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PROJETO DE LEI Nº 29/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU incidente sobre os imóveis
vinculados aos estabelecimentos atingidos pela suspensão dos
Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência
da pandemia do coronavírus COVID-19 no Município
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU sobre os imóveis vinculados aos estabelecimentos atingidos
pela suspensão dos Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência da pandemia
do coronavírus COVID-19 no Município.
§ 1º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício fiscal subsequente ao do período da ocorrência da suspensão dos Alvarás ou pela
suspensão de funcionamento e proporcionais ao período da suspensão.
§ 2º A administração Pública Municipal ao implementar as medidas dessa Lei
destinará recursos específicos em suas leis orçamentárias, principalmente quanto Receitas
referentes à própria pandemia do coronavírus COVID-1.
Art. 2º Caberá aos interessados em obter a remissão ou isenção do IPTU registrar
o pedido para solicitar a isenção ou remissão junto a Administração Pública Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 08 de fevereiro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um mecanismo para conceder
isenção ou remissão proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU incidente
sobre imóveis vinculados aos estabelecimentos atingidos pela suspensão dos Alvarás e pela
suspensão de funcionamento em decorrência da pandemia do coronavírus COVID-19 no
Município de Itaúna/MG.
A medida contempla os cidadãos que tiveram suas atividades econômicas
suspensas devidas as ações do Governo Municipal e Estadual no enfrentamento a proliferação
do coronavirus COVID-19 no território municipal.
Essa medida providencial se torna necessária ao contribuinte na medida em que
são visíveis os danos econômicos causados pela Suspensão dos Alvarás e pela suspensão de
funcionamento e, consequente, a impossibilidade de dar sequência às atividades econômicas e
honrar os compromissos financeiros. Por essas razões elencadas, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação dessa proposição.
Insta ressaltar que os requisitos legais estão rigorosamente atendidos, uma vez que
o § 2° do Art. 1° desta Lei que aduz: “A Administração Pública Municipal ao implementar as
medidas dessa Lei destinará recursos específicos em suas leis orçamentárias, principalmente
quanto Receitas referentes à própria pandemia do coronavírus COVID-1.” alicerça a
inocorrência de Renúncia de Receita, o que defeso em Lei.
Itaúna, em 08 de fevereiro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador
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