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materia nº 1/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-15
EmentaENCAMINHA VETO ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS IMPOSITIVAS NºS 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 16, 40, 58, 59, 62, 64/2020 E EMENDA ADITIVA Nº 37/2020, TODAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI NO 23/2020, RENUMERADO NESTA CASA COMO PROJETO DE LEI Nº 70/2020.
native_id971

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-18 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido pelo Plenário. Segue comunicação ao Executivo.
2021-02-18 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação.
2021-02-09 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Votação adiada a pedido do vereador Gustavo Barbosa
2021-02-09 Incluído na Ordem do Dia B Votação em 09 de fevereiro de 2021
2021-02-08 Devolução. U Proposição devolvida pelo vereador Kaio Guimarães sem manifestação.
2021-02-02 Vistas concedidas a vereador U Concedido vistas ao vereador Kaio Guimarães por 5 dias.
2021-01-22 Devolução. U Parecer favorável da CCJ. Incluído na ordem do dia 02.02.2021
2021-01-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2021-01-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de janeiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício n
o
008/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Modificativas Impositivas nº
s
 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 16, 40, 58,
59, 62, 64/2020 e Emenda Aditiva nº 37/2020, todas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 23/2020, renumerado
nesta Casa como Projeto de Lei nº 70/2020.
Itaúna-MG, 14 de janeiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Por contrariar disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública, torna-se
forçoso opor Veto Parcial ao Projeto de Lei no
 23, renumerado nesta Casa como projeto de Lei
nº 70/2020, Lei Orçamentária Anual – LOA, que “estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício de 2021”, aprovado nessa Casa, com emendas, fazendo-o, tempestivamente, sob
os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Carta Magna e artigo 82, VI, da Lei Orgânica do
Município, e artigo 137, § 1o
, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Seguem com o presente as Razões do Veto, as quais espero sejam acatadas pelos i. Senhores Ve￾readores e Vereadoras, em face da inconstitucionalidade e contrariedade das normas legais e de
contabilidade pública das emendas propostas por essa Casa Legislativa.
Oportunamente, apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
 70/2020
RAZÕES DO VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por contrariar a Constituição Federal, o interesse público, e demais disposições legais, vejo-me
compelido em opor veto às Emendas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 70/2020 abaixo descritas,
com fundamentado no artigo 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado
o que se segue:
Informo que a Secretária Municipal de Finanças, nos termos das manifestações dispostas no
processo Administrativo nº 13.589/20, manifestou pelas razões do veto às seguintes emendas:
1. Emenda Modificativa Impositiva nº 04:
É vedada a transferência de recurso próprios para recurso vinculados e, referida Emenda possui
discriminação para retirada de recurso próprio (fonte 100), para recurso vinculado (fonte 124 –
recurso de convênio). O recurso de convênio é específico e não podendo ser alterada.
2. Emenda Modificativa impositiva nº 05:
É vedada a transferência de recurso próprios para recurso vinculados e, referida Emenda possui
discriminação para retirada de recurso próprio (fonte 100), para recurso vinculado (fonte 117 –
Iluminação Pública - CIP). O recurso é específico e não podendo ser alterado.
3. Emenda Modificativa Impositiva nº 06:
É vedada a transferência de recurso próprios para recurso vinculados e, referida Emenda possui
discriminação para retirada de recurso próprio (fonte 100), para recurso vinculado (fonte 124 –
recurso de convênio). O recurso de convênio é específico e não podendo ser alterada.
4. Emenda Modificativa Impositiva nº 08:
A despesa a ser anulada é inexistente.
5. Emenda Modificativa Impositiva nº 09:
A despesa a ser anulada é inexistente.
6. Emenda Modificativa Impositiva nº 10:
A despesa a ser anulada é inexistente.
7. Emenda Modificativa Impositiva nº 11:
A despesa a ser anulada é inexistente.
8. Emenda Modificativa Impositiva nº 16:
Refere-se a criação de uma despesa de ação contínua e a criação e ampliação de despesas são de
iniciativa do Poder Executivo, portanto a referida emenda incorre em vício de iniciativa.
9. Emenda Aditiva nº 37:
É expressamente vedado acrescentar valores à LOA, sem a consignar a anulação correspondente.
10. Emenda Modificativa Impositiva nº 40:
É vedada a utilização do recurso em ação Vigilância Sanitária determinada na referida emenda.
11. Emenda Modificativa Impositiva nº 58:
É vedado o repasse de recurso para Associações de tratamento de saúde pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social. 
12. Emenda Modificativa Impositiva nº 59:
É vedado o repasse de recurso para Creches Escolares pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
13. Emenda Modificativa Impositiva nº 62:
É vedada a transferência de recurso próprios para recurso vinculados e, referida Emenda possui
discriminação para retirada de recurso próprio (fonte 100), para recurso vinculado (fonte 124 –
recurso de convênio). O recurso de convênio é específico e não podendo ser alterada.
14. Emenda Modificativa Impositiva nº 64:
Refere-se a criação de uma despesa de ação contínua e a criação e ampliação de despesas são de
iniciativa do Poder Executivo, portanto a referida emenda incorre em vício de iniciativa.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 70/2020, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade pública, as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG e diante de
flagrante inconstitucionalidade material e não observância da legislação municipal em comento,
conforme § 3º do artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo 137, § 1º, inciso II do Regimento
Interno dessa Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para direcionar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 14 de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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