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materia nº 81/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2020
Date 2020-12-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.580, de 09 de dezembro de 2020. JO nº 1.783, de 15 de dezembro de 2020.
2020-12-08 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2020-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de dezembro de 2020
2020-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2020-12-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de dezembro de 2020

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PROJETO DE LEI No
 29, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2021,
recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, operacionalizados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante de R$ 1.876.518,70 (hum milhão, oitocentos e setenta e
seis mil e quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - Creche Pequeno Polegar ..….............................................................. R$ 399.292,88
II - OSPNS da Piedade (Creche Paroquial Casa Betânia) …....….......... R$ 581.578,54
III - Creche Branca de Neve .............................................................….. R$ 230.027,42
IV - Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente …....…. R$ 125.864,06
V - APAE – Instituto Santa Mônica ....................................................… R$ 539.755,80
Art. 2o
 Os valores referidos no artigo 1o
 desta Lei poderão ser complementados na ocorrência
de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do FNDE.
Art. 3o
 Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos pelas
instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
 Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a celebração de
convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas.
Art. 5o
 Para execução desta Lei serão utilizados recursos oriundos de dotações orçamentárias
do exercício de 2021.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 29/2020
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa obter dessa Casa Legislativa autorização para repasse de recursos financeiros,
cujos valores são provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, às instituições enumeradas no artigo 1o
 da proposição
legal supramencionada, para serem aplicados durante o exercício de 2021.
Destaco que os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente, de
acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção da educação
básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE, com
observância ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e
as entidades beneficiadas.
Informo ainda que a distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos em resolução que define os
fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2021.
Com essas justificativas, aguardo seja aprovado o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 341/2020 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 29/2020
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 29/2020, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 81/2020
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/12/2020, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 29/2020 nesta Casa registrado sob o nº 81/2020 que “Autoriza o
executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB às instituições que menciona e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa obter autorização para repasse de recursos financeiros, cujos valores
são provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, às instituições enumeradas no artigo 1º
da proposição legal supramencionada, para serem aplicados durante o exercício de 2021.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2020.
Antônio de Miranda Silva Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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