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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO/IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS VINCULADOS AOS ESTABELECIMENTOS ATINGIDOS PELA SUSPENSÃO DOS ALVARÁS OU PELA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO.
native_id967

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Promulgado U Lei n° 5.625, de 1° de junho de 2021.
2021-04-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias úteis.
2021-04-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias úteis.
2021-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de abril de 2021
2021-04-12 Devolução. U Projeto devolvido pela Procuradoria dia 12.04.2021.
2021-02-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto encaminhado para Procuradoria dia 23.02.2021.
2021-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição em 10 dias úteis.
2021-02-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de fevereiro de 2021.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 29/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU incidente sobre os imóveis
vinculados aos estabelecimentos atingidos pela suspensão dos
Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência
da pandemia do coronavírus COVID-19 no Município
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU sobre os imóveis vinculados aos estabelecimentos atingidos
pela suspensão dos Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência da pandemia
do coronavírus COVID-19 no Município.
§ 1º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício fiscal subsequente ao do período da ocorrência da suspensão dos Alvarás ou pela
suspensão de funcionamento e proporcionais ao período da suspensão. 
§ 2º A administração Pública Municipal ao implementar as medidas dessa Lei
destinará recursos específicos em suas leis orçamentárias, principalmente quanto Receitas
referentes à própria pandemia do coronavírus COVID-1.
Art. 2º Caberá aos interessados em obter a remissão ou isenção do IPTU registrar
o pedido para solicitar a isenção ou remissão junto a Administração Pública Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 08 de fevereiro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um mecanismo para conceder
isenção ou remissão proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU incidente
sobre imóveis vinculados aos estabelecimentos atingidos pela suspensão dos Alvarás e pela
suspensão de funcionamento em decorrência da pandemia do coronavírus COVID-19 no
Município de Itaúna/MG.
A medida contempla os cidadãos que tiveram suas atividades econômicas
suspensas devidas as ações do Governo Municipal e Estadual no enfrentamento a proliferação
do coronavirus COVID-19 no território municipal. 
Essa medida providencial se torna necessária ao contribuinte na medida em que
são visíveis os danos econômicos causados pela Suspensão dos Alvarás e pela suspensão de
funcionamento e, consequente, a impossibilidade de dar sequência às atividades econômicas e
honrar os compromissos financeiros. Por essas razões elencadas, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação dessa proposição.
Insta ressaltar que os requisitos legais estão rigorosamente atendidos, uma vez que
o § 2° do Art. 1° desta Lei que aduz: “A Administração Pública Municipal ao implementar as
medidas dessa Lei destinará recursos específicos em suas leis orçamentárias, principalmente
quanto Receitas referentes à própria pandemia do coronavírus COVID-1.” alicerça a
inocorrência de Renúncia de Receita, o que defeso em Lei.
Itaúna, em 08 de fevereiro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador

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