PROJETO DE LEI No
1, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal no
5.422, de 08 de julho de 2019 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei no
5.422, de 08 de julho de
2019:
I – ao artigo 5º ficam acrescidos os §3º e §4º:
Art. 5° (...)
§ 1
o
(…)
§ 2
o
(…)
“§ 3º O exercício da função de membro do Codema é vedado a pessoas que
prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração
ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o
desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou
fiscalização ambiental.
§ 4º É impedido de atuar de igual modo como membro do CODEMA
o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado,
seu cônjuge ou companheiro;
IV – esteja proibido por lei de fazê-lo.”
II - o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o
Os membros do CODEMA serão eleitos por seus respectivos
seguimentos com auxílio da Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial
do Município do qual constarão os documentos necessários à
comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução uma única vez, exceto quando o órgão ou entidade
comprovadamente não dispuser de outro nome a ser indicado no
Município.”
§ 1o
Cada membro do CODEMA terá um suplente obrigatoriamente
indicado pela entidade que o substituirá em caso de impedimento ou
qualquer ausência.
§ 2
o
(…)
§ 3
o
(…)
§ 4
o
(…)
§ 5
o
(…)
§ 6
o
(…)
§ 7
o
(…)
“§ 8º Se no processo eletivo a que se refere o caput deste artigo
remanescer vaga deserta, o Presidente do CODEMA realizará a indicação
da entidade para ocupar o assento.
§ 9º A ausência de represente da entidade em 3 (três) reuniões
consecutivas, sem prévia comunicação, ou a 5 (cinco) reuniões
intercaladas, sem as justificativas regimentais, implicará na sua exclusão,
assumindo a titularidade o suplente, com posterior comunicação e
solicitação à entidade a qual representa, para que esta indique outro
suplente.
§ 10 Caso não haja indicação de substituto, o Poder Executivo nomeará
um represente para ocupar a vaga, interinamente, visando à preservação
da paridade.”
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos e ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de janeiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
1/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação dessa Casa visa alterar a Lei nº 5.422, de 08 de
julho de 2019, e tem por objetivo readequar o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente – CODEMA.
Atualmente, o Município de Itaúna, por meio da Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente, exerce fiscalização e emite Licenciamento Ambiental dos empreendimentos em sua
maioria até a chamada Classe 31
, ficando os demais empreendimentos sujeitos ao controle do
Estado de Minas Gerais por meio de seus órgãos executivos (SEMAD).
Em razão da demanda naquele ente federativo, é possível verificar um atraso na liberação das
licenças, e ainda, considerando a atividade exercida, toda a arrecadação é direcionada ao Estado,
em que pese a atividade acontecer no limite geográfico do Município. Nessa linha, cumpre
ressaltar que o Município está apto a exercer o controle e fiscalização destes empreendimentos,
sendo necessário ser ampliado o corpo técnico já existente para atendimento integral e célere
conforme informado.
Sendo assim, para que o Município de Itaúna atraia as atribuições pertencentes ao Estado de
Minas Gerais, mais especificamente aos empreendimentos classificados como Classe 4, faz-se
necessário firmar Convênio de Cooperação Técnica entre os entes, acordo esse já iniciado e
com alguns apontamentos comparados entre o Conselho de Política Ambiental - COPAM e o
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA.
Para tanto, precisamos adequar certas questões presentes na Lei nº 5.422/19 que já eram
executadas pelo supramencionado Conselho em observância aos princípios que regem a
Administração Pública.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 11 de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
1
https://www.itauna.mg.gov.br/portal/servicos/419/licenciamento-ambiental-municipal/
Ofício no
004/2021 – Gabinete do Prefeito,0
--*/84
0*9-Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
1/2021
Itaúna-MG, 11 de janeiro de 2020
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
1/2021, que “Altera e acresce dispositivos da
Lei Municipal no
5.422, de 08 de julho de 2019 e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER LEGISLATIVO Nº 08/2021 -PROGEL
Projeto de Lei nº 06/2021 – Altera e acresce dispositivos da Lei
Municipal n° 5.422, de 08 de julho de 2019 e dá outras
providências.
A Lei Municipal n° 5.422 de 2019 dispõe sobre a política de
proteção, conservação e controle do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida no município de Itaúna e dá
outras providências.
Consulente: Exmo. Senhor Vereador Kaio Augusto H. A. Guimarães
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade/legalidade do PL
08/2021
O Exmo. Senhor Vereador Kaio Augusto H. A. Guimarães,
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade/legalidade do
projeto proposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que em apertada síntese está estruturado em
partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 15 laudas,
sendo 02 lauda do próprio Projeto (contendo 3 artigos), com sua respectiva Justificativa de fls. 04, cópia
da Lei alterada (fls. 05/10), encaminhamento à esta Casa Legislativa às fls. 11, nomeação do Relator às
fls. 12, Relatório da Comissão de Constituição e Justiça às fls. 13/14 e requisição do presente parecer às
fls. 15.
O Projeto de Lei em apreço foi proposto no dia 11 de janeiro de
2021, recebido nesta Procuradoria 02 de fevereiro de 2021, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza
o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
"exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que
o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que
apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas
instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos
não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnicojurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos,
mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato
administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.”
(Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de
decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a
presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer
não substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência para
propositura de projetos de lei ao Chefe do Executivo. O presente Projeto de Lei vem assinado pelo
Exmo. Prefeito Municipal, Dr. Neider Moreira de Faria, eleito para o mandato de 2021/2024,
adequando-se perfeitamente à norma.
Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação dessa Casa visa
alterar a Lei nº 5.422, de 08 de julho de 2019, e tem por objetivo readequar o Conselho Municipal de
Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA.
Atualmente, o Município de Itaúna, por meio da Gerência Superior
de Proteção ao Meio Ambiente, exerce fiscalização e emite Licenciamento Ambiental dos
empreendimentos em sua maioria até a chamada Classe 31 , ficando os demais empreendimentos
sujeitos ao controle do Estado de Minas Gerais por meio de seus órgãos executivos (SEMAD).
Em razão da demanda naquele ente federativo, é possível verificar
um atraso na liberação das licenças, e ainda, considerando a atividade exercida, toda a arrecadação é
direcionada ao Estado, em que pese a atividade acontecer no limite geográfico do Município. Nessa
linha, cumpre ressaltar que o Município está apto a exercer o controle e fiscalização destes
empreendimentos, sendo necessário ser ampliado o corpo técnico já existente para atendimento integral
e célere conforme informado.
Sendo assim, para que o Município de Itaúna atraia as atribuições
pertencentes ao Estado de Minas Gerais, mais especificamente aos empreendimentos classificados como
Classe 4, faz-se necessário firmar Convênio de Cooperação Técnica entre os entes, acordo esse já iniciado
e com alguns apontamentos comparados entre o Conselho de Política Ambiental - COPAM e o Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA.”
Objetivando implementar as medidas acima descritas, necessária
a adequação de certas questões presentes na Lei nº 5.422/19 que já eram executadas pelo
supramencionado Conselho em observância aos princípios que regem a Administração Pública, e que
com a aprovação do presente Projeto de Lei adequa-se a realidade fática ao sistema jurídico.
Insta ressaltar que a Comissão de Constituição e Justiça já havia
exarado parecer às fls. 13/14, aduzindo para tanto: “Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em
apreço, está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.”
O inciso I do Art. 1° do Projeto de Lei n° 06/2021 prevê o
acréscimo dos § 3° e 4° ao Art. 5° da Lei 5.422/2019. Ambos os parágrafos acrescidos concedem maior
isenção subjetiva ao membros do CODEMA. Evitando a suspeições futuras.
O inciso II do Art. 1° implementa eleições para membros do
CODEMA e recondução dos Conselheiros quando não houver indicação de outro membro pela classe
representativa. Caso não haja indicação o Poder Público suprirá a vaga, interinamente, evitando a
paralisação dos trabalhos do órgão.
Portanto, medidas simples, que necessitam ser avaliadas pelo
Edis, pois, a oportunidade e conveniência da matéria é de competência exclusiva dos mesmos. Temos
apenas que o Projeto é Constitucional e Legalmente elaborado, conforme nos foi requsitado pelo Exmo.
Vereador Consulente.
Há uma única observação a ser apontada. O Art. 2° do Projeto de
Lei traz o enunciado: “Art. 2o Permanecem inalterados os demais dispositivos e ficam revogadas as
disposições em contrário.” Temos que o enunciado: “(…) ficam revogadas as disposições em contrário.”,
amplamente utilizado em inúmeras Leis e normativos jurídicos por todo o país, em praticamente todas
as esferas verticais, não atende à perfeita técnica de elaboração legislativa.
O Art. 9° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998
aduz que: “Art. 9° A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas.”.
No Projeto em apreço não vislumbramos mácula a qualquer Lei
preexistente. Assim não há óbice à apreciação do Projeto em Plenário. Mas ao elaborar novo Projeto se
atente ao Art. 9° da Lei 95/98. Assim poderemos adequar nossa Legislação Municipal a melhor técnica
Legislativa.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
Município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Há uma única observação a ser apontada. O Art. 2° do Projeto de
Lei traz o enunciado: “Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos e ficam revogadas as
disposições em contrário.” Temos que o enunciado: “(…) ficam revogadas as disposições em contrário.”,
amplamente utilizado em inúmeras Leis e normativos jurídicos por todo o país, em praticamente todas
as esferas verticais, não atende à perfeita técnica de elaboração legislativa.
No Projeto em apreço não vislumbramos mácula a qualquer Lei
preexistente. Assim não há óbice à apreciação do Projeto em Plenário. Mas ao elaborar novo Projeto se
atente ao Art. 9° da Lei 95/98. Assim poderemos adequar nossa Legislação Municipal a melhor técnica
Legislativa.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade,
da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 16 de fevereiro de 2021.
FÁBIO DANIEL PEREIRA EVANGELISTA LOPES DA SILVA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
BIANCA RABELO PIMENTA
Estagiária Progel