PROJETO DE LEI Nº 02/2021
Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de
2017, que “dispõe sobre concessão de direito real de uso de
imóveis da municipalidade para fins de desenvolvimento
econômico e social”, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 2017, que “dispõe sobre
concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social
e dá outras providências”, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 3º A autorização legislativa de que cuida o inciso I deste artigo dependerá, após a análise pelas
Comissões Internas competentes do Poder Legislativo de Itaúna, da exposição das informações
correspondentes à empresa beneficiada pelo sócio proprietário e/ou administrador, em reunião
ordinária antecedente à sessão de votação do Projeto de Lei pelos Vereadores, esclarecendo suas
dúvidas e questionamentos, bem como explanar sobre a necessidade da concessão do imóvel.”
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 1º de janeiro de 2020.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A presente proposição legislativa acresce dispositivo à Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de
2017, que ‘dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade para fins de
desenvolvimento econômico e social’, e dá outras providências”, é trazida à apreciação dos nobres pares aos fins
de se conferir maior transparência às concessões de terrenos públicos municipais a empresas.
Ao se acrescer o § 3º ao artigo 1º da norma que disciplina a destinação de imóveis públicos a
particulares, este Poder Legislativo assegurará que, quando da submissão de projeto de lei ao plenário desta
Câmara Municipal para destinação de terrenos a empresas, os Vereadores e Vereadoras, além do que já terá sido
apreciado pelas Comissões Internas competentes, terão, com a presença dos representantes das beneficiadas,
informações precisas quanto a real situação do empreendimento, com detalhamento por este responsável das
situações financeiras da atividade empresarial, assim como as atividades exercidas, número de empregados e o
detalhamento do plano de expansão com o advento da concessão de direito real de uso do imóvel acostado na
proposta de lei.
Em complemente, clara é a compreensão de que não há indivíduo melhor que o empresário ou
representante da empresa para detalhar aos Edis a realidade atual e as pretensões da empresa e, com isso, a
presença deste perante os(as) parlamentares firmará conclusões deste Legislativo quanto ao enquadramento das
condicionantes detalhadas na Lei Municipal nº 5.182/17 pela interessada.
Itaúna, Minas Gerais, 1º de janeiro de 2020.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
EMENDA MODIFICATIVA 01/2021
Ao Projeto de Lei nº 02/2021
(EMENDA RETIRADA A PEDIDO DO AUTOR)
O vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, abaixo assinado, vem propor a seguinte Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei nº 02/2021, de autoria do vereador Gustavo Barbosa, que “Acresce dispositivo à
Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 2017, que “dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da
municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social”, e dá outras providências”:
Art. 1º O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 02/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica acrescido, ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 2017,
que “dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade para
fins de desenvolvimento econômico e social e dá outras providências”, o § 3º com a
seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 3º A autorização legislativa de que cuida o inciso I deste artigo dependerá da
exposição das informações correspondentes à empresa beneficiada pelo seu sócio
proprietário e/ou representante, para esclarecimento das dúvidas e questionamentos dos
vereadores quanto à necessidade da concessão do imóvel, em reunião extraordinária
antecedente à emissão dos pareceres pelas Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa alterar a proposta do autor do Projeto, propondo a realização de reuniões
extraordinárias com o fim exclusivo de debater, com proprietários e sócios de empresas beneficiárias de projetos
de lei de concessão e/ou doação de imóveis públicos do Município, visto que a participação dessas pessoas em
reuniões ordinárias causaria atrasos no andamento das sessões legislativas, que já possuem ritos e tempos prédeterminados.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador - Presidente
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Ao Projeto de Lei nº 02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 02/2021, de autoria do vereador
Gustavo Dornas Barbosa.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art. 40 do
Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 5182,
de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da
municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências.”
O projeto de Lei, após ser analisado e acatando o parecer da Procuradoria, conclui-se
que o Projeto de Lei é legal e constitucional, e quanto à técnica legislativa, o projeto obedece
aos ditames legais quanto a este aspecto.
Peço vênia à Procuradoria desta Casa Legislativa, para dizer que apesar de
concordar com a constitucionalidade, técnica e legislativa, temos que o projeto em pauta
necessita de adequação no tocante ao termo: “Em reunião ordinária antecedente à sessão de
votação”. O Regimento Interno desta casa prevê o rito para reunião ordinária expressamente.
Não há previsão legal para a “exposição de informações” prevista no Projeto de Lei 02/2021.
Desta forma, temos que o Projeto em voga cria ou modifica o rito da reunião
ordinária, portanto, deveria ter sido elaborado como Projeto de Resolução, tendo assim o
condão de alterar o Regimento Interno dessa Casa.
VOTO DO RELATOR
Logo, a proposição - apesar de encontrar-se confeccionada de acordo com a técnica
legislativa e ser constitucional - encontra óbice em sua execução, pois o rito proposto não está
contemplado no RICMI. Portanto, voto pelo arquivamento da proposta, pois a execução da
presente não é contemplada no RICMI, assim, inapta a ser encaminhada à próxima Comissão
ou ser apreciada pelo Plenário.
Assim tem este parecer, pelo voto do Relator, caráter terminativo. Encaminhe-se aos
demais membros da comissão para apreciação e votação.
Itaúna, 25 de Fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente Membro