PROJETO DE LEI Nº 03/2021
Dispõe sobre a inclusão das academias de
musculação, ginástica, pilates, natação,
hidroginástica, artes marciais e todo tipo de
esportes, como atividade essencial à saúde, no
âmbito do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define as academias de musculação, ginástica, pilates, natação,
hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em
período de calamidade pública, no âmbito do Município de Itaúna.
Parágrafo único. A limitação do número de pessoas presentes nas academias é
facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida, em tais locais, a possibilidade de
atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de Janeiro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior (Nesval Júnior)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se tendo em vista que a pandemia associada à
infecção pelo vírus SARS-CoV-2, causador da síndrome Covid-19 em suas diversas manifestações, tem
provocado estímulos às reflexões e aprofundamentos sobre as terapias, hábitos e rotinas saudáveis como
melhor direcionamento ao combate da doença; o que nos leva a refletir, principalmente, sobre o papel
protetor do exercício físico e da boa forma física no favorecimento direto da reposta imune aos bons
prognósticos nessa doença.
A prática regular do exercício físico atua como modulador do sistema imune, de forma a
estruturar progressivamente a resposta fisiológica à minimização do dano causado pelo vírus, de acordo
com diversos estudos realizados. Isso porque, durante a realização da atividade física, uma série de
citocinas pró e anti-inflamatórias são liberadas, gerando melhor controle na resposta inflamatória,
reduzindo os hormônios do estresse e resultando em menor incidência, intensidade de sintomas e
mortalidade frente a ocorrência de infecções vitais, especialmente as respiratórias.
Diferentes estudos sugerem, ainda, que o exercício físico regular reduz a mortalidade por
pneumonia e favorece as funções cardiorrespiratórias, respostas vacinais, metabolismo da glicose,
lipídeos e insulina, além de contribuir para o controle do peso corporal, estimular a imunidade celular por
meio da redução do estresse oxidativo, bem como favorecer a regulação do consumo máximo de oxigênio
pelo corpo.
Há de se destacar que medidas necessárias como o lockdown em muitos países acabaram
favorecendo a alteração de comportamentos e mudanças psicológicas e fisiológicas, incluindo a
prevalência da ansiedade, depressão, alcoolismo, distúrbios alimentares e o próprio sedentarismo. Tais
alterações resultaram em consequências negativas para a população, com possíveis aumentos nos
problemas relacionados à saúde pública a longo prazo.
Frise-se ainda que, a OMS (Organização Mundial de Saúde) recomenda que indivíduos
assintomáticos saudáveis pratiquem exercícios físicos de moderada intensidade, no mínimo, 150 minutos
por semana (adultos) ou 300 minutos por semana (crianças e adolescentes), numa frequência de 3 a 4
vezes por semana, incluindo em tais práticas, exercícios aeróbicos e de força.
Assim sendo e por todo o exposto, nota-se a importância do exercício físico moderado e
regular, especialmente estimulado por profissional devidamente credenciado durante o período de
confinamento, como medida de prevenção a doenças metabólicas, físicas e/ou psicológicas, razão pela
qual solicito o auxílio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto, em caráter de urgência,
dada sua importância para a população como um todo.
Câmara Municipal de Itaúna, 08 de janeiro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior (Nesval Júnior)
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 03/2021
Joselito Gonçalves Morais
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/01/2021, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 03/2021, que “Dispõe sobre a inclusão das academias
de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como
atividade essencial à saúde, no âmbito do Município de Itaúna”, e tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo incluir as academias de musculação, ginásticas, pilates,
natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como atividade essencial à saúde,
destacando a importância do exercício físico, principalmente no período conturbado em que estamos
vivendo, relacionado ao vírus SARS-CoV-2, causador da síndrome Covid-19.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opino pela sequência de sua tramitação.
____________________________________________
Joselito Gonçalves Morais
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de janeiro de 2021.
(Silvano Gomes Pinheiro) (Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior)
Membro Membro