br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaACRESCE DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 3.503, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO A GRATIFICAR MEMBROS DE COMISSÕES QUE MENCIONA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-19 Devolução. U Parecer terminativo.
2021-02-18 Devolução. U Proposição devolvida comparecer jurídico à Comissão de Constituição. Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Comissão de Constituição aguardando parecer da Procuradoria.
2021-01-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2021-01-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de janeiro de 2021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 01/2021 
Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 3.503, de 25 de Fevereiro
de 2000, que “Autoriza o Executivo a gratificar membros de
comissões que menciona na Administração Direta, Indireta e no
Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.503, de 25 de fevereiro de 2000, que “Autoriza o Executivo a gratificar
membros de comissões que menciona na Administração Direta, Indireta e no Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências” passa a vigorar acrescida de um Artigo 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º O Executivo deverá designar somente servidores efetivos que já passaram pelo
Processo Probatório e que não estejam ocupando cargos Comissionados para as
comissões citadas no antigo 1º, nos incisos 1, 11, 111 e de futuras comissões na
Administração Direta, Indireta e Fundo Municipal de Saúde. Bem como a vedação do
acúmulo dessas comissões por servidores”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 4 de janeiro de 2021 
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
A proposição legislativa acresce dispositivo à Lei Municipal nº 3.503, de 25 de Fevereiro de 2000, que
tem por objetivo aperfeiçoar essa Lei, que trata de acúmulos de Gratificações de Cargos Comissionados que
menciona a Administração Direta, Indireta e Fundo Municipal de Saúde. Essas Comissões seriam referentes à
atual Lei já mencionada em seu artigo 1º, incisos 1, 11 e 111, e futuras comissões. Especificamente o projeto tem
como objetivo acrescentar para tornar mais justo aos servidores efetivos que já passaram pelo Processo
Probatório e que não estejam ocupando cargos Comissionados, bem como veda que um servidor participe de
mais de uma Comissão, dando assim oportunidade a outros servidores efetivos da Prefeitura Municipal de
Itaúna, que são competentes, que não estejam ocupando cargo comissionado no momento.
Itaúna, 4 de janeiro de 2021
Gustavo Dornas Barbosa 
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 01/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/02/2021, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2021, que “Acresce dispositivo à Lei Municipal nº
3503, de 25 de fevereiro de 2000, que “Autoriza o Executivo a gratificar membros de comissões que
menciona na Administração Direta, Indireta e no Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências””, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em questão busca alterar a Lei Municipal nº 3503, de 25 de fevereiro de 2000,
acrescendo-lhe dispositivo com o fim de aperfeiçoá-la, tratando de acúmulos de gratificações de cargos
comissionados que menciona da Administração Direta, Indireta e Fundo Municipal de Saúde, ou seja,
àquelas já mencionadas no artigo 1º, incisos 1, 11 e 111 e futuras comissões. 
Em suma, o projeto busca acrescentar gratificações de forma mais justa aos servidores efetivos,
que já passaram por processo probatório e que não estejam mais ocupando cargos comissionados, vedando
que um servidor participe de mais de uma Comissão, a fim de que seja dada oportunidade a outros
servidores efetivos da Prefeitura Municipal, não ocupantes de cargo comissionado.
Vindo o projeto para manifestação da Comissão, solicitamos parecer da douta Procuradoria desta
Casa Legislativa, que manifestou por sua inadmissibilidade, haja vista que sua propositura modificaria a
estrutura organizacional e a política de pessoal do poder executivo municipal, matéria privativa do Prefeito,
por força do artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica do Município.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela douta Procuradoria, e conforme faculta o art. 41 do Regimento Interno, emitimos
Parecer Terminativo, manifestando pela inadmissibilidade do presente projeto. 
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 19 de fevereiro de 2021.
Silvano Gomes Pinheiro Joselito Gonçalves Morais
Membro Membro

open original →