Escola Municipal Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira 80.284,00
31033863 Escola Municipal Souza Moreira 28.528,00
31038172 Escola Municipal Ismael de Souza Arruda – educação infantil 12.502,00
31038181 Escola Municipal João Nogueira Penido – educação infantil 9.800,00
31038261 Escola Municipal Modestino Francisco Rabelo – educação infantil 8.662,00
------------- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 17.474,00
31033804 Escola Municipal Professora Celuta das Neves – anos finais parcial 38.956,00
31227048 Escola Municipal Dona Dorica – tempo integral 18.828,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 6.924,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 7.854,00
TOTAL: 561.474,00
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
(Projeto de Lei no
 28, de 19 de novembro de 2020)
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES – PNAC (2021)
CÓDIGO CAIXA ESCOLAR VALOR (R$)
31286672 Núcleo Municipal Educação Infantil Santo Agostinho 35.738,00
31287156 Núcleo Municipal Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz 28.248,00
31368938 Centro Municipal de Educação Infantil “Lúcia Lima de Carvalho” 28.248,00
31286451 Creche Pequeno Polegar 19.688,00
31287130 Creche Paroquial Casa Betânia – Obras Sociais 23.540,00
31291145 Creche Branca de Neve 11.342,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.206,00
TOTAL: 153.010,00
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 28/2020, que visa autorização para repasse de
recursos financeiros no exercício de 2021 às Entidades discriminadas nos Anexos I e II, conforme o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
 101/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a
serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme
Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que estabelece critérios para
repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua a
alimentação escolar como os alimentos oferecidos nos educandários durante o período letivo,
independentemente de sua origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a
alimentação e nutrição dos alunos.
Vale ressaltar que as instituições privadas em questão prestam relevantes serviços para o Município, os
quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Esclareço que os valores dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos de
acordo com o contingente, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2020.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 340/2020 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 28/2020
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 28/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 28/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/12/2020, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 28/2020 nesta Casa registrado sob o nº 80/2020 que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para repasse de recursos financeiros no exercício de
2021 às Entidades discriminadas nos Anexos I e II, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados
entre o Município e as referidas entidades.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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