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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINA.
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado como Lei Municipal nº 5610/2021
2021-03-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício encaminhado ao Executivo dia 17.03.2021.
2021-03-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em reunião do dia 16.03.2021.
2021-03-15 Incluído na Ordem do Dia U Proposição apta à discussão. Aguardando votação.
2021-03-09 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de discussão. Art. 132 do RICMI.
2021-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando discussão e votação do Plenário.
2021-02-01 Devolução. U Parecer favorável emitido pela Comissão de Obras.
2021-01-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-01-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-01-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2021-01-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de janeiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 09/2021
Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou
entrega de obras públicas inacabadas ou que
não estejam em condições de atender aos fins a
que se destinam.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras
públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se
destinam.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas todas as
construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que
servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto
atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação
infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos,
pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos, academia, parque infantil e
equipamentos públicos, unidades e prédios públicos.
Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas
cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 18 de janeiro de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
Tal medida visa a resguardar o interesse público, vedando a prática de entrega de
obras inacabadas e/ou sem condições de atender as suas finalidades, dadas as
expectativas e frustrações causadas diante da impossibilidade de usufruir dos serviços,
bem como os prejuízos ao erário.
Neste sentido, somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições de funcionamento:
número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; materiais de uso
rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento; equipamentos imprescindíveis ao
funcionamento da unidade.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o
trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Itaúna, 18 de janeiro de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense

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