PROJETO DE LEI Nº 31, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso
do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ANAVEST
CONFECÇÕES LTDA. - ME, CNPJ 10.585.882/0001-58, Inscrição Estadual nº 001.106.197.0060, com
endereço na Rua Tupis, nº 27, bairro Piedade, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de
instalação de sua sede e expansão das atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um lote de terreno de número
03, da quadra nº 32, zona nº 10, com área de 1.470,00m² (mil, quatrocentos e setenta metros quadrados),
situado na Rua Geraldo Alves Paulino, no bairro Cidade Nova, nessa cidade, tendo 35,00 metros de frente
para a referida rua; pela lateral direita 42,00 metros confrontando com o lote 001, pela lateral esquerda
42,00 metros confrontando com a Rua Ernesto Vernúccio; e pelos fundos 35,00 metros confrontando com
o lote 001, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 39.500, Folha 100,
Livro 2-GE, de 28/09/2004.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de
uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (L.P.), de Instalação (L.I.) e Operacional (L.O.),
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para
a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo
de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo,
entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações
em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem
a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia
do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de
concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel
ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de
uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de
Superior do Patrimônio, em conjunto com a Controladoria Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de
Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão
de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua
conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as
normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
4.342/2008.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária
não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente
empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 22 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
31/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas
Excelências para proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa
ANAVEST CONFECÇÕES LTDA - ME, CNPJ 10.585.882/0001-58, Inscrição Estadual
001.106.197.0060, com endereço na Rua Tupis, nº 27, bairro Piedade, nesta cidade, para fins de instalação
e expansão de suas atividades.
A referida empresa encontra-se em atividade desde o mês de dezembro de 2008, atuando
no ramo de facção/industrialização de peças de vestuário para outras empresas, bem como no comércio
varejista de confecção, calçados, artigos de armarinho e tecidos, cumprindo seu papel social para com o
Município de Itaúna, gerando múltiplos empregos diretos e indiretos, contribuindo com a economia local e
geração de tributos.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o consequente aumento de
arrecadação e geração de empregos, principais retornos esperados pela municipalidade, vez que, conforme
narrado pela sociedade empresária, a atual sede é alugada e não tem comportado mais as atividades
operacionais diante do aumento de encomendas por seus clientes.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna