br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-01-12
EmentaPROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id963

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada de tramitação a pedido do autor.
2021-03-18 Devolução. U xxx
2021-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Saúde.
2021-03-16 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-03-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida à Comissão de Justiça com parecer Jurídico . Aguardando a confecção do parecer da Comissão.
2021-01-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico solicitado pela Comissão de Constituição.
2021-01-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Autoria: Ana Carolina Silva Faria. Leitura em 12 de janeiro de 2021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 05/2021
Proíbe o uso de fogos de artifício com
estampido no Município de Itaúna, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso que causem poluição sonora no Município de Itaúna.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição os fogos de vista, assim denominados
aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam
barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais
privados.
Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 5 (cinco) UFP’s vigentes para
Pessoas Físicas e de 10 (dez) UFP’s vigentes para pessoas jurídicas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias,
contados da de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 11 de Janeiro de 2021.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente
aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às
coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e
os pássaros têm a saúde muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas,
automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo
para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor. Os cães que não estão habituados ao
barulho ou sons intensos geralmente reagem mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se
incomodados, mas outros podem mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico. 
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos
podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Os casos de acidentes triplicam
no período dos festejos católicos, no mês de junho, sendo a Bahia o estado com maior número de
casos, seguido por São Paulo e Minas Gerais.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos,
sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes
dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com
lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de
visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição. 
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados
com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho,
estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo
dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido,
também conhecidos como fogos de vista. 
Esta iniciativa está em consonância com crimes ambientais devido a poluição sonora
causada e visa dar mais efetividade a esta proibição.
Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos nobres Pares para
sua aprovação. 
Itaúna, 11 de janeiro de 2021.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora

open original →